TJRR - 0828717-84.2016.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 07:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 07:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTOS GUIMARAES
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26/06/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/06/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2025 13:10
Juntada de EMAIL
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17/06/2025 13:10
Juntada de Certidão SINIC
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17/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTOS GUIMARAES
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03/06/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:34
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2025 22:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0828717-84.2016.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: : 02/09/2016 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) DENILSON CHAVES DE CARVALHO Rua Tinoco Valente, 113 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-380JOHNNY SANTOS GUIMARAES Rua Anísio de Carvalho nº 1459, Paraviana, 1459 ou Local de trabalho: Rua Prof.
Diomedes nº 35, Centro - Paraviana - BOA VISTA/RR SENTENÇA (11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição) Adoto como relatório a sentença do para não incorrer em repetições desnecessárias. mov. 312, O Ministério Público foi intimado e não interpôs recurso, mov. 328.
A defesa do acusado JOHNNY SANTOS GUIMARÃES, por sua vez, apresentou recurso de apelação, mov. 331.
A Defesa do acusado DENILSON CHAVES DE CARVALHO foi intimada e requereu a declaração da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, mov. 334.
Os réus foram intimados, mov. 335 e mov. 337. É, no essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.
A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).
Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir.
Logo, são aplicados à prescrição os princípios do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa. 20/05/2019 Compulsando-se os autos verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia ( 08/02/2025 ) e a sentença ( ) decorreu lapso temporal superior a 04 anos.
Ressalte-se que o artigo 109, inciso V, do CP, entabula o prazo prescricional de 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Assim, é de ser reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua forma retroativa, com fundamento no artigo 110, § 1º, do Código Penal que dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Assim, a prescrição açambarca o delito previsto no artigo 303, § 1º c/c 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Desta feita, não resta outro viés que não o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao(s) tipo(s) penal(is) supracitado(s), na sua forma retroativa. , com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, art. 110, § 1º, todos do Isto posto Código Penal, declaro de EXTINTA A PUNIBILIDADE DENILSON CHAVES DE CARVALHO , qualificado nos autos, pela ocorrência da da pretensão punitiva estatal, na sua forma retroativa.
PRESCRIÇÃO Intimar o Ministério Público e a Defesa Técnica.
Intimar o réu por intermédio de sua Defesa.
Em sendo tempestivo, interposto pela Defesa do réu recebo o recurso JOHNNY SANTOS GUIMARÃES em seu duplo efeito, na forma dos artigos 577 e 597 do Código de Processo Penal. (mov. 331), A Defesa Técnica aduziu que fará uso da prerrogativa delineada no artigo 600, § 4º do CPP Na forma do artigo . 601 do CPP, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2025 09:27
PRESCRIÇÃO
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13/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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25/04/2025 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2025 11:27
RETORNO DE MANDADO
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15/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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08/04/2025 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 00:14
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
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28/03/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 15:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/03/2025 08:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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25/03/2025 08:17
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 10:29
Juntada de COMPROVANTE
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25/02/2025 09:45
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:34
Juntada de CIÊNCIA
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20/02/2025 12:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0828717-84.2016.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: : 02/09/2016 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) DENILSON CHAVES DE CARVALHO Rua Tinoco Valente, 113 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-380JOHNNY SANTOS GUIMARAES Rua Anísio de Carvalho nº 1459, Paraviana, 1459 ou Local de trabalho: Rua Prof.
Diomedes nº 35, Centro - Paraviana - BOA VISTA/RR S E N T E N Ç A (219 - Com Resolução do Mérito - Procedência) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra DENILSON CHAVES DE CARVALHO e JHONNY .
SANTOS GUIMARÃES, VULGO “ JHONNY URSO ” Narra a exordial: “(...) Segundo restou apurado, no dia 12 de julho de 2016, na Av.
Gen.
Ataíde Teive, nº 4321, bairro Asa Branca, no Cartório 2 º Ofício Daniel Aquino, nesta capital, os denunciados, em união de ações e desígnios, venderam coisa alheia como própria, obtendo a quantia de R$ 70.000 (setenta mil reais), em prejuízo das vítimas José Lindonjonson de Souza Gomes e Fábio Lino Gomes.
Consta que nas circunstâncias de tempo e local acima informadas, a vítima José, interessada nos lotes de terra nº 04 e n º 05 da quadra nº 175, zona nº 13, no bairro Raiar do Sol, nesta cidade, contratou o srº.
