TJRR - 0826352-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente : Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator(a): ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente : Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de protestos indevidos realizados em nome da autora.
O Juízo de origem entendeu que não há vínculo jurídico direto entre a autora e o banco réu em relação ao fato que motivou o protesto.
Destacou que o Banco Santander não era o beneficiário dos títulos protestados, o que retira sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, a autora, ora recorrente, sustenta que sofreu protestos indevidos de duas duplicatas emitidas por empresa de confecções com a qual jamais manteve relação comercial.
Defende que o Banco Santander, na qualidade de endossatário-mandatário, apresentou os títulos a protesto de forma negligente, sem verificar sua higidez.
Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Assim, requer o cancelamento dos protestos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por outro lado, o Banco Santander (Brasil) S.A. requer a manutenção da sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva.
Argumenta que a parte autora apenas repete, no recurso, os argumentos já apresentados na inicial, sem trazer fundamentos novos que justifiquem a reforma da sentença.
Reafirma que não possui vínculo jurídico com a autora no que se refere aos protestos impugnados, destacando que a empresa beneficiária das duplicatas é a Réplica Denim Indústria e Comércio Ltda., e que o Banco Santander apenas atuou na prestação de serviços financeiros, sem envolvimento direto com a relação comercial que deu origem aos títulos protestados.
Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido.
Ao analisar o caso, verifico que, na certidão de protesto juntada aos autos (EP 1.2), o Banco Santander S/A figura expressamente como portador dos títulos protestados, sendo o responsável pela sua apresentação a protesto.
Ressalto que o banco que atua como portador ou endossatário, ainda que por endosso-mandato, possui legitimidade para responder por protesto indevido, porquanto age em nome próprio perante o cartório e pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados ao suposto devedor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES .
DUPLICATA MERCANTIL DESCONSTITUÍDA DE CAUSA DEBENDI.
TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. "É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido o endossante e o endossatário que recebe título por endosso translativo (TJ-SC - AC: 00045639420138240080 Xanxerê 0004563-94 .2013.8.24.0080, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 15/10/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO - ENDOSSO-MANDATO - BANCO ENDOSSATÁRIO - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - - As instituições financeiras têm o dever de verificar se há negócio jurídico que lastreia a emissão de boletos bancários, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes de protestos indevidos - A responsabilidade pelo protesto na hipótese de endosso é solidária do endossatário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
Logo, existente pagamento indevido, deve restituir o valor cobrado. (TJ-MG - AC: 10000191454180001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A e, por conseguinte, a nulidade da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito e julgamento do mérito, preservando-se o duplo grau de jurisdição.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826352-76.2024.8.23.0010 Recorrente : Ana Cleia Souza Carneiro Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva do banco réu, em ação de protesto indevido de duplicatas emitidas por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o banco, na qualidade de endossatário-mandatário, possui legitimidade passiva para responder por protesto 2. 3. 4. indevido de duplicatas sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco figura como portador dos títulos protestados, sendo responsável por sua apresentação ao cartório, conforme certidão de protesto.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária do banco endossatário, mesmo por endosso-mandato, pelos danos decorrentes de protesto indevido.
A instituição financeira que apresenta títulos a protesto responde objetivamente, devendo zelar pela regularidade dos documentos.
Configurada a legitimidade passiva do banco, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “O banco que figura como portador de título protestado possui legitimidade passiva para responder por protesto indevido, ainda que atue por endosso-mandato.
A responsabilidade pelo protesto indevido é solidária entre endossante e endossatário.
A extinção do processo por ilegitimidade passiva é incabível quando comprovada a atuação direta da instituição financeira na apresentação do título ao protesto”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 0004563-94.2013.8.24.0080, Rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 15.10.2020; TJ-MG, AC nº 10000191454180001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 22.01.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ana Cleia Souza Carneiro , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826352-76.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0826352-76.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/07/2025 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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08/07/2025 11:53
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/07/2025 11:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/06/2025 09:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/06/2025 09:07
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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11/03/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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11/03/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/03/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/02/2025 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/12/2024 09:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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06/12/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/12/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2024 08:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2024 17:33
RETORNO DE MANDADO
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28/11/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2024 12:41
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 11:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/10/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/10/2024 21:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 19:12
RETORNO DE MANDADO
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/09/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2024 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 08:47
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2024 22:08
RETORNO DE MANDADO
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13/08/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2024 14:03
Expedição de Mandado
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10/08/2024 19:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/08/2024 16:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 16:26
CANCELAMENTO DE MANDADO
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09/08/2024 16:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2024 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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07/08/2024 08:09
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2024 13:33
RETORNO DE MANDADO
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25/07/2024 07:57
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2024 07:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/07/2024 17:20
RETORNO DE MANDADO
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24/07/2024 12:49
RETORNO DE MANDADO
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24/07/2024 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/07/2024 10:42
Expedição de Mandado
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24/07/2024 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2024 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/07/2024 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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19/07/2024 12:26
Juntada de OUTROS
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21/06/2024 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/06/2024 11:43
Expedição de Mandado
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21/06/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/06/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/06/2024 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/06/2024 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/06/2024 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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