TJRR - 0832727-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CASTORINA ARRUDA GOMES
-
29/07/2025 03:12
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA DE CAMPOS
-
29/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CASTORINA ARRUDA GOMES
-
29/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA DE CAMPOS
-
29/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CASTORINA ARRUDA GOMES
-
29/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA DE CAMPOS
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/07/2025 19:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/07/2025 18:53
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2025 14:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0832727-59.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Heloisa de Campos, maior incapaz, representada por sua genitora e curadora, Sra.
Lucinéia Castorina Arruda Gomes, em face da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA.
A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma ser portadora de epilepsia de difícil controle e paralisia cerebral, condições neurológicas graves que exigem cuidados médicos constantes.
Relata que, em junho de 2025, apresentou quadro grave de pneumonia com crises epilépticas culminando em cianose, situação de risco iminente de morte.
Ao buscar atendimento junto à operadora, foi informada da inexistência de rede credenciada em Boa Vista/RR, sendo orientada a procurar a rede pública ou arcar com custos próprios.
Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja obrigada a custear integralmente toda internação, procedimento ou atendimento médico-hospitalar de urgência/emergência em hospital particular de Boa Vista/RR, enquanto perdurar a inexistência de rede credenciada local.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.5).
Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 6.1).
Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados.
Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe fato incontroverso a inexistência de rede credenciada da operadora em Boa Vista/RR, conforme reconhecido pela própria ré quando orientou a busca pela rede pública.
Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a autora é portadora de epilepsia de difícil controle, condição que pode demandar atendimento emergencial imprevisível, conforme já ocorrido em junho/2025.
Ademais, o episódio recente de pneumonia com cianose evidenciou risco iminente de morte, demonstrando que a necessidade de atendimento emergencial não é meramente hipotética.
Com efeito, a medida cautelar preventiva encontra respaldo no art. 301 do CPC, sendo adequada quando visa evitar repetição de situação concreta já vivenciada, especialmente tratando-se de condição crônica com potencial emergencial.
Outrossim, a medida pleiteada é proporcional e adequada, pois limita-se a situações de urgência/emergência; restringe-se ao período de ausência de rede credenciada; visa garantir direito fundamental à saúde e não gera ônus desproporcional à operadora, que já deveria manter rede local.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido tutelas cautelares preventivas em casos de doenças crônicas que demandem atendimento emergencial imprevisível, desde que demonstrado o risco concreto, como no caso dos autos.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu custeie integralmente toda e qualquer internação, procedimento ou atendimento médico-hospitalar de urgência ou emergência que venha a ser necessário à autora em hospital particular localizado na cidade de Boa Vista/RR, enquanto perdurar a inexistência de rede credenciada local, independentemente de autorização prévia, bem como assuma todos os custos relativos à continuidade dos tratamentos emergenciais necessários, inclusive exames, medicamentos, consultas, internações, UTI, transporte médico e demais procedimentos vinculados ao quadro emergencial.
Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
A presente tutela não abrange atendimentos eletivos ou de rotina, restringindo-se exclusivamente a situações de urgência e emergência médica.
Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à autora, firme nos arts. 98, caput e 99, § 3º, do CPC.
Cadastre-se no sistema a prioridade na tramitação do presente feito.
Intime-se a parte autora.
Boa Vista, quarta-feira, 16 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/07/2025 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:42
Expedição de Mandado
-
16/07/2025 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2025 10:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08327275920258230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 14/07/2025 -
15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/07/2025 13:46
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/07/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08327275920258230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 14/07/2025 -
14/07/2025 17:07
Declarada incompetência
-
14/07/2025 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832774-33.2025.8.23.0010
Raimundo Nonato Gomes Rodrigues
Estado de Roraima
Advogado: Regianne Marielle Guimaraes e Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:58
Processo nº 0832759-64.2025.8.23.0010
Arivaldeth Borges da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:37
Processo nº 0832757-94.2025.8.23.0010
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Ana Luiza de Andrade Azevedo
Advogado: Natalia Leitao Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:34
Processo nº 0832748-35.2025.8.23.0010
Elaine Carla Ferreira Gomes Cabral
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:21
Processo nº 0832746-65.2025.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Thalita Spanhol Rego
Advogado: Yelinson Jose Martinez Alves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:19