Roberto, corretor de sua confiança, para mediar a compra dos referidos terrenos.
Ato contínuo, Roberto localizou o dito dono dos terrenos, o primeiro denunciado JHONNY, sendo que este afirmou que o terreno lhe pertencia, porém, por seu nome estar “sujo”, a procuração dos terrenos estava em nome do segundo denunciado Denilson, que faria todo os trâmites burocráticos conforme a negociação se concretizasse.
Ainda assim, após Roberto verificar a autenticidade da procuração, o corretor apresentou os denunciados à vítima, que efetuou a compra dos terrenos pela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pagando em mãos ao denunciado Jhonny a quantia de R$ 50.000(cinquenta mil reais) em espécie, e R$ 20.000(vinte mil reais), via cheque do Banco Itaú, pertencente a empresa “JONSONCAR”.
Conforme o acordado na negociação, o segundo denunciado Denilson, transferiu fraudulentamente os poderes dos terrenos via procuração á vítima José.
Passados dias da venda dos terrenos e enquanto a vítima José efetuava nova negociação dos terrenos recém adquiridos, quando foi surpreendido pelo senhor Fábio, alegando ser o verdadeiro proprietário do terreno, e buscando informações de como foi feita venda do imóvel por terceiros, quando se confirmou ser o verdadeiro proprietário dos terrenos, tendo inclusive os documentos atestando sua propriedade.
Desconfiando da ocorrência de fraude, as vítimas José e Fábio verificaram os documentos disponibilizados pelos denunciados, quando restou constatado que tratava-se de um golpe, pois a assinatura da procuração transferindo nº 1.1(fl. 14). os poderes de venda dos terrenos de Fábio para o denunciado Denilson era falsa – mov.
Imediatamente, após a constatação, dirigiram-se até o distrito policial, a fim de fazer a comunicação do fato criminoso.
Enquanto o primeiro denunciado Jhonny não foi encontrado para seu interrogatório policial, o segundo denunciado Denilson, perante a autoridade policial, não nega que foi v á rias vezes ao cartório com Jhonny, pois usavam o seu nome em recibos e procurações – mov. nº 1.5.
Os elementos informativos produzidos, a falsificação da assinatura em documento particular, bem como a habitualidade dos denunciados na prática de estelionato vinculam a autoria e materialidade do delito – movs. nº 1.1 (fls. 13 a 19), 1.2 (fls. 1 a 6) e 1.4 (fl.30).
Destarte, tendo os denunciados incorridos na(s) conduta(s) descrita(s) no(s) artigo(s) 171, §2, I, do Código Penal, requer o Ministério Público (...)".
Inquérito Policial, mov. 01.
A denúncia foi recebida em decisão datada de 20/05/2019 (mov. 26) , mov. 31.
Citação pessoal do(s) denunciado(s), mov. 41 e mov. 69.
Resposta à acusação, mov.46 e mov. 74.
Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial ou absolvição sumária, seguiu-se com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 76.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações da vítima José Lindonjonson de Sousa Gomes e Fábio Lino Gomes, bem como das testemunahas João Batista Alves da Costa e .
Os réus Jhonny Santos Guimarães e Denilson Chaves de Carvalho foram interrogados, Roberto da Silva Saraiva encerrando a instrução.
Na fase de diligências, nada foi requerido, mov. 221, mov. 223, mov. 267 e mov. 300.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação dos acusados JHONNY SANTOS GUIMARÃES e DENILSON CHAVES DE CARVALHO nas penas do art. 171, § 2º, I, do Código Penal, mov. 303.
A Defensoria Pública, na Defesa do acusado DENILSON CHAVES DECARVALHO , também por memoriais, pugna, em suma, pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com consequente absolvição doa acusado, nos termos dos incisos IV, V e VII do Art. 386, do CPP, mov. 85.
A defesa técnica do acusado JHONNY SANTOS GUIMARÃES, em razões finais por escrito, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. espontânea, Requer ainda que seja compensada a agravante de reincidência, não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento da pena e que seja a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, nos termos do art. 49. § 1º do Código Penal, mov. 310.
Certidão de antecedentes criminais, mov. 310. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Estelionato.
Artigo 171, §2°, inciso I, do Código Penal.
A materialidade delitiva resta comprovada pelos elementos de informação arregimentados no Inquérito Policial nº 026/2016 – 5° DP, notadamente pelo boletim de ocorrência policial nº 21918/2016 – A01, bem como pelas declarações colhidas em audiência de instrução e julgamento.
