TJRR - 0800095-92.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/07/2025 16:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/07/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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07/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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04/07/2025 12:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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04/07/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - CDJ
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04/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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04/07/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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04/07/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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04/07/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
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04/07/2025 09:39
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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24/06/2025 11:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/06/2025 17:50
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE DHIARLE ARAÚJO DE QUEIROZ
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23/06/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800095-92.2025.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de DHEMES ARAÚJO DE QUEIROZ, DHIARLE ARAÚJO DE QUEIROZ e DEYVIDY LIMA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime descrito nos art. 33 e 34 da Lei n° 11.343/06 e art. 311, § 2º, III, do Código Penal (DEYVIDY), todos c/c art. 69 do Código Penal, pelos fatos descritos abaixo: (...) DA IMPUTAÇÃO: Segundo apurado nos autos de prisão em flagrante n° 979/2025, no dia 10.02.2025, por volta das 09h50min, em uma residência localizada na Avenida Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Alto Alegre-RR, os denunciados DHEMES ARAÚJO DE QUEIROZ vulgo “opala”, DHIARLE ARAUJO DE QUEIROZ e DEYVIDY LIMA DOS SANTOS foram surpreendidos comercializando e portando entorpecentes ilícitos, os quais de acordo com o Laudo Pericial – mov. 1.1, fls 97 e 98 testaram positivo para Cannabis Sativa L. (maconha).
Depreende-se dos autos inquisitoriais que a residência em questão, local da prisão em flagrante dos acusados, é conhecida como ponto de venda de drogas, onde há frequente comercialização de substâncias ilícitas.
Além do entorpecente (0,9g de maconha) e do contexto ilícito em que os denunciados foram encontrados, no local também foram apreendidas 1 (uma) minibalança de precisão digital, de uso típico nos delitos de tráfico de drogas, quantidade de R$ 465,00 em cédulas trocadas de R$ 2,00 R$ 10,00 R$ 20,00, facas, sem origem declarada ou lícita, dentro de recipiente usado para triturar maconha, celulares e objetos menores, circunstâncias que associadas revelam que o local constituía uma boca de fuma (ou biqueira).
O contexto e os instrumentos apreendidos constroem o contexto probatório da atividade mercantil ilícita de entorpecentes realizada pelos denunciados, tornando irretocável o preenchimento do núcleo de comercializar entorpecentes ilícitos caracterizadores do tráfico de drogas, violando o bem jurídico da saúde pública.
De acordo com as informações do caderno investigativo ADPF n° 979/2025, no momento fático explanado acima, o denunciado DEYVIDY LIMA DOS SANTOS foi surpreendido conduzindo e na posse de veículo motocicleta, modelo Honda Titan, placa NAY 5199, cor azul, com sinais de placa, motor e demais peças adulteradas.
O condutor policial, ao verificar a placa do veículo constatou que sinal identificador da motocicleta apreendida pertencia a outro modelo de moto, Yamaha Lander, o que confirmou o preenchimento do núcleo do crime de adulteração de identificação de veículo automotor.
Ainda, o denunciado se apresentou como proprietário do veículo, reafirmando a posse e a condução da motocicleta adulterada.
Portanto, restou cabalmente comprovada a conduta do denunciado no incurso de adulterar ilicitamente as peças de veículo automotor.
APF nº 979/2025, ep. 1.1.
Boletim de Ocorrência nº 00008310/2025-A02, ep. 1.1 fl. 5.
Auto de Exibição e Apreensão nº 409/2025, ep. 1.1 fl. 89.
Decisão decretando a prisão preventiva em Audiência de Custódia, ep. 9.
Decisão de Recebimento da Denúncia, em 18/03/2025, ep. 22.
Citação, ep. 30.
Resposta à Acusação de DHEMES e DHIARLE, ep. 30.8.
Laudo de Exame Pericial Criminal Indireto nº 0227/205/SIV/IC/PC/RR, ep 57.
Audiência de Instrução e Julgamento, em 19/05/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas ERIVAN DE ALMEIDA MACIEL e o EVERALDO PEREIRA MAIA, bem como realizou-se o interrogatório.
Ep. 63.
O Ministério Público, em Alegações Finais, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas, manifestou-se pelo julgamento procedente da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
A defesa de DHIARLE ARAÚJO DE QUEIROZ e DHEMES ARAÚJO DE QUEIROZ, por sua vez, em suas alegações derradeiras, requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas para a condenação, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006.
E, por fim, a Defesa de DEYVIDY LIMA DOS SANTOS se manifestou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
Ep. 64. É o relatório.
