TJRR - 0828750-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:43
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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20/04/2025 00:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2025 06:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2025 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2025 08:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 08:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/03/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/03/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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14/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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14/03/2025 09:33
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:16
Juntada de COMPROVANTE
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11/03/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 10:26
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/03/2025 10:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2025 12:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/03/2025 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/03/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2025 16:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/02/2025 07:41
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2025 10:54
Expedição de Mandado
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20/02/2025 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2025 10:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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20/02/2025 10:47
Juntada de COMPROVANTE
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20/02/2025 10:47
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2025 17:27
RETORNO DE MANDADO
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19/02/2025 16:58
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2025 14:51
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828750-93.2024.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de ALAN NICOLAS DOS SANTOS , , vulgo “Bola de Fogo”, e GADELHA COELHO GEORGE PEREIRA FIDALGO THIAGO LOPES , vulgo “TH”, respectivas qualificações constantes dos autos em epígrafe, como incursos na DA SILVA prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP por 6 (seis) vezes, na forma do art. 70, também do CP.
Narra na peça acusatória que, em 3/7/2024, por volta das 14h20, na residência situada na rua Félix Valois de Araújo, n.º 448, bairro Caranã, nesta cidade, os acusados, de forma livre e consciente, em concurso de pessoas, exercendo graves ameaças com emprego de arma de fogo e restringindo as liberdades das vítimas, subtraíram para si diversos bens pertencentes a Alcione de Almeida Izidório, às filhas e ao neto de tal vítima, bem assim a Daniel Farias Moraes e Paulo Roberto de Jesus Sá.
Aduz que, naquela tarde, a vítima Alcione Izidório estava em casa na companhia das filhas e do neto, além de Daniel Farias e Paulo Roberto, ambos técnicos em refrigeração que consertavam uma geladeira no local.
Aproveitando-se da ocasião, na qual o portão da residência se encontrava aberto, os acusados invadiram o local e anunciaram o assalto, rendendo todos os presentes.
Prossegue narrando que o acusado , portanto arma de fogo, juntou GEORGE PEREIRA todas as vítimas na cozinha e tentou amarrá-las com lacres plásticos, mas desistiu da empreitada diante dos pedidos.
Transferiu-as para a sala, mantendo-as sob ameaças de morte com emprego da arma.
Nesse ínterim, os corréus e reviraram a residência, subtraíram os bens ALAN NICOLAS THIAGO LOPES listados na denúncia, colocando-os no veículo Fiat Toro de Alcione Izidório.
Assevera que os acusados, após subtraírem os bens, evadiram-se do local deixando as vítimas trancadas na residência.
Afirma, ademais, que, por meio do rastreador do veículo, constatou-se que os agentes se dirigiram para a Vila do Tamandaré, em Mucajaí.
Numa vicinal, deixaram o veículo ocultado no matagal.
No dia seguinte, a Polícia Militar conseguiu localizar os acusados naquele município, os quais, porém, conseguiram empreender fuga, detendo apenas , que teria confessado o crime e ALAN NICOLAS delatado os comparsas, bem assim indicado onde escondida a res furtiva Pontua, por fim, que foi preso no dia seguinte e veio a confessar a GEORGE PEREIRA participação no crime.
Os agentes teriam sido reconhecidos pela vítima Alcione Izidório.
Auto de Prisão em Flagrante n.º 2.375/2024, lavrado em desfavor de , ALAN NICOLAS acostado no EP 1.1.
A denúncia foi recebida em 15/7/2024 (EP 22.1).
Citados pessoalmente (EPs 43.1, 44.1 e 45.1), os acusados apresentaram resposta à acusação nos EPs 61.1, 62.1 e 63.1.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP 66.1).
No curso da instrução processual, colheram-se as declarações das vítimas Alcione Izidório, Daniel Farias Moraes, Letícia Gabriela Izidório Salustiano e Lyandria Gabriela Izidório Salustiano, inquiriram-se as testemunhas Wagner Júnior Gomes Tenório e Reginaldo Lima Oliveira, procedendo-se ao interrogatório dos acusados ao final (EPs 117.1 e 155.1).
Laudo de Exame Pericial Criminal n.º 833/2024/PLT/IC/PC/RR juntado no EP 129.1 e Laudo de Perícia Papiloscópica n.º E2005/2024 no EP 152.1.
