TJRR - 9002675-24.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristovao Jose Suter Correia da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente.
Ausentes os requisitos, restou indeferida a medida liminar (EP. 5).
Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, a declaração da perda superveniente do reclame.
No mérito, pugnam pela manutenção do julgado É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Em análise do sistema de controle processual, constata-se a superveniência do julgamento de mérito do agravo de instrumento ( ), restando EP. 42 absorvida a pretensão ora deduzida em sede de agravo interno.
Logo, tem-se como manifesta a perda superveniente de objeto do presente inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIMINAR - JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO”. (TJRR, AgInt 0812584-88.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 16/10/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 19/06/2023) III - Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade do reclame.
Desembargador Cristóvão Suter -
28/07/2025 19:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:01
PREJUDICADO O RECURSO
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26/06/2025 11:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 9002675-24.2024.8.23.0000 I – Intime-se a agravante, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o cadastro prévio do ilustre causídico (EP. 52); II - Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Cristóvão Suter -
25/06/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BIOSPHERE PROJETOS AMBIENTAIS S.A. - BIPASA
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14/04/2025 16:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2025 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
17/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
07/03/2025 16:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/03/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/03/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002675-24.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Biosphere Projetos Ambientais S/A Agravados: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Biosphere Projetos Ambientais S/A, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “o processo administrativo de licitação não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade que justificassem as anulações desses contratos”, “no caso de desfazimento do processo licitatório - revogação ou anulação - fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, de qualquer forma, o descumprimento desse direito está comprovado e, por consequência, a tutela recursal merece ser concedida”, realçando que “a agravada FEMARH… não pode alegar a sua própria torpeza e em seu benefício para tentar justificar as anulações dos contratos…haja vista que a agravante tem direito adquirido sobre eles, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, ao menos nesta oportunidade, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida : initio litis “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA .
PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE .
URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BIOSPHERE PROJETOS AMBIENTAIS S.A. - BIPASA
-
11/02/2025 12:06
INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL
-
10/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BIOSPHERE PROJETOS AMBIENTAIS S.A. - BIPASA
-
06/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2024 13:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/12/2024 15:31
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
24/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 11:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/12/2024 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 13:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/12/2024 13:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/12/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2024 12:38
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
12/12/2024 07:51
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
12/12/2024 07:50
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
12/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 12:23
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
11/12/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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