TJRR - 0823666-77.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823666-77.2025.8.23.0010 DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração.
A alegação de que houve protesto da dívida, embora comprovada nos autos, não altera os fundamentos da decisão anterior, pois o protesto, por si só, não caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando ausente a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a sentença de separação judicial de 1991 mencionada pelo autor não tem o condão, por si, de afastar sua responsabilidade tributária, uma vez que não houve registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil.
Sem esse registro, o autor continua sendo, para todos os fins legais, o proprietário do imóvel e, consequentemente, o contribuinte do IPTU, nos moldes do art. 34 do CTN.
Ademais, causa estranheza o fato de o autor ter sofrido execução fiscal desde 2022, com bloqueio de valores e acordo celebrado, e ainda assim não ter regularizado a situação registral do imóvel até o momento.
Ora, não é razoável pretender que o Judiciário corrija, por meio de tutela de urgência, uma inércia que já se arrasta há mais de três décadas.
A via liminar não se presta a substituir providências que competem ao próprio interessado adotar com diligência e zelo.
Por fim, a pretensão do autor afeta diretamente terceiros (seus filhos), que sequer integram a presente demanda, ainda que figurem como os supostos possuidores do imóvel.
A eventual procedência da ação poderia, inclusive, gerar efeitos patrimoniais contra eles.
Diante disso, é oportuno destacar que a eficácia de decisão que busque transferir responsabilidade tributária exige, por cautela e pelo princípio do contraditório, a inclusão dessas pessoas no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC.
Entretanto, como o requerido já foi citado e inclusive já realizou a leitura de sua citação (EP 15), torna-se prudente aguardar a resposta da requerida para depois sanear essasdivergências.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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31/07/2025 08:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823666-77.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juscelino Carvalho Viana em face do Município de Boa Vista, por meio da qual o autor busca a exclusão de seu nome como contribuinte do imóvel situado na Rua Inocêncio Garcia, nº 47, bairro Mecejana, nesta capital, sob o fundamento de que, por força de acordo de divórcio homologado judicialmente em 1991, o bem teria sido transferido aos seus filhos, não exercendo ele qualquer domínio ou posse sobre o referido imóvel há mais de 30 anos.
Relata que, mesmo diante da ausência de vínculo material com o imóvel, vem sendo responsabilizado pelo pagamento de IPTU e taxa de coleta de lixo, o que teria culminado, inclusive, na constrição de valores de sua conta bancária em sede de execução fiscal movida pelo requerido.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão da cobrança dos tributos e o cancelamento de protesto oriundo do referido débito. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor não logrou demonstrar, ao menos neste juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado.
Embora alegue que não possui mais relação com o imóvel, inexiste nos autos qualquer prova de que a transferência da propriedade tenha sido efetivada nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária apenas se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que, ao menos por ora, não se comprovou.
Ademais, o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título — definição na qual, à luz da documentação trazida, ainda se enquadra o autor.
Outrossim, o perigo de dano tampouco se revela presente.
O bloqueio judicial mencionado na inicial ocorreu, segundo narra o próprio autor, no ano de 2023, tendo, inclusive, resultado em acordo celebrado e suspensão da execução fiscal.
Não há nos autos indícios de que esteja em curso nova medida constritiva ou protesto iminente que justifique a urgência na tutela pretendida.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo claro que esta decisão não implica prejulgamento do mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a formação do contraditório e eventual dilação probatória.
Cite-se art. o Município de Boa Vista, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do 335 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/07/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 10:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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04/06/2025 10:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2025 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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