TJRR - 0826067-20.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826067-20.2023.8.23.0010 DESPACHO Considerando o início da fase de liquidação de sentença pela parte exequente, com a apresentação de cálculo do valor que entende devido (EP 79.2), intime-se a parte ré, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar impugnação fundamentada, com apresentação de memória de cálculo, caso discorde dos valores indicados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, quarta-feira, 30 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826067-20.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Representado(s) por Janaina Almeida Ramos de Oliveira (OAB 300888978/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
02/07/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/07/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/07/2025 14:21
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
02/07/2025 13:25
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2025 10:47
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
02/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:31
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
18/03/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
11/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:09
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
11/03/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
06/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
05/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
04/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
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Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Magnos Bahia Campos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela f inanceira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o Recurso de Apelação interposto, tendo negado provimento, por entender que deve ser aplicado a taxa média ao contrato celebrado.
Veja, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, “visando o prequestionamento dos dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis” (e.p. 26.1, pg. 4).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Percebe-se, na realidade,que a partepretende arediscussão da causa originária, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, é imprescindível para o acolhimento dos aclaratórios a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitoos presentes embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Magnos Bahia Campos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR –AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC –ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 09:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/01/2025 09:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/01/2025 09:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/01/2025 07:56
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 10:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/11/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/11/2024 09:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/10/2024 11:30
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
25/09/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 10:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/09/2024 12:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/09/2024 12:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAGNOS BAHIA CAMPOS
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
11/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAGNOS BAHIA CAMPOS
-
09/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 10:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/07/2024 10:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/06/2024 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2024 08:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/06/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/02/2024 08:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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