FACs no EP 156.
Encerrada a instrução processual, em alegações finais por memorial, o MPE requereu a procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar os acusados nos termos da denúncia (EP 160.1).
A defesa constituída por requereu a absolvição alegando ausência GEORGE PEREIRA de dolo na conduta.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (inc.
I do §2º-A do art. 157 do CP), o afastamento da figura do concurso formal de crimes e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP) (EP 169.1). “d” A DPE, assistindo os acusados e , preliminarmente, ALAN NICOLAS THIAGO LOPES sustentou a nulidade absoluta do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia por inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP.
No mérito, asseverou ausentes provas suficientes para condenação, pugnando pela absolvição dos assistidos.
Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requereu o afastamento da figura do concurso formal de crimes e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP) (EP 179.1). “d” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Em alegações finais por memorial, a DPE, assistindo os acusados e ALAN NICOLAS , preliminarmente, suscitou questão preliminar, aduzindo a nulidade do auto de THIAGO LOPES reconhecimento de pessoa por fotografia lavrado na seara policial, por inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP, que assim dispõe: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
A respeito do reconhecimento de pessoa por fotografia, o STJ chegou às seguintes conclusões no julgamento do HC 598.886/SC (Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27/10/2020, DJe: 18/12/2020): 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Conforme se infere do caderno policial, em depoimento prestado em 4/7/2024, a senhora Alcione Izidório, ora vítima, para além de detalhar a dinâmica do crime, acrescentou o seguinte: “QUE os policiais mostraram algumas fotos de criminosos para a declarante, tendo esta reconhecido as pessoas de ALAN NICOLAS, THIAGO, vulgo TH e GEORGE, vulgo bola de fogo, que ela reconheceu como o mais velho de todos; QUE segundo a declarante o GEORGE, vulgo bola de fogo, era o mais alterado, e que estava portando a arma de fogo” (sic).
Naquele momento, não foi lavrado formal reconhecimento de pessoa por fotografia.
Em verdade, tratou-se de reconhecimento informal realizado exclusivamente com vistas à realização do flagrante e recuperação da .
Posteriormente, convalidou-se a indicação de autoria delitiva, res furtiva mediante, precipuamente, a confissão de , primeiro agente detido e desfavor do qual ALAN NICOLAS foi lavrado o APF n.º 2.375/2024.
Uma vez que se tratou de reconhecimento informal e diante dos demais elementos probatórios angariados, sobretudo em Juízo, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, a alegação preliminar de nulidade processual.
REJEITO Não há mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, encontrando-se o feito maduro para julgamento.
O MPE imputa a , e a prática ALAN NICOLAS GEORGE PEREIRA THIAGO LOPES do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, assim tipificado no CP: Roubo Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei n.º 13.654/2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No curso das investigações preliminares, foram angariados os seguintes elementos de informação: termo de depoimento de Jean Harley Rodrigues (EP 1.1, fls. 2-3); termo de declarações i) ii) de Reginaldo Lima Oliveira (EP 1.1, fls. 7-8); termo de declarações de Alcione de Almeida Izidório iii) (EP 1.1, fls. 10-11); Relatório de Missão Policial n.º 2.339/2024 (EP 1.1, fls. 20-22); Auto de iv) v) Exibição e Apreensão n.º 1.645/2024 (EP 1.1, fls. 24-25); Termo de Entrega/Restituição de Objeto n.º vi) 1.372/2024 (EP 1.1, fls. 26-27); Boletim de Ocorrência n.º 36.428/2024 (EP 1.1, fls. 28-35); Auto vii) viii) de Exibição e Apreensão n.º 1.639/2024 (EP 1.1, fl. 46); Termo de Entrega/Restituição de Objeto n.º ix) 1.369/2024 (EP 1.1, fl. 48); Laudo de Exame Pericial Criminal n.º 833/2024/PLT/IC/PC/RR (EP x) 129.1); e Laudo de Perícia Papiloscópica n.º E2005/2024 (EP 152.1). xi) Durante a instrução processual em Juízo, a vítima Alcione Izidório relatou que, por ocasião dos fatos, recebia em casa 2 (dois) profissionais de refrigeração para consertar a geladeira.
A filha da depoente, ao recebê-los, deixou o portão da residência aberto e, quando a família percebeu, os rapazes já estavam rendidos pelos assaltantes.
