TJRR - 0832206-17.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832206-17.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de pedido de pedido de exibição de documentos.
Vieram os autos.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, seja como ação autônoma preparatória ou como incidental em processo principal, foi objeto de detalhado exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 648, ocasião em que se firmou tese de observância obrigatória, nos seguintes termos: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” São necessários os seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo do cliente, não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço, se exigido conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A inicial instrui-se com documentação que, embora busque evidenciar o atendimento aos requisitos mencionados, mostra-se deficiente quanto à comprovação da formalidade do pedido extrajudicial dirigido à instituição financeira, particularmente no tocante à sua efetiva remessa para endereço certo e vinculado ao banco demandado.
Tal ausência de elementos identificadores compromete irremediavelmente a certeza do ato de comunicação, a afastar a necessária prova da anterior requisição.
Insuficiente, no ponto, a juntada de rastreamentos genéricos ou prints de página da internet, sobretudo quando não demonstrado o local de destino da remessa.
Impõe-se, nesse contexto, o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, na medida em que a tutela jurisdicional somente deve ser deflagrada quando evidenciada a resistência indevida da parte contrária à pretensão deduzida, o que aqui não se configura por ausência de qualquer comprovação válida da tentativa extrajudicial.
Assim, tratando-se de hipótese em que o pedido se mostra frontalmente incompatível com os critérios firmados em julgamento vinculante (Tema 648 do STJ), não subsiste motivo para o prosseguimento da demanda.
Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual (utilidade da via jurisdicional) e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora; suspensa a exigência porque concedo o benefício da gratuidade.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08322061720258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 10/07/2025 -
10/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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