TJRR - 8000026-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000026-73.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADRIANA DO NASCIMENTO AMORIM.
Representado(s) por AMANDA RAYSSA MELO DE SOUSA (OAB 2742/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
31/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 08:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/07/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/07/2025 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DO NASCIMENTO AMORIM
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000026-73.2024.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Adriana do Nascimento Amorim Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que nos autos do Mandado de Segurança, 8000026-73.2024.8.23.0010, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato de eliminação da candidata com fundamento no item 34 q, vi, do Edital n.º 02, de 31 de março de 2022 e determinar o retorno definitivo ao concurso público, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o Estado de Roraima sustenta a legalidade do ato de eliminação da candidata, argumentando que houve omissão de informação relevante na fase de investigação social, o que viola o edital do certame.
O Estado alega ainda que a decisão judicial afronta os princípios da moralidade, legalidade e da vinculação ao edital.
O Estado requer a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da eliminação da candidata do certame, restabelecendo os efeitos do ato administrativo original.
Sem contrarrazões.
Indeferimento de efeito suspensivo por ausência de demonstração dos requisitos legais para sua concessão (ep. 5). É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista - RR, 14 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000026-73.2024.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Adriana do Nascimento Amorim Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADRIANA DO NASCIMENTO AMORIM, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da eliminação da candidata do concurso público para o cargo de Auxiliar de Necropsia da Polícia Civil do Estado de Roraima, determinando sua reintegração nas etapas subsequentes do certame.
A controvérsia reside na alegada omissão de informação por parte da impetrante, na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), relativa a um processo judicial anterior.
Segundo o Estado de Roraima, essa omissão justificaria a eliminação da candidata na fase de investigação social, em razão da violação dos princípios da moralidade, legalidade e da vinculação ao edital.
Em contrapartida, a sentença entendeu que a candidata desconhecia a existência do referido processo e que não restou comprovada má-fé ou intenção dolosa em ocultar qualquer informação.
A análise dos autos confirma o acerto da sentença.
Inicialmente, cumpre destacar que a investigação social, embora seja etapa prevista e legítima em concursos públicos, deve observar critérios objetivos, razoáveis e proporcionais.
O candidato não pode ser excluído com base em presunções ou meras suposições acerca de sua conduta, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, verifica-se que a impetrante foi considerada "não recomendada" na investigação social por supostamente omitir a existência de um processo judicial em sua ficha cadastral.
Entretanto, é incontroverso que a impetrante jamais foi citada no referido processo, o qual foi extinto por abandono pelo autor, sem qualquer produção de prova ou análise de mérito, tampouco gerando qualquer condenação ou repercussão jurídica desfavorável.
Ora, se a candidata sequer teve ciência formal da ação, não se pode exigir que dela prestasse informações.
A exigência de declaração de fatos desconhecidos pelo próprio candidato transborda os limites da razoabilidade.
Ainda que a Administração pretenda adotar um padrão de rigor e integridade para os futuros servidores públicos, esse zelo não pode se sobrepor a garantias constitucionais nem se fundar em ficções.
A eliminação com base em omissão de informação desconhecida é medida desproporcional e configura vício de legalidade no ato administrativo, passível de controle judicial.
Ademais, a jurisprudência pátria vem reiteradamente reconhecendo que a investigação social não pode ser utilizada como mecanismo de exclusão automática, sobretudo quando fundada em registros meramente formais, sem qualquer comprovação de conduta incompatível com o exercício da função pública.
Cito, por oportuno: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA (EDITAL N.º 001/2020), PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA PARA REALIZAÇÃO DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME – PUBLICAÇÃO DO ATO QUE DECLASSIFICOU O IMPETRANTE FEITA PELO PRÓPRIO SECRETÁRIO DE ESTADO – (2) MÉRITO – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO QUE IGNORAVA A EXISTÊNCIA DE UMA EXECUÇÃO FISCAL E UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADOS EM SEU DESFAVOR – ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA ANULAR O ATO IMPUGNADO E REINTEGRAR O IMPETRANTE AO CONCURSO – LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-RR - MS: 90016420420218230000, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/09/2022) grifo nosso No presente caso, o ato administrativo violou os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, pois imputou à impetrante responsabilidade por fato alheio à sua vontade e de cujo teor não possuía sequer conhecimento.
A fase de investigação social é legítima e visa resguardar o interesse público na escolha de candidatos idôneos para o exercício de funções sensíveis, como é o caso da carreira policial.