Um dos agentes, como dito, adentrou a sala da residência, na qual ela estava com o neto, enquanto outro foi a um dos quartos e conduziu a filha da depoente para a sala.
Os rapazes da refrigeração também foram conduzidos para a sala, onde todos permaneceram rendidos.
Alcione Izidório esclareceu, ademais, que os assaltantes queriam amarrar as vítimas, mas, diante dos pedidos, não as amarraram.
Enquanto um mantinha as vítimas rendidas sob ameaça de morte, com emprego de arma de fogo, os outros subtraíam os bens da família e os colocavam no carro.
Os agentes, como pôde observar, estavam sob efeito de álcool ou droga.
Indagada sobre o reconhecimento dos acusados, a vítima disse que reconheceu os 3 (três) como assaltantes, por meio de fotografias, porquanto eles não cobriram as faces durante o crime.
Daniel Farias Moraes, também vítima, relatou que é técnico em refrigeração e foi contratado por “César” para verificar um problema na geladeira.
Ao chegar ao local, foi atendido por uma moça, que abriu o portão e deixou cerca de 80 cm abertos.
Enquanto falava com “César” pelo telefone para acertar o valor do conserto, foi surpreendido por um dos assaltantes, que o rendeu apontando a arma para a cabeça do depoente, bem assim o conduziu para a sala da residência, determinando que se deitasse no chão.
Referida vítima relatou que os assaltantes questionaram se havia outras pessoas na casa, deparando-se, após rendê-lo, com os moradores do local, mantendo-os todos rendidos na sala do imóvel.
Um dos assaltantes permaneceu na porta da casa, enquanto os outros 2 (dois) agentes ficaram dentro da residência, ameaçando as vítimas.
Com relação ao reconhecimento dos agentes, o senhor Daniel Moraes disse que visualizou fotografias de indivíduos que lhe foram repassadas pela proprietária da casa, reconhecendo com convicção o acusado .
Detalhou, ainda, que conseguiu visualizar claramente todos os THIAGO LOPES agentes, os quais não cobriram os rostos.
Diante da fotografia de constante da FAC de ALAN NICOLAS EP 5.2, não o reconheceu como exatidão.
A vítima Letícia Gabriela Izidório Salustiano, filha de Alcione Izidório, asseverou que se encontrava em casa no dia dos fatos, oportunidade na qual foi acordada pelos agentes com o anúncio do assalto.
Destacou, em especial, que conseguiu realizar o reconhecimento de todos os acusados.
THIAGO seria um indivíduo moreno, magro e aparentemente alto, ao passo que LOPES ALAN NICOLAS também seria moreno e magro, com praticamente a mesma estatura de , mas o cabelo THIAGO LOPES era encaracolado. , o “Bola de Fogo”, aparentava ser mais velho e comandava a GEORGE PEREIRA ação.
Lyandria Gabriela Izidório Salustiano, igualmente vitimada, destacou o reconhecimento dos acusados como autores do crime.
O primeiro agente a adentrar a sala da residência era alto, magro, moreno e de cabelo baixo; o segundo agente era um senhor mais velho, baixo e moreno; e o derradeiro seria de cabelo crespo e baixo, alto e moreno.
Observou que um deles tinha uma cicatriz no rosto.
A testemunha Wagner Júnior Gomes Tenório, policial civil, esclareceu que o Grupo de Resposta Imediata da Polícia Civil foi acionado pelo Delegado Fernando Olegário para atuar no caso.
Uma equipe foi deslocada para o município de Mucajaí, na região de Tamandaré, a qual localizou o veículo automotor subtraído, enquanto outra equipe permaneceu em Boa Vista.
No dia seguinte aos fatos, as equipes foram reunidas para se deslocar a Mucajaí e tentar localizar os assaltantes e, nessa ocasião, foram comunicadas de que o acusado tinha sido detido pela Polícia Militar em ALAN NICOLAS Mucajaí.
Citada testemunha esclareceu que confessou a participação no crime, ALAN NICOLAS bem assim indicou o envolvimento de e , sobre o qual se tinha THIAGO LOPES GEORGE PEREIRA informação de que tinha um sítio naquela região. , como dito, confirmou que os bens ALAN NICOLAS subtraídos estavam no sítio de e, diante disso, a equipe se deslocou com aquele GEORGE PEREIRA acusado para o local, vindo a recuperar diversos bens, os quais foram restituídos à família.