Quanto à autoria, esta recai de maneira inconteste sobre os denunciados, o que se depreende dos relatos das vítimas e testemunhas ouvidas.
Efetivado seu interrogatório em juízo, o réu Jhonny Santos Guimarães relatou que na época dos fatos o acusado Denílson o procurou, em posse de todas as documentações dos imóveis, prontas, indicando que pretendia vender os terrenos.
O interrogado então entrou em contato com Roberto que verificou as documentaçõesd em cartório e depois as repassou a Lindonjonson.
O acusado afirmou que se envolveu na venda sabendo que os documentos estavam “errados”.
Indicou ter sido responsável por receber os valores entregues por Lindonjonson, ficando com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e repassando o restante a Denilson e Chico.
O interrogado alegou que Denilson foi o responsável pela negociação e venda dos imóveis, negando a versão de que estava negativado e por isso teria pedido a Denilson que os terrenos fossem colocados em seu nome.
Respondeu, ainda, que Denilson estava no local no momento o pagamento, porém os valores foram entregues ao interrogado e só depois repassados a Denilson.
O réu Denilson Chaves de Carvalho alegou que Jhonny teria o procurado e pedido que passasse dois terrenos para seu nome, uma vez que estava negativo e por isso não poderia deixá-los sob sua propriedade.
Jhonny teria dito, ainda, que venderia os imóveis e pagaria uma comissão a Denilson em troca desse favor.
O interrogado relatou que assinou alguns documentos no cartório, por acreditar que os imóveis pertenciam a Jhonny.
Em um momento posterior, as vítimas foram até o seu trabalho e os questionaram sobre os terrenos, momento em que tomou ciência do ilícito.
Negou ter recebido qualquer valor da venda.
Alegou ter assinado vários documentos sem assinar, posto que confiava que eram regulares.
Indicou que na época estava precisando de dinheiro.
A vítima José Lindonjonson de Sousa Gomes relatou que um corretor de veículos e imóveis chamado Roberto, que era seu conhecido, foi até sua loja indicando que possuía dois terrenos para venda.
Diante do bom valor, o ofendido manifestou interesse na compra dos imóveis, razões pela qual buscou os registros e documentações dos terrenos a fim de verificar se estava tudo em ordem.
Indicou que na consulta em cartório foi informado que os imóveis estavam devidamente registrados e regularizados.
Alegou que durante a operação de compra e venda foram confeccionados procurações e recibos, autenticados, em nome do suposto proprietário dos terrenos.
O declarante afirmou que os imóveis estavam em nome do acusado Denilson Chaves de Carvalho e que Jhonny Santos Guimarães teria sido o responsável por negociar o pagamento.
Questionada, a vítima esclareceu que, após realizada a venda, o verdadeiro proprietário dos terrenos se apresentou, alegando que não os estava vendendo e que Denilson Chaves não possuía autorização para realizar tal negócio.
A vítima relatou ainda ter entregue a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao denunciado Jhonny, relativo ao pagamento pela aquisição das terras, valor que não foi ressarcido.
Uma vez questionado sobre sua relação com Roberto da Silva, indicou que este é corretor de veículo, mantendo uma relação com de trabalho com ele por se proprietário de uma loja de carros.
Asseverou que a negociação foi feita com ambos os acusados, que estavam presentes em sua loja, bem como na realização da regularização em cartório.
Pontuou que os denunciados . foram apresentados por Roberto da Silva e uma outra pessoa chamada Chico A segunda vítima ouvida, Fábio Lino Gomes, narrou que em determinado dia recebeu uma ligação de um colega que afirmou que algumas pessoas estavam em seu terreno, realizando uma negociação de venda do imóvel.
Diante da situação, o declarante foi ao encontro da vítima José Lindonjonson a fim de esclarecer o ocorrido.
José Lindonjonson então apresentou ao ofendido o contrato de compra e venda que continha sua assinatura falsificada, motivo pelo qual questionou José Lindonjonson sobre quem teria efetuado a venda.
Ato contínuo, todos foram ao encontro de Denilson Chaves de Carvalho e posteriormente até a delegacia para registrar a ocorrência.
No local, foi informado que Jhonny Santos também estava envolvido no ilícito, sendo um dos responsáveis por receber os valores pagos, bem como por compensar o cheque entregue por José Lindonjonson.
O ofendido relatou que os seus imóveis foram transferidos, por meio de documentos falsificados, ao acusado Denilson Chaves de Carvalho, razão pela qual a venda foi facilmente efetuada a José Lindonjonson.