DECIDO.
Sem nulidades e/ou preliminares, passo ao mérito.
E, como ato primeiro, vejamos o que foi produzido em juízo, sob o crivo do contraditório.
A testemunha Agente de Polícia ERIVAN DE ALMEIDA MACIEL, em síntese, disse: “Que estavam trabalhando em uma investigação sobre um assalto, Que ocorreu um dia antes, Que no local seria um possível ponto de vendas de entorpecente, Que o local já era bem conhecido, Que já havia tido outras ocorrências no mesmo local antes, Que ao passar no local, Que avistaram alguns indivíduos no local, Que já haviam tido algumas passagens pela delegacia, Que onde foi feito a uma abordagem, Que foi constatado que havia uma motocicleta, Que havia uma adulteração no identificador de veiculo, Que no local também havia vários apetrechos, Que identificando que podia estar havendo tráfico de entorpecentes no local, Que primeiramente foi abordada a pessoa que estava na motocicleta, Que estava parada, Que na abordagem foi identificado que havia vários apetrechos, Que caracterizando possível comércio de entorpecentes, Que a motocicleta foi abordada com o Deivid, Que estava próximo a moto, Que estavam na frente da residência, Que devido ao local já ter sido ponto de vendas, Que foram encontrados apetrechos e entorpecentes, que caracterizam uso de possível venda, Que havia uma balança de precisão, Que foi aprendido dinheiro, Que alegaram que eram somente usuários, Que Dhialisson e o irmão, Que já haviam presos antes, Que Devison somente tinha sido abordado antes, Que pela movimentação, Que já havia suspeita, Que já tinha informação, Que lá também se realizaria a venda de entorpecente.
Que não sabe afirmar sobre a quantidade exata, Que não tinham uma balança para pesar, Que foram aprendidas pequenas porções, Que estavam embaladas em pequenos pacotes, Que algumas estavam em um tecido, Que chamam triturador, Que possivelmente para embalar, Que estavam divididas, Que a moto foi apreendida, Que com Deivid, Que sim, Que estava na porta da residência, Que a casa havia sido alugada há pouco tempo, Que de outras abordagem, Que de moradores anteriores, Que não foi preso ninguém comprando droga no local, Que a movimentação de usuários havia sim, Que sim, Que no momento foram encontram os três indivíduos, Que não forneceram essa informação.
Que também que já tinha sido uma investigação, Que um assalto de um celular e quantia dinheiro, Que a maior motivação da abordagem foi o ponto e a motocicleta com adulteração, Que estavam na parte externa, Que bem próximo da porta da residência, Que foi a equipe que estava no local, Que confirma que havia uma porção de droga, Que na hora Deivid falou que a motocicleta pertencia a ele, Que após a perícia, Que a placa da moto consolida com outra motocicleta, Que a consulta foi feita no Getran, Que se não se engana, Que é a dona da motocicleta que pertencia a placa, Que a mesma foi localizada, Que foi ouvida na delegacia, Que a mesma relatou ter vendido a motocicleta há muito tempo”.
A testemunha Agente de Polícia EVERALDO PEREIRA MAIA, em síntese, disse: “Que estava numa diligência, Que havia ocorrido um roubo na cidade, Que se depararam com três elementos; Que eram dois em uma motocicleta azul, Que como a atitude era suspeita, Que verificaram a placa, Que a placa não condizia com o veiculo, Que era de outro veiculo, Que fizeram o acompanhamento, Que imóvel havia indícios de ponto de drogas, Que quando fizeram a abordagem, Que era o que constataram, Que conseguiram encontrar entorpecentes, Que havia balança de precisão, Que levaram as pessoas na residência para delegacia, Que Devid se apresentou como proprietário da residência, Que no momento tinha dois elementos fora, Que possivelmente era o Deivid, Que quando chegaram, Que ele adentrou na residência, Que uma balança de precisão, Que uma certa quantidade de droga, Que foi apreendido por volta de Quatro Mil Reais, Que lhe informaram que a casa era do irmão do Deivid, Que Deivid estava de passagem, Que suspeitam que eles comercializavam, Que eles relataram que apenas estavam consumindo, Que não fez a busca, Que foi seu colega que fez a busca, Que não adentrou na casa, Que fez abordagem, Que outro colega entrou na casa.
Que foi aprendido por volta de quatrocentos reais, Que não lembra de com quem estava o dinheiro, Que Deivid estava de passagem, Que quem morava na casa era o irmão dele, Que não se recorda, Que adentrou na residência foi seu colega, Que viu a droga, Que viu a porção, Que depois que seu colega saiu com a posse dela, Que não sabe especificar a quantidade, Que prefere não opinar, Que só monitoram, Que nessa residência não.