Pontuou, porém, que não foram recuperados apenas os aparelhos celulares.
Wagner Tenório detalhou, ademais, que as informações fornecidas pela família foram cruzadas com dados de informantes, confirmando-se a autoria delitiva.
No mesmo sentido foi o depoimento de Reginaldo Lima Oliveira, também policial civil.
Acrescentou que o primeiro acusado detido confessou a participação na empreitada criminosa e apontou a participação dos demais.
A , como dito, foi recuperada na chácara de “Bola de Fogo”. res furtiva O acusado , interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva, ALAN NICOLAS indicando a participação de , a quem atribuiu a idealização do crime, e THIAGO LOPES GEORGE .
Como dito, o grupo estava nas redondezas da casa das vítimas e decidiu praticar o crime PEREIRA porque não tinha dinheiro.
Confirmou que as vítimas foram reunidas na sala da casa e o grupo portava apenas uma arma de fogo, a qual estava com THIAGO LOPES.
Os bens subtraídos, como dito, foram aparelhos celulares, 2 (duas) televisões, uma caixa de som e o veículo.
O corréu também confessou a prática delitiva.
Esclareceu que o GEORGE PEREIRA grupo estava numa “brincadeira”, sob efeito de álcool e droga, quando decidiu invadir a residência das vítimas, ao visualizarem o portão da residência aberto e a oportunidade de praticarem o crime.
Pontuou que não empregaram violência e os bens foram restituídos às vítimas.
Com relação ao emprego de arma de fogo, disse que o artefato era portado por .
Negou, todavia, a restrição de liberdade THIAGO LOPES das vítimas, as quais foram deixadas na sala da residência.
THIAGO LOPES, de igual modo, confessou o crime, confirmando que portava a arma de fogo do grupo.
Negou, porém, que tenham amarrado as vítimas ou mantido-as trancadas.
Sopesado o acervo probatório angariado em Juízo, verifica-se que há suficientes provas de materialidade e autoria delitiva que repousam em desfavor dos acusados, todos réus confessos, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal.
Conforme apurado, no dia 3/7/2024, por volta das 14h20, , ALAN NICOLAS THIAGO e , em união de esforços e desígnios, decidiram empreender o roubo em LOPES GEORGE PEREIRA desfavor das vítimas Alcione, Letícia e Lyandria Izidório, bem assim de uma criança da mesma família, além de Daniel Moraes e Paulo Roberto, os quais estavam na residência daquela família na ocasião para prestar um serviço.
Para tanto, os agentes, comprovadamente, empregaram arma de fogo, utilizada para impingir grave ameaça às vítimas.
Diante dessa pluralidade de resultados lesivos decorrentes de uma só ação, verifica-se a ocorrência de ao menos 6 (seis) crimes de roubo praticados em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.
Incidem, na espécie, as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes (§ 2º, II, do art. 157 do CP) e do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I, do art. 157 do CP).
Não restou provada, contudo, a restrição de liberdade das vítimas, as quais não foram amarradas pelos agentes, mas sim mantidas na sala da residência, cuja porta também não foi trancada.
Não houve, desse modo, restrição de liberdade por tempo juridicamente superior ao necessário para consumação do crime, salvo o necessário para a subtração.
Logo, impõe-se o afastamento da causa de aumento de pena disposta no § 2º, V, do art. 157 do CP.
Derradeiramente, diante da confissão espontânea dos acusados, impõe-se o reconhecimento da aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP). “d” III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE punitiva estatal, para o fim de PROCEDENTE A PRETENSÃO CONDENAR ALAN NICOLAS , , vulgo “Bola de Fogo”, e DOS SANTOS GADELHA COELHO GEORGE PEREIRA FIDALGO , vulgo “TH”, todos suficientemente qualificados nos autos em epígrafe, THIAGO LOPES DA SILVA como incursos na prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP por 6 (seis) vezes, na forma do art. 70 do CP.
Diante da condenação, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
I) ALAN NICOLAS DOS SANTOS GADELHA COELHO Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto elevado o , dado o grau de culpabilidade concurso de causas de aumento de pena, das quais reputo desfavorável nesta fase o concurso de agentes (inc.
