TJRR - 0846844-89.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 07:39
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA MATOS
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0846844-89.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ANTONIO DE SOUZA MATOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0846844-89.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ANTONIO DE SOUZA MATOS VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais, de maneira que condenou o réu ao pagamento de R$ 2.789,42 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, bem como declarou nulas e inexigíveis as cobranças referentes ao serviço "Seguro Crédito Protegido".
O Juízo de origem entendeu que o banco não comprovou, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual válido com o autor quanto ao serviço de seguro.
Contudo, o banco recorrente sustenta que a contratação do seguro era facultativa, com ampla informação ao consumidor, e que o serviço prestava-se à proteção do crédito em caso de sinistro.
Alega que o autor teve acesso à opção de contratar ou não o seguro, tanto em canais presenciais quanto eletrônicos, apresentando como prova imagens ilustrativas e extratos de operações.
Defende que não houve má-fé ou abusividade, afastando a possibilidade de devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples e proporcional às parcelas pagas.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Em análise ao caso, verifico que a parte recorrente impugna descontos realizados a título de “Seguro Crédito Protegido”, mas os contratos anexados pelo banco, nos quais consta a contratação de seguro, são de 2024.
Dessa forma, entendo que não houve comprovação da regularidade das cobranças descritas na exordial.
Assim, reconhecida a irregularidade das cobranças, a condenação à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente deve ser mantida, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0846844-89.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ANTONIO DE SOUZA MATOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO DE SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual válido relativo ao serviço “Seguro Crédito Protegido”, declarando nulas e inexigíveis as cobranças realizadas e condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 2.789,42.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova inequívoca da contratação válida do serviço “Seguro Crédito Protegido”, de modo a legitimar as cobranças 1. 2. realizadas, e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a contratação válida e expressa do serviço de seguro, pois os documentos apresentados referem-se a contratos firmados apenas em 2024, não abrangendo o período das cobranças impugnadas.
A ausência de prova inequívoca da contratação configura cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A cobrança por serviço de seguro não contratado expressamente configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos v a l o r e s p a g o s ” .
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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