TJRR - 0800070-34.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800070-34.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO contra o BANCO PAN S.A., com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229739436942, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados em seu contracheque.
Subsidiariamente, requereu a alteração da modalidade do contrato, de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros fixada pelo BACEN.
Ainda, pugnou pela condenação da parte ré à indenização por danos morais.
O requerente relatou que é aposentado e verificou que a parte requerida vem descontando de seu benefício previdenciário valores a título de “reserva cartão consignável - RCC”.
Aduziu que não contratou tal serviço, e que possuía interesse somente na contratação do empréstimo consignado.
Asseverou que o requerido simulou uma contratação de um serviço cujos descontos mensais nunca abatem o saldo devedor, porquanto é realizado apenas o pagamento do valor mínimo da dívida, cobrindo apenas os juros e encargos.
Acrescentou que a situação perdura desde 16/12/2023 até os dias de hoje, e, até o momento, já pagou 17 parcelas, totalizando a quantia de R$ 2.743,29 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 0058471606, com devolução dos valores pagos, e, subsidiariamente, a conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado, mediante recálculo da dívida pela taxa média de mercado (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
O pedido liminar foi deferido (ep. 12.1).
Foi determinada a limitação dos descontos no benefício previdenciário do autor até a quantia de R$ 2.056,11.
Citado (ep. 23.1), o requerido apresentou contestação e aduziu as preliminares de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de resolução da questão no âmbito administrativo, bem como impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a parte autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado, conforme assinatura em contrato, e que todas as informações do produto foram divulgadas ao consumidor no momento da contratação.
Asseverou que o autor realizou diversos saques, utilizou o cartão de crédito consignado para realizar compras, bem como efetuou pagamentos voluntários das faturas, circunstâncias que demonstram que o requerente tinha conhecimento acerca do produto contratado.
Argumentou que não houve o cometimento de ato ilícito e não existem danos a serem indenizados (ep. 24.1).
Juntou documentos (eps. 24.2/24.27).
O autor não apresentou réplica no prazo legal (ep. 32).
Intimados para especificação de provas complementares, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ep. 41.1), e o requerente manteve-se inerte (ep. 45). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a resolver as questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, há direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O requerido não se desincumbiu do referido ônus, posto que teceu argumentos genéricos na contestação.
O requerente comprovou, por meio do histórico de créditos do INSS, que recebe em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de benefício previdenciário, cuja quantia entendo ser insuficiente para demonstrar a possibilidade de pagamento das custas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais oriunda de falha na prestação de serviço de contrato bancário.
A controvérsia reside em definir a legitimidade dos descontos realizados na folha de salário da parte autora, referentes aos saques oriundos do “cartão de crédito consignado”, e, em caso de ilegitimidade, se há obrigação à repetição do indébito em dobro e se houve dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, observa-se que o requerido se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, e demonstrou a regularidade das cobranças impugnadas pelo consumidor, e que geraram descontos em sua folha de pagamento.
Com efeito, os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, acordaram em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 (Autos n. 9002871-62.2022.8.23.0000), que objetiva pacificar o entendimento da Corte quanto à controvérsia em relação à “Legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação do dever de informação pelas instituições financeiras”.
No julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), a Corte decidiu, quanto à controvérsia relacionada à “Legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação do dever de informação pelas instituições financeiras”, o seguinte: 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Nesse contexto, verifica-se que a parte requerida juntou diversos “Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, bem como solicitação de “Saque do Limite do Cartão Consignado) e “Saque Parcelado do Cartão Consignado”, assinados pelo autor de forma digital (biometria facial), com indicação da geolocalização, ID do aparelho, data e hora, conferindo legitimidade às operações bancárias (eps. 24.6, 24.7, 24.8, 24.9, 24.10 e 24.11).
A documentação acostada pela parte requerida, tais como contrato assinado, comprovantes de TED, faturas mensais e termos contratuais, demonstra a adesão consciente do requerente ao produto “cartão de crédito consignado”, com previsão expressa da RMC e autorização para desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário.
Destaca-se que o instrumento contratual apresenta, de forma visual e ostensiva, a própria imagem do cartão de crédito emitido, elemento gráfico que reforça a natureza do produto contratado e torna ainda mais evidente a ciência inequívoca do consumidor sobre o tipo de serviço ao qual estava aderindo.
Outrossim, verifica-se que o autor tinha plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que efetuou diversos pagamentos/amortizações do débito e utilizou o cartão para a realização de várias compras, conforme demonstram as faturas anexadas (eps. 24.15/24.27).
Os lançamentos de 'pagamento efetuado' e de compras com o cartão evidenciam que o autor não apenas tinha conhecimento do produto, mas também o utilizava ativamente, o que afasta a alegação de desconhecimento ou confusão entre as modalidades de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Por exemplo, na fatura com vencimento em 07/01/2021, consta que o autor efetuou o pagamento total da fatura anterior, no valor de R$ 219,80, além do pagamento por meio do débito em folha.
Além disso, é possível observar a utilização do cartão para compras nas lojas “C&A”, “Baratão dos Óculos” e “Paloma Varejão” (ep. 24.15, p. 1).