II do § 2º do art. 157 do CP); o sentenciado não ostenta aptos a gerar antecedentes criminais incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social ; o já é punido pela própria tipicidade, por isso deixo de personalidade do agente motivo do crime valorá-lo; as e as são normais, nada havendo que extrapole os circunstâncias consequências do crime ditames do tipo penal; o não influenciou de nenhuma forma. comportamento da(s) vítima(s) Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a roubo pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do “d” CP), ao passo que se mostra presente a circunstância agravante disposta no art. 61, II, , do CP, tendo “h” em vista que uma das vítimas era uma criança.
Compensadas referidas circunstâncias, TORNO a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição de pena.
Lado outro, consoante reconhecido alhures, incidem na espécie as causas de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, das quais remanesce para sopesamento nesta fase a majorante atinente ao emprego de arma de fogo (inc.
I do § 2º-A do art. 157 do CP).
Assim sendo, exasperada a pena intermediária em 2/3, FIXO a pena definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Segundo alhures referido, aplica-se ao caso a regra do art. 70 do CP. À vista da quantidade de delitos cometidos e, em atenção à orientação firmada pelo STJ (HC n. 421.419/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe: 22/04/2019), EXASPERO a pena na fração de 1/2, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Com fundamento no art. 33, § 2º, , do CP, ESTABELEÇO ao sentenciado “a” ALAN o regime inicial FECHADO para cumprimento da NICOLAS DOS SANTOS GADELHA COELHO pena privativa de liberdade dosada.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, diante do quantum de pena fixado, por se tratar de crime empreendido com grave ameaça à pessoa e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I, II e III, do CP).
Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, posto que persistem os requisitos e pressupostos à manutenção da prisão preventiva, máxime em razão das provas de materialidade e de autoria, bem assim indicativos de risco gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o período de prisão preventiva, se decotado, não importará na fixação de regime prisional mais benéfico.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o requisito objetivo referente à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada não se encontra preenchido (art. 44, I, do CP), menos ainda a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
II) GEORGE PEREIRA FIDALGO Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto elevado o , dado o grau de culpabilidade concurso de causas de aumento de pena, das quais reputo desfavorável nesta fase o concurso de agentes (inc.
II do § 2º do art. 157 do CP); o sentenciado ostenta aptos a gerar incremento antecedentes criminais de pena, destacando-se as condenações nos autos das Ações Penais n.º 0030 06 006330-9 e 0030 06 005412-6; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade ; o já é punido pela própria tipicidade, por isso deixo de valorá-lo; as do agente motivo do crime e as são normais, nada havendo que extrapole os ditames do tipo circunstâncias consequências do crime penal; o não influenciou de nenhuma forma. comportamento da(s) vítima(s) Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a roubo pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 5 (cinco) e 6 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do “d” CP), ao passo que se mostram presentes as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0010 09 208554-6, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), e aquela disposta no disposta no art. 61, II, , do CP. “h” Compensada a confissão espontânea e a agravante genérica, resta a sopesar a agravante da reincidência, que se afigura específica dada a condenação pretérita pela prática do crime de roubo.
Em se tratando de sentenciado reincidente específico, exaspero a pena-base em 1/5 e TORNO a pena intermediária em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição de pena.
Lado outro, consoante reconhecido alhures, incidem na espécie as causas de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, das quais remanesce para sopesamento nesta fase a majorante atinente ao emprego de arma de fogo (inc.
I do § 2º-A do art. 157 do CP).
Assim sendo, exasperada a pena intermediária em 2/3, FIXO a pena definitiva em 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Segundo alhures referido, aplica-se ao caso a regra do art. 70 do CP. À vista da quantidade de delitos cometidos e, em atenção à orientação firmada pelo STJ (HC n. 421.419/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe: 22/04/2019), EXASPERO a pena na fração de 1/2, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE em 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 289 (duzentos e oitenta e nove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Com fundamento no art. 33, § 2º, , do CP, ESTABELEÇO ao sentenciado “a” GEORGE o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade PEREIRA FIDALGO dosada.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, diante do quantum de pena fixado, por se tratar de crime empreendido com grave ameaça à pessoa e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I, II e III, do CP).
Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que revelam presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, máxime em razão das provas de materialidade e de autoria, bem assim indicativos de risco gerado pelo estado de liberdade do sentenciado, que responde a outros processos de natureza criminal e ostenta condenações pretéritas.
