TJRR - 0825682-43.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000252-57.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JORGE ARAUJO ADVOGADO: OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: OAB 414A-RR - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JORGE ARAÚJO interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0809839-14.2016.8.23.0010.
Consta na decisão impugnada que o Juiz a quo determinou a devolução dos valores levantados pelo exequente no EP 217, bem como intimou a executada para comprovar o restabelecimento do benefício de suplementação de aposentadoria no prazo de 15 dias e determinou a notificação da agravada para viabilizar o cumprimento da obrigação relativa à assistência médica (EP 394).
O recorrente alega, em síntese, que (EP 1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) a decisão agravada não analisou vários pedidos constantes no EP 364; c) “(...) a sentença não anulou nenhuma devolução de valores que são incontroversos, tanto que nem o agravado impetrou qualquer recurso em sentido contrário após a liberação do alvará, mas o magistrado a quo em decisão (ep394) teratológica determina devolução pasmem!!!!!!!!!!!!!!!! de quase r$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), ou seja inexequível, pois o agravante sequer possui mais esse valor que é seu por direito” (fl. 05); e) é idoso e necessita de tratamento médico contínuo, sendo que a ré não cumpriu a determinação judicial e permanece inerte desde 2022; f) a obrigação já deveria ter sido satisfeita e há preclusão de diversas matérias que a ré deixou de impugnar tempestivamente; g) é indevida a determinação de devolução dos valores levantados, que são incontroversos e decorrem de decisão judicial não expressamente anulada; h) estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar.
Ao final, pede: “(...) que seja reformada a decisão do juíz a quo(EP366), que PARA; a) Determinar a nulidade DE PARTE DA DECISÃO(EP394) QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO ILEGAL PELO AGRAVANTE DE VALORES QUE LHE PERTENCEM LEGALMENTE E JÁ PRECLUSOS. b) Requer a homologação dos cálculos(EP183). c) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC; e) A intimação do agravado para se manifestar querendo; f) Ao final o provimento do presente agravo com a revisão da decisão agravada;” (fl. 12-13).
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º.
Grau). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Nos termos do inc.
I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A atribuição de efeito suspensivo obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC e a tutela de urgência deve observar o disposto no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, nesta análise sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ARAÚJO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a devolução de valores levantados pelo exequente no montante de R$ 924.687,10, bem como fixou prazo de 15 dias para a PETROS comprovar o restabelecimento do benefício de suplementação de aposentadoria e determinou a notificação da Petrobrás S/A para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à assistência médica.
Cito a integralidade da decisão (EP 394): “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por JORGE ARAÚJO contra a PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, objetivando o restabelecimento dos benefícios de suplementação de aposentadoria e assistência médica, suspensos pela ré em setembro de 2008, além de condenação ao pagamento dos valores devidos a partir da suspensão e à indenização por danos morais.
Relatório do feito no ep. 366.1.
Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), todo o cumprimento de sentença anterior foi declarado nulo, desde o seu requerimento, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada.
Obrigação de pagar quantia certa Verifico que no ep. 203.1 foi determinado o levantamento de valores pelo exequente no valor de R$ 895.057,88 (EP 90).
Consta ainda no ep. 217.1 ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20210510120920011084, com transferência de R$ 924.687,10 ao exequente.
A nulidade atinge todos os atos subsequentes à obrigação principal inadimplida, sendo imperiosa a devolução dos valores levantados pelo exequente.
Comprovado nos autos que o exequente levantou os valores mencionados em razão de cumprimento de sentença posteriormente anulado, é imperiosa a devolução integral do montante levantado, devidamente atualizado, conforme índices de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do levantamento.
Assim, intime-se a parte exequente para depósito do valor levantado no prazo de 15 dias.
Obrigação de fazer O cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos benefícios de suplementação de aposentadoriae assistência médicanas mesmas condições anteriores à suspensão, deve ser o ponto inicial para o prosseguimento do cumprimento da sentença.
A executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (ep. 382.1), em sua manifestação, alegou não ser responsável pela gestão ou pela concessão dos benefícios de assistência médica (AMS), limitando-se a realizar descontos e repasses decorrentes de convênios firmados com a Petrobrás.
Fundamenta que a relação jurídica relacionada ao benefício AMS é de responsabilidade exclusiva da Petrobrás, conforme regulamentos e cláusulas contratuais anexadas.
A executada alega não ser responsável pela gestão ou concessão dos benefícios de assistência médica (AMS), limitando-se a realizar descontos e repasses financeiros por força de convênio firmado com a Petrobrás.
Quanto à suplementação de aposentadoria, não houve negativa de cumprimento, mas também não se comprovou sua integral regularização nos autos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão referente à legitimidade passiva da PETROS já foi analisada e decidida na sentença de mérito anteriormente proferida, transitada em julgado, não sendo possível reabri-la nesta fase processual, conforme disposto no art. 505 do Código de Processo Civil.
Assim, qualquer discussão sobre esse ponto está superada, cabendo à executada cumprir integralmente a obrigação que lhe foi imposta.
Embora a Petrobrás não seja parte no presente processo e, consequentemente, não possa ser diretamente compelida ao cumprimento da obrigação, faz-se necessária a consideração das implicações práticas e a observância do princípio do consequencialismo jurídico (art. 21 da LINDB).
