TJRR - 0800996-53.2023.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Férias Nº 0800996-53.2023.8.23.0030 Apelante : MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Apelado : MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO VIEIRA Relator(a): ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Férias Nº 0800996-53.2023.8.23.0030 Apelante : MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Apelado : MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO VIEIRA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, cumulada com danos morais, ajuizada por MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO VIEIRA, professora da rede municipal de ensino, ora recorrida, visando ao recebimento de diferença pecuniária relativa ao adicional constitucional de 1/3 sobre os 45 dias de férias a que faz jus, nos termos da legislação local.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Mucajaí a pagar à autora a diferença de 1/3 constitucional sobre o período de férias de 45 dias, com base na Lei Municipal nº 317/2010.
Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.
O Município, em suas razões recursais, insurge-se alegando, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a autora aufere vencimentos mensais suficientes para custear as despesas processuais.
No mérito, defende a improcedência da demanda ao argumento de que o pagamento do adicional de férias deve incidir exclusivamente sobre 30 dias, com fundamento no texto constitucional, desconsiderando, assim, a legislação local que garante o gozo de 45 dias de férias aos profissionais do magistério.
Argumenta, ainda, que as leis municipais que estenderam tal direito não observaram o impacto financeiro e orçamentário, violando os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
A despeito das alegações ventiladas, entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Como consignado na sentença (EP. 27), o Juízo de origem verificou que a recorrida exerce função de professora e tem direito a 45 dias de férias, conforme a Lei Municipal nº 317/2010.
Por outro lado, constatou que o município paga apenas 1/3 sobre o salário de 30 dias.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Mucajaí ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias anuais concedidos à autora.
A Constituição da República, em seu art. 7.º, inciso XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No caso dos professores, cujas férias são de 45 dias, o adicional deve incidir sobre a integralidade desse período.
Verifico que a parte recorrida cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que apresentou termo de posse e ficha financeira que comprovam o exercício da função de professora.
Neste contexto, a tese de que o cálculo das férias deve considerar os 45 dias, conforme previsto no plano de carreira e remuneração do Magistério Público Municipal, é plenamente válida.
O referido plano estabelece que os professores e demais profissionais, em efetivo exercício do cargo, usufruem férias anuais de 45 dias.
Essa matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, que possui entendimento pacífico sobre o deferimento do pleito para que o adicional de 1/3 incida sobre o período integral de férias.
Destaco julgado correlato: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÉRIAS.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE DIAS QUANTO A INCIDÊNCIA DE 1/3 DE FÉRIAS, O QUAL DEVE INCIDIR NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR, NO CASO DE PROFESSOR, POR LEI, ESTE PERÍODO É DE 45 DIAS.
DEVE SER INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO AS FÉRIAS GOZADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023).
No mesmo sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIADA.
AFASTAMENTO.
TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 7.º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ/RR.
ART. 27, I DA LEI N.º 317/2010.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE 15 DIAS ANUAIS, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 21/09/2024).
Além disso, ressalto que, no âmbito do juizado especial de primeiro grau, a gratuidade de justiça é automaticamente concedida, nos termos da legislação vigente, razão pela qual o argumento relativo à ausência de comprovação de insuficiência financeira pela recorrida não merece prosperar.
No que tange à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta também não procede, uma vez que o artigo 19, § 1º, inciso IV, da referida norma, estabelece exceção expressa para as despesas decorrentes de decisões judiciais, o que afasta qualquer ofensa à LRF no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Férias Nº 0800996-53.2023.8.23.0030 Apelante : MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Apelado : MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO VIEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, ajuizada por professora da rede municipal de ensino, visando ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente ao total de 45 dias previstos na legislação local.
A sentença condenou o Município de Mucajaí ao pagamento da diferença pecuniária sobre o período excedente aos 30 dias, indeferindo o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. 4. 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal aplicável aos professores da rede pública de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No juizado especial, a gratuidade da justiça é presumida e não depende de comprovação formal de insuficiência financeira, sendo legítima sua concessão de ofício, nos termos da legislação vigente.
A Lei Municipal nº 317/2010 estabelece que os professores do magistério municipal têm direito a 45 dias de férias, sendo legítima a incidência do terço constitucional sobre todo o período, conforme entendimento pacificado na jurisprudência local.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de férias, sem restrição a 30 dias, devendo incidir sobre o total efetivamente usufruído, nos termos da legislação infraconstitucional local.
A autora comprovou o exercício do cargo de professora e o efetivo gozo de 45 dias de férias por meio de documentos funcionais e financeiros.
Não se configura afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois despesas decorrentes de decisão judicial estão expressamente excluídas dos limites impostos pelo art. 19, § 1º, IV, da LRF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser concedida de ofício no juizado especial, sendo dispensada comprovação formal de insuficiência financeira.
O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais usufruídos por professor da rede municipal de ensino, quando assim previsto na legislação local.
Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando a condenação ao pagamento decorre de decisão judicial transitada em julgado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800996-53.2023.8.23.0030 Recurso n.º 0800996-53.2023.8.23.0030 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
18/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 12:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/06/2024 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 21:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO VIEIRA
-
03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 19:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 20:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
-
24/09/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO VIEIRA
-
13/09/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/09/2023 21:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850743-95.2024.8.23.0010
Nilvan Pereira da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/11/2024 16:24
Processo nº 0800820-86.2024.8.23.0047
Paloma Calixto da Silva
Natura Cosmeticos S.A
Advogado: Caio Soares de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/04/2024 12:43
Processo nº 0800820-86.2024.8.23.0047
Paloma Calixto da Silva
Natura Cosmeticos S.A
Advogado: Nildamar Cardoso Silva Monteiro de Matto...
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/07/2025 12:59
Processo nº 0800960-03.2025.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/04/2025 10:55
Processo nº 0801412-96.2025.8.23.0047
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Eloisa Margarida Barbosa da Silveira
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/06/2025 11:00