TJRR - 0800983-34.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/07/2025 08:51
RETORNO DE MANDADO
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800983-34.2024.8.23.0090 Classe Processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$6.200,00 Reclamante(s) ANDRÉ AMAZONAS GABRIEL AVENIDA DA INDUSTRIA, s/n - CIDADE NOVA - BONFIM/RR - Telefone: 95-98419-1875 Reclamado(s) Elisvaldo Beni nao informado, s/n - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)99123-0073IRACILDA MARIA SOARES Travessa Poraquê, 148 - Piscicultura - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-005 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99902-7691 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado por lei, mas consigno que se trata de ação de cobrança proposta por ANDRE AMAZONAS GABRIEL contra ELISVALDO BENI e IRACILDA MARIA SOARES.
Em síntese, narra que o dia 11/10/2024 comprou uma moto Honda CG Star 160 do requerido Elisvaldo Beni pelo valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), que realizou o pagamento via pix para o número de telefone 95 99174-0424 em nome do terceiro Jardison Eric Sousa Costa, filho do requerido.
Que ao tentar retirar a motocicleta foi impedido pela requerida Iracilda Maria Mendes, que alegou que não havia recebido a sua parte do pagamento, que o requerido então ficou sem o dinheiro e sem a motocicleta tendo registrado Boletim de Ocorrência contra os requeridos.
Pelo exposto requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Contestação apresentada pela requerida Iracilda Maria Soares (Mov. 09).
O requerido ELISVALDO BENI não foi encontrado para ser citado no endereço informado nos autos, não tendo o autor informado endereço atualizado do requerido As partes foram intimadas para se manifestarem quanto as provas que desejavam produzir, tendo a parte autora permanecido inerte e a requerida Iracilda Maria Soares requerido o julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos autorais (Mov. 19).
Inicialmente, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com relação ao requerido ELISVALDO BENI, fulcro no art. , , do . 485 IV CPC No mais o caso é de julgamento antecipado.
Não há necessidade de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.
A norma do artigo 373, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), entendo que a parte autora não logrou comprovar as alegações postas na inicial, acerca do pagamento realizado em favor da requerida IRACILDA MARIA SOARES.
O autor sequer juntou aos autos o comprovante de pagamento via pix, e intimado para se manifestar quanto as provas que desejava produzir ficou inerte.
Apar disso, incumbia ao autor comprovar que foi vítima de fraude ou golpe por parte dos requeridos o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco há sucumbência, como preconiza os arts. e da Lei /95, pelo menos no 54 55 9.099 primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
11/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 13:54
Expedição de Mandado
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11/07/2025 13:52
Expedição de Mandado
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11/07/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2025 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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27/05/2025 10:11
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 08:54
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2025 07:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2025 17:59
RETORNO DE MANDADO
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21/05/2025 16:45
Expedição de Mandado
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21/05/2025 16:43
Expedição de Mandado
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20/05/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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13/03/2025 10:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2025 15:17
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 09:44
Expedição de Mandado
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11/02/2025 14:22
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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24/01/2025 15:06
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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02/12/2024 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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26/11/2024 02:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2024 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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