Diante da justificativa apresentada pela executada e da informação de que o convênio entre PETROS e Petrobrás impede a plena execução da obrigação de fazer, entendo adequada a notificação da Petrobrás, em caráter colaborativo, para que contribua com a regularização da assistência médica do exequente.
Destaco que a notificação não implica inclusão da Petrobrás no polo passivo do processo nem a imposição de obrigações diretamente a esta, mas busca assegurar a efetividade da decisão judicial, considerando as limitações operacionais apontadas pela executada.
Assim, determino à PETROS que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove nos autos o restabelecimento integral do benefício de suplementação de aposentadoria nas mesmas condições anteriores à suspensão.
Determino, ainda, a notificação da Petrobrás S/A, acompanhando cópia desta decisão, para que tome ciência dos fatos e, caso entenda cabível, adote as providências necessárias para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à assistência médica (AMS) do exequente, comunicando eventuais ações no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a expedição da notificação, intime-se a parte executada para que forneça os dados para o correto endereçamento (prazo: 5 dias)” O pedido de concessão de efeito suspensivo foi realizado sob o argumento de preclusão e inexistência de impugnação pela parte contrária e, por isso, os valores bloqueados não podem ser devolvidos.
Na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9002212-82.2024.8.23.0000 pontuou-se que: “Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, é importante ressaltar que a anulação do cumprimento de sentença anterior abrangeu todos os atos praticados, incluindo eventuais constrições patrimoniais.
Assim, não há como determinar a liberação de valores sem que antes seja reinstaurado adequadamente o cumprimento de sentença e apurado o quantum debeatur.
A declaração de nulidade de todo o cumprimento de sentença anterior teve o efeito de afastar eventuais preclusões ocorridas naquela fase processual.
Ademais, a análise da alegada inércia da parte agravada deve ser feita pelo juízo de primeiro grau no curso do novo cumprimento de sentença, não cabendo a este Tribunal se manifestar sobre tal questão neste momento, sob pena de supressão de instância.
O mesmo se aplica aos pedidos de homologação dos cálculos do EP 183 e pagamento da multa aplicada no agravo interno.
Desse cenário, embora seja inequívoca a necessidade de celeridade no presente caso, não há elementos que justifiquem a modificação da ordem estabelecida pelo juízo de origem, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer é a condição para o prosseguimento das demais etapas processuais.” Isso aconteceu porque a declaração de nulidade do cumprimento de sentença, reconhecida na AC n. 0809839-14.2016.8.23.0010 Ap 1, tem o condão de desconstituir todos os atos processuais praticados, incluindo os levantamentos de valores realizados.
A decisão impugnada, como visto, deu cumprimento a essa ordem.
Eventual preclusão arguida pelo agravante foi afastada pela decisão que reconheceu a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública.
Isso afasta a probabilidade de provimento do recurso e inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.
Ressalto que esta decisão está sendo tomada em cognição sumária e poderá ser revista no momento do julgamento final, após a formação do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 : 0837223-68.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ELDER MARCELO RODRIGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para atender ao EP. 46 em quinze dias.
Com a apresentação da documentação, intime-se o perito.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9000017-90.2025.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO(A):EDUARDO TEXEIRA FREIRE JÚNIOR, ENRICO DA LUZ FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando o pedido de desistência formulado pela parte agravado - EP 22, intimem-se a parte recorrente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Ministério Público gradual.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820893-30.2023.8.23.0010 DECISÃO 1.
Acolho o pedido de ressarcimento do valor de R$ 493,46 (mov. 157.3); 2.
Oficie-se ao Fundejurr para que providencie a devolução dos valores; 3.
Rejeito o pedido de devolução do valor de R$ 1.022,00 (mov. 157.2), pois o pagamento não está vinculado aos presentes autos; 4.
Intimem-se. 5.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
14/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
12/08/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2024 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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06/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY DE SOUZA DAMASCENO REPRESENTADO(A) POR LAIS BENITO CORTES DA SILVA
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2024 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 22:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
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02/10/2023 15:09
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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25/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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25/08/2023 10:00
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY DE SOUZA DAMASCENO REPRESENTADO(A) POR LAIS BENITO CORTES DA SILVA
-
25/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 16:24
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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14/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 20:39
TRANSITADO EM JULGADO
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13/07/2023 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY DE SOUZA DAMASCENO
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17/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2023 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 11:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 08:00 ATÉ 01/06/2023 23:59
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17/03/2023 11:18
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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06/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 08:00 ATÉ 19/04/2023 23:59
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23/11/2022 09:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/11/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 10:59
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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01/07/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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08/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY DE SOUZA DAMASCENO REPRESENTADO(A) POR LAIS BENITO CORTES DA SILVA
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06/06/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/02/2022 22:30
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY DE SOUZA DAMASCENO REPRESENTADO(A) POR LAIS BENITO CORTES DA SILVA
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24/01/2022 22:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2022 22:13
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 19:03
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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30/11/2021 23:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2021 23:33
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY DE SOUZA DAMASCENO REPRESENTADO(A) POR LAIS BENITO CORTES DA SILVA
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25/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 10:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:40
Recebidos os autos
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01/10/2021 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 20:57
Declarada incompetência
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14/09/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2021 15:46
Recebidos os autos
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14/09/2021 15:46
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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