Todavia, não se trata de etapa absoluta ou imune à jurisdição.
Ao contrário, os atos administrativos praticados nessa fase estão submetidos ao controle judicial, especialmente quando eivados de ilegalidade, desvio de finalidade ou ofensa a direitos fundamentais.
A eliminação sumária de candidato, sem oitiva prévia, sem direito à ampla defesa, e fundada em fato isolado, irrelevante ou desproporcional afronta o princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88).
Com efeito, a Administração Pública deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e legalidade (art. 37, caput, da CF).
A exclusão da impetrante, sem demonstração de qualquer conduta moralmente reprovável ou incompatível com o cargo, revela-se medida extrema e desprovida de amparo jurídico.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
TESE APENAS VENTILADA NO AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A exclusão do candidato, in casu, importa em afronta aos princípios da presunção da inocência, razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
III - Com efeito, a transação penal, instituto previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, diploma normativo que disciplina o rito processual penal sumaríssimo, aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, consubstancia-se na imposição imediata de pena restritiva de direito ou multa ao indiciado, sem acarretar reincidência, anotação em certidão de antecedentes criminais ou efeitos civis, consoante preconizado no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95.
IV - Nesse contexto, não se afigura razoável a eliminação do Recorrente na fase de investigação social do concurso público, tão somente em razão do indiciamento por crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual foi realizada transação penal.
V - A tese relativa à perda do objeto foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1453461/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.) O princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput e inciso XXI, da CF/88) impõe à Administração o dever de seguir as regras que ela própria estabeleceu.
Contudo, essa vinculação não autoriza a aplicação automática e cega de cláusulas que violam princípios superiores, como a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa ou a razoabilidade.
Reforça-se, ainda, que o edital do certame não pode contrariar a Constituição Federal.
A vinculação da Administração ao edital deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem o exercício da função pública.
A vinculação ao instrumento convocatório não legitima abusos ou ilegalidades.
Como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, não se pode exigir do candidato conduta impossível, qual seja: declarar um fato que desconhecia.
O edital, portanto, não pode ser interpretado em desfavor do candidato, especialmente quando não há comprovação de dolo, fraude ou má-fé.
O excesso de rigor na aplicação das normas editalícias não pode obscurecer os direitos fundamentais do indivíduo.
A sentença analisou detidamente os elementos dos autos, reconhecendo a nulidade do ato administrativo com base em motivação adequada e jurisprudência consolidada.
Portanto, merece ser integralmente mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima, mantendo-se hígida a sentença, por seus próprios fundamentos.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Na oportunidade, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista – RR, 9 de junho de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000026-73.2024.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Adriana do Nascimento Amorim Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE PROCESSO JUDICIAL DESCONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REINTEGRAÇÃO DA CANDIDATA. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidata do concurso público para o cargo de Auxiliar de Necropsia da Polícia Civil de Roraima, determinando sua reintegração às etapas do certame. 2.
A questão consiste em saber se é legítima a exclusão da candidata por omissão de informação, em ficha de investigação social, sobre processo judicial cuja existência desconhecia. 3.
A candidata não foi citada nem tomou conhecimento do processo judicial mencionado, o qual foi extinto sem julgamento de mérito, inexistindo má-fé. 4.
A eliminação por fato desconhecido viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 5.
A investigação social não pode se fundar em presunções nem justificar exclusão sumária sem conduta reprovável comprovada. 6.
Jurisprudência do STJ e TJ-RR reconhece a nulidade de exclusão com base em registros meramente formais ou desconhecidos. 7.
A vinculação ao edital deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais, vedando exigências desarrazoadas. 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação de candidato em concurso público por omissão de informação sobre fato judicial desconhecido viola os princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal. 2.
A fase de investigação social não autoriza exclusão automática sem comprovação de conduta dolosa ou moralmente reprovável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
14/05/2025 15:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/05/2025 15:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
29/04/2025 10:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2025 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DO NASCIMENTO AMORIM
-
11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 11:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
29/10/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DO NASCIMENTO AMORIM
-
01/10/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 07:26
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
30/09/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2024 10:33
Juntada de OUTROS
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
07/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:40
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
05/07/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/03/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/02/2024 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/02/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 06:40
Juntada de OUTROS
-
15/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 08:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/01/2024 01:49
RETORNO DE MANDADO
-
04/01/2024 12:23
LEITURA DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
04/01/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
04/01/2024 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/01/2024 09:31
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 09:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/01/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
-
02/01/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
-
02/01/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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