TJRR - 0802314-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802314-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$10.806,60 Requerente(s) VANESSA COSTA GARCIA Rua Raimundo Filgueiras, 1195 - Buritis - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] - Telefone: 9599125-2270 Requerido(s) 99Pay Instituição de Pagamento S.A.
Avenida Paulista, 912 Andar 3, Salões 31 32 e 33, Edif.
Paulista Office Park - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-924 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 34) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 39 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 25/4/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA COSTA GARCIA
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09/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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05/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 09:11
Processo Desarquivado
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
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11/04/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA COSTA GARCIA
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 16:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/03/2025 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
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17/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 07:55
Juntada de OUTROS
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17/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA COSTA GARCIA
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802314-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$10.806,60 Polo Ativo(s) VANESSA COSTA GARCIA Rua Raimundo Filgueiras, 1195 - Buritis - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] - Telefone: 9599125-2270 Polo Passivo(s) 99Pay Instituição de Pagamento S.A.
Avenida Paulista, 912 Andar 3, Salões 31 32 e 33, Edif.
Paulista Office Park - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-924 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Autora, correntista da instituição bancária ré, foi surpreendida, no dia 17 de janeiro de 2025, com o encerramento unilateral de sua conta bancária nº 8789264-2 e o bloqueio dos valores nela depositados, sem aviso prévio ou justificativa adequada, causando-lhe graves prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
A situação foi agravada pela ausência de esclarecimentos satisfatórios por parte do banco, obrigando-a a contrair empréstimos para honrar compromissos essenciais, como a fatura do cartão vencida em 20 de janeiro de 2025.
Além disso, o bloqueio dos valores impede o custeio de tratamento médico indispensável à saúde da Autora, configurando grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e dano moral pela privação injustificada de seus recursos financeiros. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença dos requisitos, sendo imprescindível o contraditório e ampla defesa para elucidação dos fatos, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022).
Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2025 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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