Por tal motivo, entrou com uma ação judicial para retomar a propriedade dos imóveis.
Uma vez indagado pela defesa, a vítima respondeu que Denilson, desde a delegacia, alega que um amigo seu, o réu Jhonny, teria pedido para que os imóveis fossem documentados em seu nome, sob a desculpa de que Jhonny estaria com o nome negativado, mas que tão logo que pudesse regularizaria a situação e venderia os terrenos.
A testemunha João Batista Alves da Costa, amigo da vítima Fábio, relatou que estava passando pelos imóveis quando avistou o ofendido José Lindonjonson no local, em uma movimentação estranha.
Por saber que os terrenos pertenciam ao seu amigo, a testemunha questionou José Lindonjonson, que por sua vez afirmou que os imóveis eram de propriedade de uma terceira pessoa.
Diante da situação, o depoente informou Fábio sobre o ocorrido e ambos foram ao encontro de José Lindonjonson para entender o que estava acontecendo.
José Lindonjonson afirmou que havia comprado os terrenos e que ambos estavam em nome do acusado Denilson Chaves de Carvalho.
Ao ser localizado, Denilson afirmou que estava, momentos antes, em companhia de Jhonny Santos Guimarães, no Cartório de imóveis.
Ato contínuo, todos foram até a delegacia para registro da ocorrência.
A testemunha indicou ter tido acesso aos documentos dos imóveis, observando que nestes constavam assinaturas falsas de Fábio.
Asseverou que José afirmou que a venda foi realizada por Jhonny Santos e que, ao ser questionado, Denilson afirmou que não conhecia Jhonny, mas logo voltou atrás e indicou que ele era seu amigo e que havia pedido ao réu que colocasse seu nome nos dois imóveis, sob a alegação de que estaria negativado.
A testemunha Roberto da Silva Saraiva explicou que é conhecido de José Lindonjonson e que foi até os imóveis em sua companhia para verificar a procedência dos terrenos, posto que José Lindonjonson estava tentando comprá-los.
Indicou que tão somente foi até o cartório de registro de imóveis para buscar algumas documentações dos terrenos e entregar a José Lindonjonson.
A testemunha asseverou que conhecia Jhonny Santos há muito tempo, porém, após o crime, este alegou que pagaria Lindonjonson e que tudo se resolveria.
Infirmou ainda que uma terceira pessoa chamada Marco Aurélio estava envolvida nas negociações, sendo o responsável por apresentar Lindonjonson aos réus.
Ao final, indicou ter conhecido Denilson tão somente quando foi até a delegacia.
Portanto, percebo que a materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos.
Não há aqui como acolher o pleito absolutório manejado pela combativa Defensoria Pública, atuante na defesa do réu .
Conquanto afirme que não há nos autos provas suficientes para a Denilson condenação do acusado, em análise ao processo observo que o Ministério Público logrou êxito em angariar elementos suficientes que apontam para o envolvimento direito do réu, permitindo assim sua condenação nos moldes requeridos em alegações finais.
Embora negue seu conhecimento sobre a ilicitude dos fatos, atribuindo a Jhonny toda a responsabilidade sobre o crime aqui analisado, percebo que as alegações do acusado são frágeis e inconsistentes, não merecendo assim a credibilidade por ele vindicada.
Quando interrogado em solo policial, o denunciado afirmou que conheceu Jhonny em um bar, há cerca de quatro meses antes dos fatos.
Indicou ainda, nas fases extrajudicial e judicial, que teria assinado diversos documentos apresentados por Jhonny sem ler nenhum deles, visto que estava fazendo um favor ao seu amigo.
Todavia, o acusado não juntou aos autos nenhuma prova que apontasse para seu alegado desconhecimento da situação.
De outro lado, pesa em seu desfavor as declarações da vítima José Lindonjonson, bem como o interrogatório do corréu, ambos apontando para o envolvimento direito de Denilson no ilícito.
José Lindonjonson afirmou que Denilson estava presente na negociação realizada em sua loja, bem como no momento de transferência da propriedade em cartório.
Ademais, torna-se incabível tomar como verdadeira a alegação de que o acusado teria, inocentemente, assinado diversos documentos tão importantes, envolvendo valores altos, sem ao menos verificar o teor das informações ali contidas, unicamente como um favor a uma pessoa que teria conhecido há apenas quatro meses.
