TJRR - 0821151-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/07/2025 12:55
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2025 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821151-69.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decreto a revelia da ré, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa daautora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário original e alterado.
De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece a ocorrência de atraso no voo, por motivos operacionais, mas alega que prestou assistência e reacomodou a passageira em outro voo.
Alega ainda que a autora contribuiu para o próprio prejuízo, pois não observou o intervalo entre os trechos.
Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido.
Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...)3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.(...) Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei Não prospera o argumento de que a autora contribuiu para o próprio prejuízo, pois foi a companhia ré quem montou o itinerário e não a consumidora.
Os trechos estão vinculados a uma única reserva e não foram adquiridos de forma individualizada, devendo a ré ser responsabilizada por eventuais falhas no curso da execução do serviço.
Ademais, malgrado a justificativa apresentada pela ré se tratar de risco inerente à atividade exercida pela ré (fortuito interno), devo considerar que a parte autora foi submetida a um atraso de 29 horas, o que não deve ser relegado.
Conforme consulta dos voos no site da Anac ( ), a autora deveria desembarcar em Fortaleza no dia https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA 25/01/2025, às 13:35, contudo, chegou ao destino final no dia 26/01/2025, às 19:02.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO .
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00.
RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE .
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
FATOS NARRADOS QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS.
O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) .
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo.
Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5 .000,00 (cincomil reais)é suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO no valor de PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar arequerida a indenizar a autora R$ 5 pelos danos morais suportados, .000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Anote-se a revelia na capa dos autos.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/07/2025 18:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:42
Expedição de Mandado
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10/07/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2025 11:20
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2025 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2025 10:39
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 10:26
Expedição de Mandado
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13/05/2025 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 10:24
Expedição de Mandado
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12/05/2025 20:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/05/2025 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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