TJRR - 0801839-10.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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04/09/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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04/09/2025 07:56
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
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04/09/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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01/09/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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01/09/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
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01/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801839-10.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente: RAIMUNDO NONATO FILHO Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas judiciais disponíveis para obter o endereço da parte executada (EP 25).
DEFIRO o pedido alinhavado e, assim sendo, AUTORIZO a pesquisa de novos endereços pertencentes a parte executada e constantes nos sistemas judiciais disponíveis, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Concomitantemente, consubstanciado no princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e a teor do que dispõe o art. 772, III e 773 do Código de Processo Civil, AUTORIZO seja oficiada a Roraima Energia e a CAER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam informações acerca da existência de cadastro ativo da parte executada junto aos seus sistemas administrativos, a teor do que dispõe o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o resultado das pesquisas, certifique-se a remessa de mandado de citação para os endereços localizado.
Qualquer que seja o resultado da diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de citação para a parte executada em endereço a ser indicado pela credora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme estabelece os art. 829 e 830 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de serem negativas todas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço ou contato específico para citação daquela parte executada e/ou que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de extinção do processo nos termos da Lei em caso de inércia.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 10:04
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR/MP, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Letyanny Araújo Servidora Judiciária -
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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12/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/04/2025 06:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:23
Juntada de COMPROVANTE
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/02/2025 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801839-10.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente: RAIMUNDO NONATO FILHO Executado: DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De plano, à vista dos autos, vislumbra-se que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, tampouco há comprovação do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sumária do processo com o cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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