Diante disso, a prisão preventiva de , com DECRETO GEORGE PEREIRA FIDALGO fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não há período de prisão cautelar a considerar.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o requisito objetivo referente à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada não se encontra preenchido (art. 44, I, do CP), menos ainda a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
III) THIAGO LOPES DA SILVA Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto elevado o , dado o grau de culpabilidade concurso de causas de aumento de pena, das quais reputo desfavorável nesta fase o concurso de agentes (inc.
II do § 2º do art. 157 do CP); o sentenciado ostenta apto a gerar incremento de antecedente criminal pena, o qual, todavia, importa para fins de reincidência, em razão do que deixo de reputá-lo nesta fase; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da ; conduta social personalidade do agente o já é punido pela própria tipicidade, por isso deixo de valorá-lo; as e as motivo do crime circunstâncias são normais, nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o consequências do crime não influenciou de nenhuma forma. comportamento da(s) vítima(s) Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de roubo a pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do “d” CP), ao passo que se mostram presentes as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0800030-24.2021.8.23.0010, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP), e aquela disposta no disposta no art. 61, II, , do “h” CP.
Compensada a confissão espontânea e a agravante genérica, resta a sopesar a agravante da reincidência, que se afigura específica dada a condenação pretérita pela prática do crime de roubo.
Em se tratando de sentenciado reincidente específico, exaspero a pena-base em 1/5 e TORNO a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição de pena.
Lado outro, consoante reconhecido alhures, incidem na espécie as causas de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, das quais remanesce para sopesamento nesta fase a majorante atinente ao emprego de arma de fogo (inc.
I do § 2º-A do art. 157 do CP).
Assim sendo, exasperada a pena intermediária em 2/3, FIXO a pena definitiva em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Segundo alhures referido, aplica-se ao caso a regra do art. 70 do CP. À vista da quantidade de delitos cometidos e, em atenção à orientação firmada pelo STJ (HC n. 421.419/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe: 22/04/2019), EXASPERO a pena na fração de 1/2, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Com fundamento no art. 33, § 2º, , do CP, ESTABELEÇO ao sentenciado “a” THIAGO o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade LOPES DA SILVA dosada.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, diante do quantum de pena fixado, por se tratar de crime empreendido com grave ameaça à pessoa e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I, II e III, do CP).
Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que revelam presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, máxime em razão das provas de materialidade e de autoria, bem assim indicativos de risco gerado pelo estado de liberdade do sentenciado, que responde a outros processos de natureza criminal e ostenta condenação pretérita.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo MPE em sede de denúncia, para o fim de a prisão preventiva de , com fundamento nos arts. 312 e DECRETAR THIAGO LOPES DA SILVA 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que não há período de prisão cautelar a considerar.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o requisito objetivo referente à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada não se encontra preenchido (art. 44, I, do CP), menos ainda a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SENTENCIADOS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lancem-se os nomes dos sentenciados no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeçam-se as competentes guias de execução definitivas; e 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2025 09:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/02/2025 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2025 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALAN NICOLAS DOS SANTOS GADELHA COELHO
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO LOPES DA SILVA
-
19/12/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2024 11:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2024 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:04
Juntada de LAUDO
-
29/10/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/10/2024 17:37
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2024 23:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/10/2024 15:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/10/2024 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2024 23:34
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 23:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2024 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:05
Juntada de LAUDO
-
01/10/2024 15:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/10/2024 07:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/09/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
30/09/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
30/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/09/2024 17:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/09/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
23/09/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 16:56
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
18/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/09/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2024 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 18:29
RETORNO DE MANDADO
-
16/09/2024 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/09/2024 07:03
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2024 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/09/2024 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/09/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2024 13:07
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2024 13:06
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/09/2024 16:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/09/2024 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2024 10:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 10:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2024 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
07/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
07/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
02/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/07/2024 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/07/2024 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2024 19:27
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2024 19:18
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2024 18:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/07/2024 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
18/07/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 11:23
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2024 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2024 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2024 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 09:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2024 09:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2024 09:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2024 09:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2024 09:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2024 09:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/07/2024 09:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:09
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2024 19:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/07/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 09:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2024 09:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/07/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 14:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/07/2024 12:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/07/2024 12:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/07/2024 13:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2024 10:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
05/07/2024 09:22
Expedição de Certidão
-
05/07/2024 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2024 08:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Mandado • Arquivo
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