TJRR - 0825038-61.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825038-61.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): DAVID E DANIELA COMERCIO DE ALIMENTOS LT CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação/desabilitação dos advogados da parte autora, conforme petição de EP.14.
Boa Vista, 31 de julho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação de busca e apreensão (0825038-61.2025.8.23.0010) proposta por BANCO RCI BRASIL S.A contra DAVID E DANIELA COMERCIO DE ALIMENTOS LT. prosseguimento regular do processo, manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão estão condicionados O ao depósito prévio ( ) das custas de distribuição, ( ) despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e ( ) recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) e ( ) indicação do fiel depoistário.
A parte autora fica intimada para, no prazo de até quinze dias: ( ) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão liminar, nos termos do art. 290 do CPC. ( ) comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) indicação do fiel depoistário.
Porém, apesar da leitura da intimação registrada no sistema, identifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas processuais de distribuição, das custas dos oficiais de justiça ou da taxa de impressão de contrafé e nem indicou o fiel depositário.
A conduta da parte autora torna inviável e impossível a tramitação regular e célere do processo, de modo que estão presentes as razões para extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e revogação da decisão liminar.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau.
Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE – – COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des.
Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016).
O caso amolda-se aos precedentes citados.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO A parte autora foi previamente intimada para indicação do fiel depositário a fim de que seja possível o andamento do processo com a expedição do mandado de busca e apreensão citação e intimação da parte ré.
Porém, ainda que previamente intimada, a parte autora ignorou o comando judicial e não apresentou nenhuma manifestação ou algum outro pedido, de forma que o sistema PROJUDI registrou o decurso integral do prazo para manifestação.
Não é possível o prosseguimento do processo por falta de pressuposto processual, ante a falta de indicação do fiel depositário para o cumprimento da liminar concedida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A indicação de fiel depositário é diligência indispensável ao prosseguimento do feito.
Na ação de busca e apreensão decorrente da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável pois, enquanto não aprendido o bem, fica obstado o regular prosseguimento e desenvolvimento do processo.
Para que se possibilite a apreensão do veículo é necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, dentre os quais que indique o fiel depositário responsável pela guarda do bem.
A instituição bancária foi devidamente intimada, conforme se verifica do extrato processual, para indicar o fiel depositário para viabilizar a efetivação da liminar de busca e apreensão, com o alerta de que sua omissão implicaria na extinção sem resolução do mérito.
A propósito, apresentação de rol genérico, apenas dos nomes e RG, de pessoas habilitadas a atuar como fiéis depositários, não é suficiente ao atendimento do comando, pois não viabiliza o cumprimento da liminar, sendo necessária a especificação da pessoa e o meio de localizá-la/contatá-la.
Diante da não realização de diligência hábil e necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte ré, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste exato sentido, o TJRR: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. – – INTIMAÇÃO PRÉVIA 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0842505-24.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO LIMINAR – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0844939-83.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa – inc.
III do art. 485 do CPC, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR.
A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão.
Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº .
NOTIFICAÇÃO POR AR.
DEVEDOR “AUSENTE”.
FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 03/2021 (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Intime.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/07/2025 03:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/07/2025 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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30/06/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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03/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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