TJRR - 0800090-25.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800090-25.2025.8.23.0020 DESPACHO Intime-se o advogado Janio Ferreira para que apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pela parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VERANILDA GOMES DOS SANTOS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800090-25.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por Veranilda Gomes dos Santos contra o Município de Caracaraí, por meio do qual requereu o pagamento da verba salarial descrito na sentença coletiva (autos n. 0800257-81.2021.8.23.0020) (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.15).
Decisão inicial fixando honorários advocatícios (ep. 6.1).
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando que o demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente não apresentou o índice de juros e correção monetária.
Asseverou que os juros de mora devem corresponder à remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária a ser utilizada deve ser a taxa IPCA, até 2021.
Após, deve ser utilizada a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 (ep. 11.1).
Apresentou o memorial de cálculo (ep. 11.2).
Intimada, a parte exequente manteve-se inerte (ep. 16). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, fixo honorários advocatícios em 10 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 345 do STJ.
A sentença coletiva (autos nº 0800257-81.2021.8.23.00) determinou que o terço constitucional pago aos professores tenha por base de cálculo a totalidade dos dias de férias concedidos a estes (quarenta e cinco dias), e não 30 (trinta) dias.
Assim, condenou o executado ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e pagas a menor, ou não pagas, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto à correção monetária e juros de mora, foram fixados os seguintes índices (ep. 1.1): “As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Leinº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente”.
A parte exequente aplicou juros e correção conforme fatores do TJ/RR (ep. 1.5), em desconformidade com a sentença.
Lado outro, observa-se que os cálculos apresentados pelo executado obedecem aos parâmetros indicados na sentença, pelo que devem ser acolhidos (ep. 11.2).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, para homologar os cálculos constantes no ep. 11.2.
Ressalto que, ainda, deverão ser acrescidos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito impugnado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, podendo ser executada caso sejam constatadas, nos autos, condições que demonstrem a possibilidade de pagamento.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão, venham conclusos para expedição das RPVs devidas.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:24
Expedição de Certidão
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VERANILDA GOMES DOS SANTOS
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800090-25.2025.8.23.0020 DECISÃO Altere-se a classe processual para 15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Intime-se o executado, por meio de seu representante judicial habilitado nos autos, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Por fim, voltem conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 08:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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30/01/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 11:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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30/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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