Destaco, ainda, que, quando reinquirido na fase de investigação, o acusado afirmou que Jhonny não havia prometido nenhuma vantagem econômica ao réu, tendo este feito unicamente como um favor a um amigo.
Entretanto, de forma diversa, quando ouvido em juízo o infrator alegou que Jhonny teria o prometido uma comissão após a venda.
Indicou ainda que na época estava precisando de dinheiro.
O vocábulo estelionato deriva do latim , que significa camaleão.
O crime de estelionato é, stellio em essência, uma fraude.
O réu, de maneira consciente e voluntária, obteve para si vantagem ilícita, mediante induzimento em erro e em prejuízo do patrimônio da vítima.
Os denunciados venderam imóveis que jamais integraram os seus patrimônios, enganando e simulando serem os reais proprietários dos terrenos, auferindo vantagem ilícita em detrimento dos ofendidos.
Nas palavras de Cleber Masson: "O estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera do seu patrimônio.
A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano.".
O § 2° do artigo 171 do Código Penal prevê seis crimes especiais, equiparados ao estelionato.
A pena é a mesma cominada no caput: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Estas subespécies de estelionato devem ser interpretadas com base no caput do artigo 171 do Código Penal, salvo no que apresentarem disposição expressa em sentido contrário.
Desta forma, o bem jurídico penalmente tutelado é o patrimônio.
Além disso, a fraude é o meio de execução utilizado pelo agente para enganar alguém e, consequentemente, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Finalmente, o dolo é o elemento subjetivo de todos os delitos disciplinados pelo § 2° do artigo 171 do Código Penal, que se revelam incompatíveis com a culpa.
Em arremate, incide na espécie o teor do enunciado nº 17 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime.
Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo estelionato.
Os réus são imputáveis, ou seja, capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e podiam determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, devem os acusados serem condenados como incursos nas penas do crime do artigo 171, do Código Penal. 2°, inciso I, 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal deduzida na julgo PROCEDENTE denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para os denunciados CONDENAR , brasileiro, solteiro, técnico em informática, JHONNY SANTOS GUIMARÃES, VULGO “ JHONNY URSO ” nascido aos 22/08/1976, natural de Boa Vista/RR, filho de No é Santos Guimarães e Maria Santos Guimarães, portador do RG 133456 SSP/RR, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*14-53, residente à rua Das Camélias, n º 548, bairro Pricumã, nesta capital, e , brasileiro, solteiro, nascido aos DENILSON CHAVES DE CARVALHO 17/05/1984, natural de Boa Vista/RR, filho de Denilson Macedo de Carvalho e Paula Francineti de Farias Chaves, portador do RG 218624 SSP/RR, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*90-15, residente à rua Tinoco Valente, nº 113, bairro Mecejana, nesta capital, ambos incursos nas penas do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal. a) JHONNY SANTOS GUIMARÃES Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a Primeira fase. ; o sentenciado ostenta ficha de culpabilidade é normal à espécie, nada tendo que se valorar antecedentes criminais diante da condenação transitada em julgado nos autos n° 0166805-53.2007.8.23.0010, a qual, por ; incidir em reincidência, será valorada tão somente na segunda fase da dosimetria da pena não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, entretanto, deixo de elevar a pena base em função desse aspecto, por reputar ser ínsito ao tipo as e as não extrapolam o que esperado do delito; o penal; circunstâncias consequências comportamento em nada contribuiu para a prática delitiva. da vítima Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a estelionato pena cominada é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e . de reclusão 60 dias-multa Presentes a agravante da reincidência, delineada no artigo 61, inciso I do Segunda fase.
Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea do Código Penal, d as quais se compensam. À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em Terceira fase. 1 ( a ser cumprida inicialmente em , nos moldes do um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, regime semiaberto art. 33, § 2º, (b), § 3º do Código Penal e , à razão de 60 dias-multa 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. mínimo b) DENILSON CHAVES DE CARVALHO Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a Primeira fase. ; o sentenciado não ostenta ficha de culpabilidade é normal à espécie, nada tendo que se valorar ; antecedentes criminais não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, entretanto, deixo de elevar a pena base em função as e as não extrapolam o desse aspecto, por reputar ser ínsito ao tipo penal; circunstâncias consequências que esperado do delito; o em nada contribuiu para a prática delitiva. comportamento da vítima Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a estelionato pena cominada é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em e 01 (um) ano de reclusão . 10 dias-multa Segunda fase.
