TJRR - 0800169-54.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800169-54.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800169-54.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 17/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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16/07/2025 11:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/07/2025 11:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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28/03/2025 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/03/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800169-54.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, oposto por EDILSON MEIRELES COLARES (mov. 44.1), em face da sentença (mov. 39.1).
Em apertada síntese aduz o Embargante que a sentença se encontra omissa, pois não alisou corretamente seu pedido realizado na inicial, quando prolatou sentença, não houve uma análise da questão principal suscitada pela parte embargada, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848, Tema 911 do STJ e do Tema 1.218, o qual se encontra pendente de julgamento no STF, conforme exposto nos pedidos da parte embargante e, caso o juízo tivesse melhor , analisado a inicial, seu pedido seria deferido imediatamente.
Intimado para apresentar contrarrazões, o município requereu o não reconhecimento do recurso (mov. 51.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Alega o Embargante que este Juízo, não analisou corretamente seus argumentos expendidos na inicial, para que lhe fosse deferido seu pedido, devendo o juízo apreciar o pedido por esta via.
Verifico que a sentença embargada cumpre com todos os requisitos legais, logo, verifica-se que a referida decisão não ocorreu em omissão, contradição ou erro material, assim, ausente quaisquer hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é incabível a utilização dos embargos de declaração para reexame de matéria já apreciada, fundamentada e decidida.
Vale destacar que no âmbito do CPC, pelo qual rege o presente procedimento, o Juiz não é obrigado a rebater todas as teses/fundamentos das partes, bastando a análise daqueles que embasam a sua decisão, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgamento, conforme o embargante declara em sua peça, não tem o condão de tornar cabível os Embargos de Declaração.
Esse é o entendimento do TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA ACORDO COM SUA TESE.
IMPOSSIBILIDADE.PÓS-QUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PREQUESTIONAMENTO.INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia (TJRR – AC 0807522-04.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO AO MENOR QUE FOI SUFICIENTEMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACORDÃO GUERREADO.
PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR INCONFORMISMO.
INVIABILIDADE NESTA SEARA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado, merecem ser rejeitados os embargos. 3.Embargos rejeitados, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (TJRR – AC 0806405-07.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024).
Ante o exposto, conheço do pedido, visto que tempestivo, porém NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Sem custas.
Intimem-se.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 15:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 10:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
14/11/2024 16:15
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/11/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 14:37
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 14:37
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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11/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 17:32
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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17/05/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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22/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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20/03/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 09:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 14:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/02/2024 10:35
RETORNO DE MANDADO
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29/01/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/01/2024 08:19
Expedição de Mandado
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26/01/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
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18/01/2024 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Oficio • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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