A modalidade de cartão de crédito consignado prevê o desconto mínimo em folha de pagamento, cabendo ao consumidor a quitação integral do débito por meio da fatura caso deseje evitar a incidência de encargos rotativos.
Tal circunstância ficou demonstrada pelos diversos lançamentos de 'pagamento efetuado', indicando que o autor sabia do seu dever de pagar o débito por meio de faturas separadas, ou seja, sabia que o débito não seria quitado somente por meio dos descontos mínimos ocorridos no contracheque/benefício.
Assim, entendo que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com ampla ciência do consumidor acerca das peculiaridades do produto contratado, não havendo qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico ou a restituição de valores.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA .
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida . - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0844675-66.2022 .8.15.2001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: TESE DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO – CONSUMIDORA QUE DESBLOQUEOU E UTILIZOU CORRIQUEIRAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DO CONTRATO ENTABULADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0833693-27.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/05/2025, public.: 29/05/2025) Assim, embora a parte requerente sustente a existência de vício de consentimento e falha na prestação de informações, não restou comprovada, nos autos, qualquer deficiência que pudesse macular o dever de clareza e transparência exigido do fornecedor.
Inexistindo a prática de ato ilícito ou falha na prestação, não há direito à repetição de indébito ou reparação por danos morais.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida no ep. 12.1, e julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 08:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
-
12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2025 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
03/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
-
18/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 09:18
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
11/03/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando sua habilitação no processo, gero intimação ao advogado do Banco PAN para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis, bem como para que cumpra a decisão liminar, conforme decisão 12.1.
CARACARAÍ, 10 de março de 2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário -
10/03/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800070-34.2025.8.23.0020 DECISÃO Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis a análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO contra o BANCO PAN S.A., por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, que os descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário sejam realizados até o limite de R$ 2.056,11 (dois mil reais e cinquenta e seis reais e onze centavos), bem como a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerente relatou que é aposentado e verificou que a parte requerida vem descontando de seu benefício previdenciário valores a título de “reserva cartão consignável - RCC”.
Aduziu que não contratou tal serviço, e que possuía interesse somente na contratação do empréstimo consignado.
Asseverou que o requerido simulou uma contratação de um serviço cujos descontos mensais nunca abatem o saldo devedor, porquanto é realizado apenas o pagamento do valor mínimo da dívida, cobrindo apenas os juros e encargos.
Acrescentou que a situação perdura desde 16/12/2023 até os dias de hoje, e, até o momento, já pagou 17 parcelas, totalizando a quantia de R$ 2.743,29 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 0058471606, com devolução dos valores pagos, e, subsidiariamente, a conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado, mediante recálculo da dívida pela taxa média de mercado (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
Intimada, a parte requerente reforçou o pedido liminar para que os descontos se deem até o limite de R$ 2.056,11 (dois mil reais e cinquenta e seis reais e onze centavos), tendo em vista a eventual conversão de cartão consignável em empréstimo consignado (ep. 10.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às regras previstas na Lei n. 8.078/90, em especial, o art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse contexto, é certo que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, exigindo-se maior rigor e cuidado na oferta de produtos e serviços e no cumprimento do dever de informação.
Ademais, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), existe um possível abuso na disponibilização do produto (cartão de crédito consignado) e de violação do dever de informação por parte das instituições financeiras, incumbindo a estas o dever de comprovar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato.
Assim, entendo que há fortes indícios da violação do dever de informação por parte da requerida na oferta do produto.
A requerida pode facilmente comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos e o consentimento da parte autora.
Tratando-se de medida reversível, à vista de mais elementos durante a instrução processual, o pedido liminar poderá ser revisto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
Há plausibilidade na alegação da autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
Depreende-se, outrossim, que já foram descontados vultosos valores referentes à contratação não autorizada, o que demonstra aparente abusividade, não havendo previsão para o fim dos descontos, tampouco data final para o adimplemento do débito.
Controvérsia que cinge-se à existência de vício de vontade da parte contratante.
Preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, cabível a suspensão dos descontos até o julgamento do feito originário.
Tutela de urgência concedida, com fixação de multa em caso de descumprimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5058835-46.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 11/03/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) Ainda, considerando a afirmação do autor no sentido de que a sua intenção era a de contratar outra modalidade de empréstimo (empréstimo consignado comum), há razoabilidade no pedido para que os descontos sejam realizados até o valor da dívida calculada segundo a taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pretendida.
Do mesmo modo, o perigo de dano é evidente diante da possibilidade de restrição ao crédito e comprometimento da subsistência da parte autora, que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida limite os descontos no benefício previdenciário do autor até a quantia de R$ 2.056,11 (dois mil reais e cinquenta e seis reais e onze centavos), bem como se abstenha de incluí-lo no cadastro de inadimplentes, sob pena de incidência de multa.
Cite-se/intime-se o requerido para cumprir a presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo preliminares, intime-se o autor para réplica, no mesmo prazo.
Considerando a Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
14/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
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03/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00