Que eles informaram que eram usuários, Que assumiram que era para uso, Que estavam em uma investigação, Que perceberam a movimentação de um veículo, Que não condizia com o veiculo, Que fizeram a apreensão, Que a motocicleta estava no quintal da resiliência, Que morava na casa era o irmão de Deivid, Que Deyvid estava de passagem, Que foi feita a consulta, Que a placa não conduzia com veículo”.
E, por fim, em seu interrogatório o acusado DEYVIDY LIMA DOS SANTOS, em síntese, disse: “Que tem 29 anos, Que mora em Boa Vista, Que tem uma filha, Que tem 7 anos, Que trabalha de motorista de aplicativo, Que até então estava na rua, Que foi preso no dia que prenderam por causa da moto, Que já, Que por 157, Que é amigo e conhecido, Que é verdade, Que foi citado dessas coisas aí, Que não era sua, Que a moto era do Marquinhos, Que pegou a moto já no sábado, Que foram presos na segunda, Que não, Que não tem envolvimento com tráfico, Que estava do lado de fora da casa, Que estava no quintal, Que a casa era do Diarle, Que estava lá na hora, Que não, Que foi para Alto Alegre na sexta, Que estava na casa de sua namorada, Que era do Diarle a casa, Que não sabe quem morava lá, Que não sabe informar, Que não.
Que não, Que o nome é Raquel, Que mora por trás do campo da Juventus, Que não teve oportunidade, Que sim, Que desde de 2022, Que conhece há vários tempos, Que não Que consome drogas, Que no momento estava, Que não sabe dizer, Que estava lá, Que estava com eles, Que não, Que não sabe informar.
Que sim, Que era um cigarro de maconha, Que não sabe dizer, Que sim, Que era casa dele, Que no momento estavam consumindo”.
O réu DHEMES ARAÚJO DE QUEIROZ, em seu interrogatório, em síntese, disse:“Que esse apelido é por causa do futebol, Que tem 25 anos, Que mora em Alto Alegre, Que na avenida São José, Que mora com sua mãe, seu pai, sua mulher e filho, Que estava trabalhando com seu pai, Que de ajudante de pedreiro, Que já foi preso, Que foi visitar seu irmão, Que mora nessa casa, Que tinha acabado de chegar, Que a polícia chegou lá abordando, Que abordaram Deyvid por causa da moto, Que entraram na casa, Que não sabe informar, Que aprenderam um beck que estavam fumando na hora, Que era um beck de maconha, Que não sabe informar, Que acharam um dichavador, Que serve para misturar a maconha, Que isso foi encontrado, Que não foi encontrado dinheiro, Que não sabe informar se foi encontrado dinheiro.
Que é irmão dele, Que mora na casa de sua mãe, Que na rua São José, Que foi preso na casa de seu irmão, Que havia um triturador, Que não se recorda de quem era, Que estavam fumando os três, Que não foi o que comprou, Que eles já tinham essa droga, Que chegou lá, Que já tinham comprado a droga, Que estava no jeito para fumar, Que era maconha, Que já estava um dia lá com seu irmão, Que trabalha, Que o dinheiro não é seu; Que confirma que é usuário, Que são todos usuários e consumidores, Que foi visitar seu irmão, Que presenciou, Que estavam todos juntos no lado de fora, Que prenderam ele por causa da moto, Que estavam do lado de fora da casa.
Que foi uma quantidade muito pouca, Que era somente para consumo, Que de cinco décimo, Que era só para consumo, Que não chegou ninguém para comprar droga, Que tinha alugado para ele, Que não comprou a casa, Que acha que só tinha alugado, Que não chegou a ver o dinheiro, Que não lhe amostram”.
O réu DHIARLE ARAÚJO DE QUEIROZ, em seu interrogatório, em síntese, disse: “Que tem 23 anos, Que mora em Alto Alegre, Que mora sozinho, Que estava trabalhando de ajudante de pedreiro, Que sim, Que não, Que primeiro eles foram na casa da frente, Que depois foram lá com eles, Que puxaram a placa da moto, Que eles encostaram, Que tiraram foto da placa da moto, Que foram embora, Que voltaram, Que mandaram deitar no chão, Que morava na casa, Que Deivid estava somente hospedado na casa, Que seu irmão foi só de passagem, Que lhe ajudar a pintar, Que Deivid estava de três a quatro dias, Que o triturador era seu, Que era somente para triturar para fumar, Que na hora não foi apresentado o dinheiro, Que não se recorda do dinheiro, Que o dinheiro não é de ninguém, Que é usuário, Que não vende droga.