Sem agravantes ou atenuantes. À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em Terceira fase. 01 ( a ser cumprida inicialmente em , nos moldes do art. 33, § 2º, (c), § 3º um) ano de reclusão, regime aberto do Código Penal e , à razão de vigente à época dos 10 dias-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo fatos, devidamente atualizado. 3.2 – Detração e regime inicial.
Deixo de efetivar a detração, porquanto os acusados responderam a todo o processo em liberdade, não havendo tempo de prisão cautelar a ser detraído. 3.3 - Restritivas de Direitos e do Sursis.
Nego ao réu a substituição da pena privativa de liberdade JHONNY SANTOS GUIMARÃES acima fixada por restritivas de direitos tendo em vista que este não apresenta os requisitos de ordem subjetiva, sendo, pois, reincidente, o que faço nos termos do artigo 44 do CP.
Também não faz jus, ainda, à concessão de SURSIS, em vista a ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 77 do Código Penal, dada a reincidência.
Quanto ao acusado que na situação em debate, torna-se cabível a DENILSON CHAVES, verifico 1. 2. 3. aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por , umapena restritiva de direito consistente na em prazo e condições a prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no artigo 77, inciso III do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo aos sentenciados , uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à o direito de recorrer em liberdade decretação de sua prisão preventiva, sendo desproporcional à pena aplicada. 5 - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que se refere ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, considerando que não há pedido nesse sentido formulado pelo Ministério Público, interditando o contraditório. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno os acusados ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado JHONNY SANTOS e encaminhar à Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista (VEP); GUIMARÃES Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado DENILSON CHAVES 3. 4. 5. e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 71 do Provimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (3 ) e a Defesa º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal Técnica. de todo o teor da sentença (artigo 392, inciso II do CPP), Intimar os réus, pessoalmente, , tal informação, desde logo, da certidão que devendo o oficial de justiça indagá-lo se recorrerão certificando lavrar.
Comunicar as vítimas, tal como disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 08:25
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 08:21
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 08:18
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 08:15
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2025 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2025 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/11/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 14:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
03/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/11/2024 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/10/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 10:26
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2024 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2024 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 11:11
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 09:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2024 10:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/03/2024 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2024 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 22:42
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 15:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/02/2024 08:09
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2024 16:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/02/2024 12:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/01/2024 23:03
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2024 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
26/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2024 08:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2024 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2024 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2024 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 13:17
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 13:11
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTOS GUIMARAES
-
01/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
06/06/2023 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTOS GUIMARAES
-
29/05/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/05/2023 08:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/05/2023 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2023 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2023 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2023 18:07
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:57
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 17:56
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2023 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2023 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2023 13:19
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 06:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 06:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/04/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/04/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 15:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/04/2023 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/04/2023 14:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/04/2023 08:51
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2023 08:56
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
27/03/2023 14:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/03/2023 18:08
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2023 12:21
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 10:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 00:48
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:26
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/03/2023 08:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/03/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
16/03/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 09:08
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 08:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/03/2023 08:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2023 15:35
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2023 15:35
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2023 15:35
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
04/12/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTOS GUIMARAES
-
15/08/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 08:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 17:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2022 17:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
30/03/2022 22:23
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2022 15:54
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTOS GUIMARAES
-
21/03/2022 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2022 09:20
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2022 11:19
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:46
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 13:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:02
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 01:28
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2022 00:18
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2022 11:57
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 15:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/02/2022 15:38
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
15/02/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/02/2022 14:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/02/2022 14:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/02/2022 14:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/02/2022 14:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/02/2022 14:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/12/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 15:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2021 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2021 03:39
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2021 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2021 11:30
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 07:56
Recebidos os autos
-
19/08/2021 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2021 07:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/08/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:33
Recebidos os autos
-
21/05/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 11:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 23:31
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2020 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 13:26
Expedição de Mandado
-
30/04/2020 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 15:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/02/2020 22:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JHONNY SANTOS GUIMARÃES
-
05/11/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 21:58
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2019 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:50
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 11:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2019 11:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/07/2019 11:47
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 14:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 17:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:59
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO
-
03/05/2019 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
22/04/2019 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
28/06/2017 08:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/06/2017 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2017 11:48
Recebidos os autos
-
12/06/2017 11:48
Juntada de OUTROS
-
31/01/2017 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
31/01/2017 10:46
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2016 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 21:57
Recebidos os autos
-
15/12/2016 21:57
Juntada de PARECER
-
05/12/2016 16:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/12/2016 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
29/11/2016 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 07:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2016 18:19
Distribuído por sorteio
-
08/11/2016 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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