TJRR - 0847198-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0847198-17.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por Arthur Melvilly Fraxe, representado por sua genitora, Sra.
Fabiana Melvilly Souza Fraxe, em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.
A parte autora relata que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0).
Em decorrência dessa condição, o paciente apresenta dificuldades significativas nas áreas de comunicação, motricidade e cognição, o que torna imprescindível a intervenção terapêutica multidisciplinar para promover seu pleno desenvolvimento e minimizar os impactos do transtorno.
Narra a inicial que o tratamento médico prescrito para o menor compreende diversas sessões terapêuticas semanais, incluindo psicoterapia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional.
A frequência e a intensidade dessas terapias, conforme a prescrição, são cruciais para a obtenção dos melhores resultados terapêuticos.
Afirma que os atendimentos estão sendo prestados de forma parcial, diante da recusa da ré em autorizar a cobertura do assistente terapêutico em ambiente escolar.
Nesse contexto, a autora requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte ré forneça ao menor assistente terapêutico ABA em ambiente escolar.
No mérito, a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.13).
Deferida gratuidade da justiça (EP 6).
Citada, a ré apresentou contestação no EP 15, com preliminar de inaplicabilidade do CDC, pois é entidade de autogestão.
No mérito, sustentou, em síntese, que já vinha prestando os serviços requeridos, com exceção do acompanhamento com assistente terapêutico em ambiente escolar, uma vez que o plano de saúde não tem obrigação contratual de custear tratamentos fora do ambiente clínico ou hospitalar.
Não concedido pedido liminar (EP.21).
Réplica no EP 30.
Decisão saneadora no EP 52, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação cominatória positiva, ajuizada em virtude de suposta recusa indevida de cobertura por plano de saúde.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
Apurou-se que o autor foi diagnosticado como sendo portador do transtorno do espectro autista - TEA, busca precipuamente o reconhecimento da obrigação da sua operadora de plano de saúde – a parte ré – de cobrir o tratamento multidisciplinar, conforme lhe foi prescrito por médico neurologista (EP 1.6).
Ao compulsar os autos, conforme narrada no inicial, a ré autorizou e vem prestando todos os tratamentos prescritos ao autor pelo seu mérito, com exceção do acompanhamento com assistente terapêutico ABA em ambiente escolar.
Portanto verifica-se que a controvérsia cinge-se na obrigação da ré em fornecer o tratamento do autor com assistente terapêutico ABA em ambiente escolar.
No tocante aos demais tratamentos, constato a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve qualquer negativa por parte da ré, inclusive os tratamentos vêm sendo prestados, conforme narrado na própria inicial e informado pela ré nos autos.
Pois bem.
Analisando a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, verifica-se que ela institui um “plano-referência” com uma cobertura mínima a ser observada, a qual compreende assistência médico-ambulatorial e hospitalar “das doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial da Saúde”.
Por obrigação legal, portanto, todos os planos de saúde devem promover assistência aos seus beneficiários diagnosticados com o transtorno do espectro autista – TEA, na medida em que ele está listado na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde da OMS, mais especificamente na CID 10 – F84.0. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
Ainda, cabe esclarecer que não se olvida que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Todavia, não é dever do plano de saúde ofertar acompanhante/assistente terapêutico em ambiente domiciliar.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funções relacionadas à saúde – prevalecendo a função pedagógico-social -, razão pela qual não se mostra razoável impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Importante mencionar ainda, que a despeito da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignar em seus arts. 2º, III e 3º, III, b, o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
No mesmo sentido têm se posicionado os demais tribunais no país, conforme entendimento consolidado nas jurisprudências, inclusive deste Tribunal: (TJ-RR - AgInst: 90014186120248230000, Relator: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Pretensão à cobertura obrigatória de acompanhante ou assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar – Pedido julgado improcedente – Irresignação do autor – Alegação de que o acompanhante terapêutico é profissional de saúde, cujos serviços integram o tratamento e o escopo do contrato – Não acolhimento – Salvo previsão expressa em contrário, a obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar à pessoa com TEA em ambiente escolar não está contemplada no contrato de Plano de Saúde – Precedente do C.
STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072254120238260554 Santo André, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 29/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024). É importante consignar que, a meu ver, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, para o acompanhante terapêutico em estabelecimento escolar.
Isso porque este acompanhante tem uma função predominantemente pedagógico-social e educacional, que constitui um dever da própria instituição de ensino, e não da operadora do plano de saúde.
Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência vem se firmando pelo indeferimento dos pedidos de custeio pelas operadoras de saúde da Terapia ABA em domicílio e escola, em razão de a atividade ser educacional, cuja manutenção não está abrangida pelos contratos de prestação de serviços à saúde.
APELAÇÃO CIVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais.
Negativa de cobertura de terapias prescritas para o autor, portador de autismo.
Recusa da ré em custear os tratamentos sob a alegação de que estes não possuem cobertura contratual, por não constarem no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS.
Inadmissibilidade.
Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória.
Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade de realizar os tratamentos necessitados.
Inteligência da Súmula 102 do TJSP.
Autor que objetiva a cobertura de psicoterapia em ambiente escolar.
Ausência de dever de cobertura, por estar fora dos limites do contrato.
Atribuição que deve ser conferida à instituição escolar e não ao plano de saúde.
Precedentes jurisprudenciais.
R. sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10202783820198260002 SP 1020278- 38.2019.8.26.0002 , Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020) Confira-se: PLANO DE SAÚDE - Paciente portador de transtorno do espectro autista - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, indicado pelo médico, mas excluída a terapia auxiliar em sala de aula e em ambiente natural - Insurgência do autor - Descabimento - Função que cabe à instituição de ensino - Custeio que refoge ao âmbito de atuação de plano de saúde - Valores relativos ao tratamento realizado pelo autor na clínica indicada pela ré antes do deferimento da liminar que devem ser por ela quitados - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10041913820198260606 SP 1004191- 38.2019.8.26.0606 , Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/02/2020, 6a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020).
Assim, na hipótese em tela, conforme jurisprudência pátria, entendo que extrapola os deveres do plano de saúde ter que ofertar acompanhamento com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Assim, tendo em vista que a negativa da ré foi somente no tocante a este tratamento, tendo garantido a cobertura dos demais tratamentos, não prospera o pedido de obrigação de fazer.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem ressarcimento de despesas processuais (parte autora beneficiária de gratuidade da justiça).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2025 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 19:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTHUR MELVILLY FRAXE REPRESENTADO(A) POR FABIANA MELVILLY DE SOUZA VÉRAS
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20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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17/05/2025 07:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/05/2025 07:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/05/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR MELVILLY FRAXE REPRESENTADO(A) POR FABIANA MELVILLY DE SOUZA VÉRAS
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23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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20/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 11:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/04/2025 21:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 08:08
Declarada incompetência
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/02/2025 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/01/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR MELVILLY FRAXE REPRESENTADO(A) POR FABIANA MELVILLY DE SOUZA VÉRAS
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31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 08:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR MELVILLY FRAXE REPRESENTADO(A) POR FABIANA MELVILLY DE SOUZA VÉRAS
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 10:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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18/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/10/2024 10:31
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/10/2024 13:08
Expedição de Mandado
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29/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 07:51
OUTRAS DECISÕES
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24/10/2024 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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