Que um venezuelano que vendeu, Que com o dinheiro do trabalho, Que comprou, Que não forneceu, Que trabalha como ajudante de pedreiro com seu pai, Que era somente para pesar para uso, Que deu uma força para ele, Que conhece ele de Boa Vista, Que ele estava dormindo na sua casa, Que na noite que foram presos, Que ele não estava dormindo lá, Que tinha ido para casa da mulher dele, Que estava na sua casa, Que conhece ele de Boa Vista.
Que foi a primeira vez, Que nunca tinha ido antes, Que foi uma pequena quantidade, Que somente dava de fumar um beck, Que a casa era alugada, Que o dinheiro não estava com ele, Que foram o colega de seu primo lá, Que quando chegou lá, Que a polícia já estava lá, Que somente foi buscar uma chuteira, Que foi emprestada para jogar futebol”.
A materialidade restou demonstrada através do APF nº 979/2025, Boletim de Ocorrência nº 00008310/2025-A02, Auto de Exibição e Apreensão nº 409/2025, os quais corroboram com a prova produzida em juízo.
Como foram imputadas, aos réus, a prática de vários delitos, analisar-se-á, separadamente, a ação delitiva em cada um deles.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Conforme depreende-se dos autos, apoiado nas informações obtidas na fase inquisitiva, foram encontrados apetrechos como, mini balança, valores em espécie (cédulas trocadas), recipiente usado como triturador, os quais seriam usados para fabricar ou preparar drogas, bem como a própria substância descrita como Maconha (0,9g).
Inicialmente, constam nas narrativas que haveria investigação prévia, a qual já vinha monitorando a atividade supostamente criminosa dos denunciados, com relação a participação e efetiva distribuição de entorpecentes na comarca.
No entanto, desde logo, faz-se necessário asseverar que, embora tenham sido colhidas narrativas importantes em juízo, e a expressiva certidão de antecedentes dos réus, as peças de inquérito não foram suficientes para subsidiar a acusação, em juízo.
Ainda, embora seja possível verificar que os itens da apreensão, a forma como foi conduzida à prisão, e até mesmo pelo histórico criminal apresentado pelos acusados, não descartam que de fato poderia estar ocorrendo a prática criminosa imputada a eles, conforme a denúncia.
No entanto, até aqui, os indícios são mínimos, e entendo como insuficientes para caracterização do fato típico de tráfico de drogas.
Assim, no que tange à autoria, elemento indispensável à responsabilização penal para os crimes descritos nos art. 33 e 34 da lei 11.343, verifica-se a existência de dúvida razoável, notadamente quanto à efetiva participação dos acusados na atividade ilícita descrita na denúncia, bem como, e, principalmente, para fins de individualização da conduta.
Os réus, em interrogatório, valeram-se da negativa.
As testemunhas arroladas, em sua maioria, se limitaram a repetir impressões colhidas em sede policial, principalmente no momento da apreensão, ou não aportaram elementos concretos de convicção.
Além disso, não se verificou testemunho direto sobre a comercialização ou preparo das substâncias entorpecentes pelos denunciados.
Com relação ao art. 34 da Lei 11.343/06 (equiparação a tráfico por fabricação, preparo ou acondicionamento), é necessário que se demonstre dolo específico e destinação à mercancia, o que tampouco restou provado nos autos.
A mera apreensão de objetos ou utensílios que, em tese, pudessem ser empregados na prática do tráfico, desacompanhada de outras provas que indiquem a intenção de venda ou distribuição, não autoriza o decreto condenatório. 1. 1.
Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência majoritária, para a configuração dos tipos penais em questão, mais do que presunções ou deduções baseadas em contextos frágeis ou investigações inconclusivas.
A condenação criminal requer prova cabal da autoria e do dolo, ausente no presente caso.
Portanto, inexistindo nos autos prova segura quanto à autoria e à intenção dos réus de praticarem os delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, a medida que se impõe é a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
CRIME DESCRITO NO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Adulteração de sinal identificador de veículo Quanto a este crime, a denúncia imputa somente ao acusado DEYVIDY LIMA DOS SANTOS, por supostamente ter sido surpreendido conduzindo motocicleta com placa, motor e outros sinais identificadores adulterados, além de ter se apresentado como proprietário do referido veículo.
Quanto à autoria, esta se mostra inequívoca.
O réu foi abordado na posse e condução da motocicleta adulterada, conforme narrativas dos agentes responsáveis pela apreensão.
