TJRR - 0841411-41.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que indeferiu a inicial em razão do não recolhimento das custas judiciais, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0841411-41.2023.8.23.0010.
Em suas razões recursais (EP n.º 20 - autos originários), o apelante alega que é instituição sem fins lucrativos, possui natureza jurídica de Serviço Social Autônomo - SSA e, por isso, é aplicável a isenção prevista no art. 8º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 1.157/16.
O recorrente afirma que, muito embora a Lei Estadual n.º 1.900, publicada em 19 de dezembro de 2023, tenha modificado a Lei Estadual n.º 1.157/16, que previa a isenção para instituições sem fins lucrativos, [...] a Lei Estadual no 1.900/2023, entrou em vigor em 19/03/2024, portanto é inaplicável a este processo, vez que foi distribuído em 13/11/2023, ou seja, antes da aplicação da indigitada norma.
Alega, também, que a sentença merece ser reformada, uma vez que a isenção de custas judiciais do SESC, porquanto a ação foi distribuída antes da vigência da Lei Estadual no 1.900, publicada em 19 de dezembro de 2023.
Requer o reconhecimento e a aplicação da isenção de custas judiciais para a referida Instituição bem como a anulação da sentença e a determinação de prosseguimento do feito executório no Juízo a quo.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 6). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível na qual o apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas judiciais.
O Magistrado primevo, em decisão interlocutória proferida no dia 21/03/2024, ao indeferir o pedido de reconhecimento e deferimento da referida isenção (realizado no dia 01/02/2024, antes da vigência da nova Lei de Custas), corroborou que: Cabe salientar que, no âmbito do Estado de Roraima, a nova Lei Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023, que revogou diversas disposições da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passou a disciplinar as custas judiciais, identificando-as como “Taxa de Serviços Judiciários”.
Dentre as mudanças promovidas pela supracitada norma estadual, destaca-se que as entidades civis sem fins lucrativos, isentas na lei anterior (art. 8, VII, da Lei 1.157/2016), deixaram de figurar no rol dos beneficiários da isenção das custas (art. 6º e 7º da Lei Estadual nº 1.900/2023).
Após decorrido o prazo de manifestação do autor, ora apelante, o Juízo a quo proferiu a sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no dia 07/08/2024.
Em suas razões, o apelante aduz que o SESC é Instituição de natureza jurídica de Serviço Social Autônomo – SSA, nos moldes constitucionais [...]; que, por ser entidade civil sem fins lucrativos, tem isenção de custas judiciais prevista pela Lei n.º 1.157/16; e que a Lei Estadual no 1.900/2023, entrou em vigor em 19/03/2024, portanto é inaplicável a este processo, vez que foi distribuído em 13/11/2023, ou seja, antes da aplicação da indigitada norma.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante ao passo que a sentença merece reforma.
Explica-se.
Impende notar, em primeiro lugar que, o artigo 8º, VII, da Lei n.º 1.157/2016, previa a isenção de custas judiciais para as entidades sem fins lucrativos.
In Verbis: Art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: [...] VII – as entidades civis sem fins lucrativos; De fato, a Nova Lei de Custas n.º 1.900/2023 revogou substancialmente a Lei n.º 1.157/2016, principalmente quanto à isenção das instituições sem fins lucrativos.
No entanto, aquela lei foi publicada no dia 19/12/2023 e entrou em vigor somente na data de 19/03/2023, com a seguinte redação em seus arts. 17 e 18: Art. 17.
Esta Lei será aplicada a todos os processos protocolados a partir da data de sua vigência.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Posto isso, verifica-se que o processo originário desse recurso foi protocolizado no dia 10/11/2023, ou seja, antes mesmo da publicação da referida lei, que ocorreu no dia 19/12/2023.
Sendo assim, em razão da natureza tributária das custas judiciais, impõe-se a regra do princípio da irretroatividade da lei e, também, do princípio do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos.
Assim, se o processo originário foi protocolizado na vigência da Lei que previa a isenção do recolhimento de custas judiciais à apelante, não se pode reconhecer a inexistência de tal isenção, por força de lei posterior àquela.
Caso assim se admitisse, seria autorizada a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a vigência da lei anterior.
Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional previsto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Dessa forma, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a Lei n.º 1.900/2023 não pode ser aplicada ao caso em tela, vez que o processo objeto da presente lide originou-se antes mesmo da publicação da lei supracitada, não há que se falar na aplicação desta.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida, reconhecer e deferir a isenção de recolhimento das custas judiciais a esse caso concreto, visto que os atos jurídicos foram realizados de forma correta, em consonância com a lei vigente à época da propositura da ação.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
AÇÃO PROTOCOLIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 1.157/16.
NOVA LEI QUE REVOGOU A LEI ANTERIOR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas judiciais; O processo originário foi distribuído em 10/11/2023, na vigência da Lei Estadual nº 1.157/2016, que concedia isenção de custas judiciais para as entidades sem fins lucrativos (art. 8º, VII).
A aplicação da nova legislação violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
A Lei nº 1.900/2023, que revogou a isenção de custas judiciais para entidades sem fins lucrativos, não se aplica a processos protocolizados antes de sua vigência, por força dos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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29/11/2024 11:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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29/11/2024 11:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/10/2024 12:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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