TJRR - 0801841-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:58
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 14:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801841-77.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte Exequente pleiteia a desistência da demanda (EP 13).
Não houve apresentação de embargos à execução. É o relato.
Decido.
Cumpre mencionar o teor do art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
De acordo com o teor do dispositivo transcrito acima, o Exequente tem direito a desistir da execução.
Considerando que sequer houve a apresentação de embargos, verifica-se que a desistência não depende da concordância da parte Executada.
Assim sendo, adoto o pleito de desistência da parte Exequente como razões de decidir, razão pela qual a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Determino o levantamento de eventual constrição judicial registrada neste processo, conforme requerido no EP 13.
Custas processuais pela parte Exequente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/02/2025 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801841-77.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME (Decisão inicial) Certifico que a parte Exequente juntou a planilha do crédito exequendo. (Custas) Certifico que as não foram recolhidas. custas (processuais, diligência Fica a Exequente intimada para pagamento das , no prazo de 15 (quinze), a fim custas processuais de se evitar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte Exequente intimada para pagamento das , custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010).
OBS: Deverá ser observado o número de partes para o recolhimento das custas.
Boa Vista, 28 de janeiro de 2025.
Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC.
OBSERVAÇÃO: 1.
A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 2.
Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - Brasil, em favor da ASSOJER CNPJ: 05.***.***/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 3.
Os valores das custas foram atualizados em 18/01/2023.
O . valor está descriminado por diligência e para cada parte 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706.
Contato da Central de Mandados: -
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/01/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/01/2025 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/01/2025 11:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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