O próprio acusado declarou ser o proprietário do veículo, reafirmando, inclusive, sua posse direta no momento da abordagem, o que reforça o liame subjetivo necessário para a configuração do delito.
Saliente-se que, para a configuração do crime do art. 311 do Código Penal, é suficiente a conduta de possuir, utilizar ou expor à circulação veículo com sinais de identificação adulterados, sendo desnecessário que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração, bastando que tenha ciência da irregularidade e, ainda assim, mantenha o veículo sob sua posse e uso.
Assim, no presente caso concreto, reconheço a responsabilização penal daquele que conduz veículo com sinais identificadores adulterados, mesmo que não se tenha tido informações ou comprovações sobre ser o autor ou ter participado da alteração, uma vez que manteve o bem nesta condição.
No caso em análise, a prova testemunhal e documental produzida é harmônica, coerente e suficiente para formar o juízo de certeza quanto à prática delitiva, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição.
A conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, uma vez utilizou e expôs à circulação, veículo com elementos de identificação alterados.
Dessa forma, resta comprovada a materialidade e autoria, impondo-se a condenação do acusado nos termos do art. 311, § 1º, III, do Código Penal.
Dessa forma, diante de todo o exposto, com arrimo no que consta nos autos e nos fundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER os acusados DHEMES ARAÚJO DE QUEIROZ, DHIARLE ARAÚJO DE QUEIROZ e DEYVIDY LIMA DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 33 e 34 da Lei n° 11.343/06, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
CONDENAR o acusado DEYVIDY LIMA DOS SANTOS, pela prática do crime descrito no art. 1. 311, § 1º, III, do Código Penal, que trata o presente feito.
E, em razão da decisão condenatória, passo a fixar-lhe individualmente a pena, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, “caput”, do Código Penal. 1ª Fase: Passo a fixar-lhe apena-base, atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo diploma legal.
A culpabilidade normal à espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sobre seus antecedentes, verifica-se que o réu responde também por outros processos.
Não há maiores informações sobre sua conduta social, bem como da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las.
Os motivos do crime são os já incorporados pelo tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências são as próprias da infração, e não há se falar em comportamento da vítima.
Assim, diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Sem agravantes.
Há presente a atenuante da confissão.
No entanto, deixo de computá-la, em razão da pena já estipulada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Sem causas de aumento/diminuição de pena, de forma que resta definitiva a pena acima fixada.
Estabeleço como inicial do cumprimento da pena o regime aberto, ex vi do art. 33, §2°, alínea “c”, e 59, do Código Penal do CP, considerando-se tal como adequado ao agente e o seu envolvimento nos fatos.
No entanto, deixo de fixar as condições em razão da substituição que se operará na forma do art. 44, §2° do código repressivo.
Atenta à redação do art. 43 e ss. do Código Penal e sendo as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, não se revelando réu reincidente , em que pese responder por outros delitos, e, ainda, por entender que a segregação somente se aplica como último recurso e para casos mais graves ao ora analisado, cujo componente principal seria uma periculosidade excessivamente elevada, inocorrendo na espécie, violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por (art. 44, uma restritiva de direitos §2.º, parte final, do CP), a ser oportunamente especificada pelo Juízo da Execução.
Deixo de realizar a detração, uma vez que o réu se encontra preso por outro processo e pode haver sobreposição, devendo a análise ser feita pelo juízo da execução.
Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 77, III, do Código Penal.
Por fim, deixo de condenar o réu nas custas processuais por estar representado pela DPE, sendo, portanto, presumidamente pobre na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE-RR, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, bem como ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para as anotações de praxe; b) Formar autos de execução.
Intimem-se os réus.
Ciência ao MP e Defesas.
Com a certificação do trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Alto Alegre, 13/6/2025.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 11:16
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/05/2025 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2025 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE DHIARLE ARAÚJO DE QUEIROZ
-
19/05/2025 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE DHEMES ARAÚJO DE QUEIROZ
-
07/05/2025 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 09:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2025 09:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
25/04/2025 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 19:01
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2025 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2025 08:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2025 21:27
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 21:26
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2025 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:35
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 16:34
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 16:26
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
15/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:55
APENSADO AO PROCESSO 0800307-16.2025.8.23.0005
-
11/04/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:41
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
07/04/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2025 13:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
19/03/2025 11:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/03/2025 11:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2025 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2025 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2025 11:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2025 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:49
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
10/02/2025 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
10/02/2025 20:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2025 20:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2025 20:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2025 19:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/02/2025 19:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/02/2025 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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