TJRR - 9000293-24.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000293-24.2025.8.23.0000 Recorrente: DIONEIDE DA SILVA MOTA Advogada: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA Recorrido: WILLIAM BARBOSA SANTANA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 28.1) interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 23.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 561 do CPC, além de divergir de jurisprudência.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é cabível contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, atraindo a aplicação analógica da Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nessa linha: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.3.
Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2286331 SP 2023/0023983-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2286331 SP 2023/0023983-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:33
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 09:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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22/07/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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22/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida.
O pedido liminar foi indeferido no EP 7. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 27 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Assim, a análise dos elementos presentes nos autos revela a insuficiência probatória para a concessão da medida liminar de reintegração de posse em favor da recorrente.
A complexidade da situação fática, envolvendo alegações conflitantes sobre o exercício da posse e a presença de um suposto invasor no imóvel, demanda uma investigação mais aprofundada, que somente pode ser alcançada por meio de uma ampla dilação probatória.
Sobre o assunto, transcrevo julgados deste TJRR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGOS 560 E 561, DO CPC.
POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E ”. (TJRR – AgInst 9002925-28.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
DESPROVIDO MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023).
Destaquei. *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. 1.
Em ação de reintegração de posse, para a concessão da liminar, é indispensável a prova dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, do exercício anterior da posse fática sobre o imóvel por parte do autor e, consequentemente, do esbulho possessório por parte do réu a menos de ano e dia.
Não sendo possível aferir, desde já, a probabilidade do direito da parte autora, ante a necessidade de dilação probatória acerca da posse, deve ser indeferida a liminar possessória. 2.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJRR – AgInst 9001433-64.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023).
Destaquei. *** “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA TURBAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.196 CC, a posse é reservada a quem ostentar “conduta de dono” sobre a coisa, ou seja, considera-se “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Tal possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser integrado, no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 CC e art. 561 CPC. 2.
Com efeito, a tutela em comento somente caberá se o autor da ação possessória cumulativamente provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato ilícito, bem como a continuação da posse embora turbada. É possível o deferimento liminar do pedido, caso tais requisitos estejam evidentes (art. 562, caput, CPC). 3.
Não estando comprovados de pronto, é prudente aguardar a dilação probatória e manter a situação fática em seu estado inicial até que a matéria possa ser bem avaliada pelo Juízo de 1º grau. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJRR – AgInt 9003254-40.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 08/03/2023).
Destaquei.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a concessão da medida liminar, bem como a necessidade de dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, o provimento do recurso é a medida mais correta.
Nada impede, contudo, que conclusão diferente seja alcançada após a efetivação do contraditório e a dilação probatória em primeira instância.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE Ementa INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Dioneide da Silva Mota contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, formulado em ação possessória, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da posse e da ocorrência de esbulho.
A agravante alega ter sido assentada pelo INCRA em 2018, mas admite ausência prolongada do imóvel, período em que o agravado teria ocupado a área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória, especialmente a posse anterior exercida pela agravante e a configuração de esbulho recente, nos termos do art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de exercício efetivo, contínuo e recente da posse pela agravante fragiliza sua pretensão possessória, especialmente diante de sua própria admissão quanto ao afastamento prolongado da área. 2.
A suposta descoberta do esbulho por meio de boletim de ocorrência lavrado por terceiro não supre, por si só, a exigência legal de demonstração clara do ato de turbação ou esbulho recente. 3.
O art. 561 do CPC exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data do ilícito possessório, requisitos cumulativos não atendidos no caso concreto. 4.
A controvérsia sobre a posse e a alegada invasão exige dilação probatória incompatível com o deferimento liminar da reintegração em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento “1.
A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho recente, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
A ausência de demonstração da posse efetiva e da ocorrência do esbulho impede a concessão da liminar possessória. 3.
A necessidade de dilação probatória recomenda o indeferimento da medida liminar para preservação do estado fático até o julgamento definitivo”. : CPC, arts. 561 e 562; CC, arts. 1.196 e 1.210.
Dispositivos relevantes citados : TJRR, AgInst 9002925-28.2022.8.23.0000, Rel.
Jurisprudência relevante citada Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 17.11.2023; TJRR, AgInst 9001433-64.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 15.09.2023; TJRR, AgInt 9003254-40.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
Almiro Padilha, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer , nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do recurso e negar provimento integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha ( Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 9000293-24.2025.8.23.0000 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida.
O pedido liminar foi indeferido no EP 7. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 27 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/05/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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28/05/2025 07:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/05/2025 07:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONEIDE DA SILVA MOTA
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000293-24.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: DIONEIDE DA SILVA MOTA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA-OAB 687N-RR AGRAVADO: WILLIAM BARBOSA SANTANA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONEIDE DA SILVA MOTA em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima, na ação de reintegração de posse nº 0801368-20.2024.8.23.0045.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de comprovação da posse sobre o imóvel rural (EP 23).
A agravante alega que: a) foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na referida propriedade em 17/12/18 e, desde então, exerce a posse de boa-fé da área denominada Fazenda Caraparu, localizada no Município de Amajari-RR; b) em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, não pôde exercer plenamente sua posse e, ao retornar ao local, constatou que o agravado havia ocupado a área e se recusava a desocupá-la; c) o esbulho possessório foi observado em 06/12/2023, quando seu filho verificou a invasão e a prática de desmatamento ilegal na propriedade; d) ao tomar conhecimento da invasão, acionou as autoridades e registrou boletim de ocorrência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a imediata reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da medida. É o relato.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão recorrida para garantir a imediata reintegração de posse.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi assentada pelo INCRA em 17/12/2018 e, desde então, detém a posse de boa-fé sobre a área.
Contudo, a própria recorrente admite não ter exercido posse de forma efetiva e contínua em razão da pandemia da COVID-19 e de problemas de saúde, o que fragiliza sua alegação de posse consolidada.
Ademais, a ausência prolongada da agravante permitiu que o agravado ocupasse/invadisse o imóvel por três anos sem resistência ou oposição.
Em relação ao esbulho possessório, a agravante sustenta que apenas em 06/12/2023 seu filho verificou a ocupação da área e a prática de desmatamento ilegal, registrando boletim de ocorrência.
No entanto, a simples lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar a ocorrência do esbulho, tampouco para demonstrar que a posse foi tomada de forma abrupta ou violenta.
O artigo 561 do CPC é claro ao exigir que, para a concessão de liminar possessória, a parte autora deverá comprovar tanto a sua posse prévia quanto a turbação ou o esbulho, o que não foi demonstrado.
Considerando, a priori, que o processo ainda está em sua fase inicial, é mais prudente aguardar uma instrução detalhada, por meio de dilação probatória, respeitando, assim, o princípio do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/02/2025 11:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/02/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:17
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 09:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/02/2025 09:04
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
12/02/2025 09:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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