TJRR - 0844122-82.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/07/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2025 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0844122-82.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : EDMIR ALEXANDRE DA SILVA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por EDMIR ALEXANDRE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A..
O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador).
Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias. , Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1.
Da nomeação de profissional para realização da perícia.
Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito.
Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2.
Da intimação do perito.
Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3.
Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4.
Da data, local e horário para realização do exame técnico.
Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico.
Após a indicação da data, local e horário para realização da . perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5.
Da intimação das partes sobre a data da perícia.
Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6.
Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial.
Após a juntada do : laudo pericial 6.1.
Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2.
Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7.
Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo.
Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR ALEXANDRE DA SILVA
-
28/04/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/03/2025 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2025 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/02/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844122-82.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte integra o rol dos Grandes Litigantes conveniados a este Tribunal, desse modo a habilitação/desabilitação de seus advogados somente pode ser feita através do perfil de Procurador cadastrado junto ao PROJUDI/TJRR.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
WILLY RILKE PAIVA Servidor Judiciário -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/12/2024 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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