TJRR - 0809269-18.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:11
Juntada de CIÊNCIA
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27/06/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809269-18.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA AGRAVADO: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA ADVOGADO: OAB 25348N-SC - Fernando da Silva Chaves RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática deste Relator (EP 73 – mov.
Ag 1), que, ao exercer juízo de retratação nos autos do Agravo Interno nº 0809269-18.2022.8.23.0010, deu provimento à apelação e declarou a nulidade da sentença, determinando o regular prosseguimento do mandado de segurança na instância originária.
Nas razões do agravo interno, o Estado de Roraima sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que se trata de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, circunstância que inviabilizaria sua concessão.
Em contrarrazões (EP 8), a parte agravada requer a manutenção do decisum, afirmando que "a empresa foi efetivamente tributada pelo DIFAL do Estado de Roraima no ano de 2022".
Argumenta, ademais, que "a LIVE demonstrou de forma inequívoca ao longo do processo que a cobrança do DIFAL cessou em 31/12/2021 e apenas foi reinstituída a possibilidade de cobrança do DIFAL após a edição de uma lei estadual, por meio da Lei Complementar nº 190/2022, de 04/01/2022.
Ou seja, a exigência do DIFAL seria inconstitucional, pois não houve a edição de uma legislação estadual específica que regulamentasse sua cobrança após a Lei Complementar nº 190/2022." Diante disso, requer que "o agravo interno interposto pelo Estado de Roraima seja negado provimento, e, posteriormente, seja encaminhado o processo para julgamento em primeira instância." A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou "pelo não conhecimento das razões do agravo interno interposto e/ou pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão monocrática impugnada (evento nº 73 dos autos nº 0809269-18.2022.8.23.0010 Ag 1), por seus próprios fundamentos". – EP 13. É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se os Procuradores das partes e o Ministério Público, observando o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 110, §3º, I, do Regimento Interno.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809269-18.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA AGRAVADO: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
ADVOGADO: OAB 25348N-SC - Fernando da Silva Chaves RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A douta Procuradoria de Justiça sustenta que o recurso não deve ser conhecido porque não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão.
A preliminar, contudo, não prospera.
Com efeito, as razões do agravo dirigiram-se contra o decisum porque a recorrente defende a tese de que “o mandado de segurança não pode ser impetrado contra a lei em tese”.
No mais, também afirma a constitucionalidade da cobrança do DIFAL.
Logo, entendo que o recurso ataca, ainda que minimamente, os fundamentos da decisão, de modo que está clara a pretensão de reforma do julgado.
No mais, anoto que recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça apresentam uma suavidade maior do rigor formal na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4.
O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO BANCO PREJUDICADO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1750861/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO BANCO PREJUDICADO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1750861/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
Assim, não é possível afirmar que houve violação ao princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente apresenta as razões do pedido de reforma do ato impugnado.
Portanto, rejeito a tese de não conhecimento do recurso.
Ultrapassado tal percalço, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, passou a prever a possibilidade da interposição de recurso de agravo interno contra qualquer decisão proferida pelo relator, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 216, caput, do Regimento Interno de nossa Corte de Justiça assim dispõe: Art. 216.
Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.
A recorrente defende a tese de que “o mandado de segurança não pode ser impetrado contra a lei em tese”, além de sustentar a constitucionalidade da cobrança do DIFAL.
Reanalisando o caso, vejo que as razões recursais não prosperam.
Com efeito, a decisão ora recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: “(...) De mais a mais, a Decisão Monocrática aqui combatida também confirmou o indeferimento da petição inicial, ao destacar a ausência de prova da prática de ato ilegal/abusivo ou sua iminência por autoridade coatora no caso em comento.
Todavia, a partir da análise do EP. 1.3 dos autos do Mandado de Segurança, observa-se a presença de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica de venda realizada pela agravante no ano de 2022 a consumidor no Estado de Roraima.
Portanto, a ausência de exame do documento na sentença ou no decisum guerreado justifica a realização de juízo de retratação no presente caso para devolução dos autos à origem.
Nesse sentido, cito a Decisão proferida por este Tribunal de Justiça em sede do Agravo Interno n. 0806544-56.2022.8.23.0010 de relatoria do Desembargador Almiro José Mello Padilha.
Na oportunidade, a presença de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica datado de 2022, semelhante ao do presente caso, motivou o juízo de retratação, a declaração de nulidade da sentença e o prosseguimento normal do mandado de segurança.
Ressalto que, não se trata de análise de mérito, que deve ser realizada no primeiro grau, respeitando-se o contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, autorizado pelo parágrafo segundo do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e inciso terceiro do artigo 217 do Regimento Interno deste Tribunal, reconsidero a decisão agravada, dou provimento à apelação e declaro a nulidade da sentença, determinando o prosseguimento normal do mandado de .” segurança na origem Vale ressaltar que, na origem, a petição inicial foi indeferida porque “o mandado de segurança preventivo exige mais do que o receio subjetivo de lesão, mas deve demonstrar a existência de ameaça real, plausível, concreta e objetiva, o que não ocorre no presente feito”.
Todavia, em sede recursal, este Relator constatou a prática de ato ilegal ou abusivo, ou sua iminência, por parte da autoridade coatora no caso em análise, situação que restou demonstrada pelo documento anexado ao EP 1.3 dos autos do Mandado de Segurança, consistente no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica referente a venda realizada pela agravante no ano de 2022 a consumidor situado no Estado de Roraima.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo agravante, a impetração do remédio constitucional não se deu contra lei em tese, mas em razão de um ato concreto devidamente comprovado nos autos.
Por esse motivo, foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Importante destacar, ainda, que a constitucionalidade da cobrança do DIFAL é questão que integra o mérito da impetração e deve ser apreciada pelo juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância.
No mesmo sentido, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça: “Ora, a Decisão do Relator tem como premissa fundamental a ausência de valoração do documento que consta no evento nº 1.3 dos autos do Mandado de Segurança (Nota Fiscal Eletrônica de venda realizada pela impetrante no ano de 2022 a consumidor no Estado de Roraima) nos parece que a questão deva ser enfrentada no mérito do mandado de segurança em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” Com essas considerações, o recurso não prospera.
Em reforço: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRR – AgIntAC 0807317-67.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809269-18.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADOS: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA AGRAVADO: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
ADVOGADO: OAB 25348N-SC - Fernando da Silva Chaves RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OU DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
PARTE AGRAVADA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A COBRANÇA DO DIFAL NO ANO DE 2022.
DOCUMENTO ANEXO À EXORDIAL.
SENTENÇA ANULADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ESTADO DE RORAIMA representado(a) por PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA. 12 de junho de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
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15/05/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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14/05/2025 12:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 12:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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31/03/2025 10:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/02/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/01/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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