TJRR - 0811382-37.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811382-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA F ica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O art. 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996 dispõe que o contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Dessa forma, denota-se que a incidência do ICMS se manifesta sobre pessoa física ou jurídica que, habitualmente e em volume que caracterize intuito comercial, se dedique à realização de operações de circulação de mercadoria.
Vale ressaltar que não são quaisquer produtos ou bens que se enquadram no conceito de mercadoria, mas somente aqueles comercializados em atividade econômica habitual e com finalidade lucrativa consistente na venda de produtos.
Logo, a definição de mercadoria não se confunde com a alienação eventual de um bem por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica cuja atividade econômica seja de outra natureza.
O Decreto 4.335-E/2001 regulamentou em âmbito estadual a legislação pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
De acordo com o art. 578, caput, do Decreto 4.335-E/2001 “ficam sujeitas ao pagamento do ICMS as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a compra, venda ou a qualquer forma de transferência de veículos usados (...)”.
Assim sendo, para a incidência do ICMS em operação que envolva a alienação de automóvel usado, faz-se necessário que o alienante se dedique com “habitualidade a compra, venda ou a qualquer forma de transferência de veículos usados”.
Não obstante o §1º, do art. 578, do Decreto 4.335-E/2001 entenda como habitual a transmissão, a qualquer título, no período de 12 (doze) meses, da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, deve ser analisado no caso concreto se a pessoa jurídica transmitente possui como atividade própria a circulação de mercadorias, que na hipótese dos autos versa sobre a alienação de automóvel usado.
No presente caso, o Autor arrematou o veículo especificado na petição inicial em leilão realizado pelo Tribunal de Justiça.
Logo, nota-se que o automóvel não foi adquirido em circunstâncias que caracterize intuito comercial, sendo relevante destacar também que a compra e venda de veículos usados (circulação de mercadorias) não se encontra dentre as atividades próprias do Estado de Roraima.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, CPC).
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
HIPÓTESE AFASTADA.
MÉRITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES.
ICMS.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS.
VENDA DE VEÍCULOS DO ATIVO IMOBILIZADO EM PRAZO INFERIOR A 12 MESES CONTADOS DA AQUISIÇÃO (CONVÊNIO Nº 64/2006/CONFAZ).
DESVIO DE FINALIDADE DO OBJETO SOCIAL.
HIPÓTESE AFASTADA.
CONVÊNIO Nº 64/2006/CONFAZ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 6.
O fato de os veículos serem, eventualmente, alienados pela Apelada antes de doze meses contados da data em que os adquiriu não autoriza a presumir que ela, desviando-se de seu objeto social, dá aos veículos a destinação comercial típica das mercadorias.
In casu, o simples dado temporal não é suficiente para presumir tenha a empresa se afastado de seu objeto social para atuar como vendedora de veículos. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR - AC: 0010099162702, Relator: Des.
LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 05/06/2012).
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO POR PESSOA FÍSICA.
NÃO INCIDÊNCIA. - Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, combinado com o art. 110 do Código Tributário Nacional, somente mercadorias destinadas à revenda habitual mediante lucro se sujeitam ao ICMS. - No caso, a compra de veículo em leilão por pessoa natural para uso próprio, não sujeito a ato de mercancia, não integra a hipótese de incidência do ICMS.
Precedentes.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-78, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/04/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Roraima a restituir ao Demandante o valor de R$ 17.440,98, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre os valores da condenação incidirá correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmula 162/STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ).
Os juros de mora, diante da natureza tributária do valor a ser restituído, deverão ser calculados em 1% ao mês, em decorrência da previsão contida no art. 161, §1º, do CTN.
Por sua vez, a correção monetária será feita de acordo com o índice IPCA-E, conforme Tese Firmada pelo Eg.
STF através de Repercussão Geral no tema nº 810.
Uma vez transitada em julgado, expeça-se o respectivo precatório e/ou RPV.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
I..
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MASAMY EDA
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21/07/2025 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 15:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/07/2025 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811382-37.2025.8.23.0010 DECISÃO Risque-se a decisão do EP 15 pro tratar de matéria diversa da tratada na presente demanda.
No mais, analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei no 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MASAMY EDA
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14/07/2025 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 04:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/03/2025 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2025 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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