TJRR - 0804713-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/07/2025 11:58
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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03/07/2025 11:48
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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14/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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14/04/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/04/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/04/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA
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02/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 20:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/03/2025 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA
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03/03/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA SÍNTESE DA DEMANDA ALEGAÇÕES DO AUTOR ALEGAÇÕES DA DEFESA Autora alega descontos em sua conta referentes a seguro prestamista Cobrança devida, proveniente de contrato legítimo.
PROCESSO Nº 0804713-65.2025.8.23.0010 Requerente: ALZEMIRA JOSE RUBENS DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º andar, cio Banco do Brasil, Brasí lia/DF, e-mail: [email protected], por seu advogado infra-assinado, constituí do nos termos do mandato em anexo, com endereço profissional timbrado no rodape desta, onde recebera intimaço es e notificaço es de estilo, vem, a presença de Vossa Excele ncia, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO a Ação declaratória c/c Indenização por danos materiais e morais que lhe move ALZEMIRA JOSE RUBENS DA SILVA, o que passa a fazer mediante as relevantes razo es de fato e de direito a seguir expendidas: I – DA BREVE RESENHA DO PLEITO AUTORAL Autora alega que não reconhece os descontos referentes a contratação de OUROCAP em sua conta nº 5156-X na age ncia n º 3783-4.
Pelo exposto, requereu: (i) Repetiça o de inde bito; (ii) inversa o do o nus da prova; (iii) danos morais no valor de R$ 49.186,24 (quarenta e nove mil cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); (iv) a condenaça o da parte re ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.813,76 (dez mil oitocentos e treze reais e setenta e seis centavos).
II – DO MÉRITO II.1 – DAS RAZÕES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Após tomar conhecimento da presente demanda, o Banco realizou acurada análise em seus sistemas internos para a elucidação dos fatos.
Ocorre que, diante as alegações da parte autora de que o Banco do Brasil deve arcar com a responsabilidade em face do presente caso descrito mais acima, a Promovente não traz qualquer comprovante idôneo a respaldar seus arrazoados, de sorte que aqueles elementos documentais acostados ao caderno processual, por si só, não são hábeis a comprovar qualquer omissão desta Casa Bancária que possa estar inserida nas hipóteses da responsabilidade civil.
Inobstante a alegação da parte autora que aduza culpa do Banco frente ao presente fato, esta não deve prosperar por ausência de verossimilhança fática.
No mesmo diapasão, não se faz prova de qualquer dano, seja de índole moral, seja de âmbito patrimonial, de sorte que a argumentação tecida na Inicial constitui flatus vocis, pura emissão fonética desprovida de fundamentação fático- documental, o que, certamente, conduzirá à aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não houve qualquer êxito na incumbência legal atribuída a Promovente de comprovar os fatos que entendia constituírem seu direito.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Imperioso mencionar que, por ocasião da Contratação, o Banco Promovido oferta a oportunidade para que o Contratante tome ciência de todos os pormenores relacionados à abertura de conta, bem como do produto que optou por contratar, de modo que houve a comunicação de todas as informações necessárias à celebração da avença, ocasião em que se acordou pelo compromisso relacionado à forma de pagamento, ao serviço contratado, ao quantum devido, dentre outros.
Assim, tem-se que a operação em tela se deu em conformidade com as regras de segurança do Banco, com a autorização da solicitação condicionada a uma série de perguntas a respeito do cliente e de suas informações pessoais.
Na ocasião, o agente estava munido de todas as informações necessárias para solicitar a prestação de aval por meio de atendimento em agência.
Tendo em vista a necessidade de diligências administrativas pra obtenção de documentação específica para o deslinde da demanda, requer-se prazo de 15 dias para juntada de documentos complementares.
Por tais razões, tomados todos os argumentos em consideração, entende- se pela necessidade de serem julgados improcedentes todos os pedidos autorais, de modo que o Banco não seja condenado no pagamento de indenização por danos materiais e morais, visto que inexiste nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Promovente, também não havendo qualquer ilicitude, e tampouco má-fé por parte do Banco em relação às cobranças.
Nessa toada, entende-se que a providência que exsurge necessária, ante ao contexto e circunstâncias específicos do caso analisado, é o julgamento pela improcedência do feito, não havendo se falar em condenação por danos morais ou materiais.
II.2 - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. É cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Em sendo assim, para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos, a saber: dano a ser ressarcido; ato ilícito; dolo ou culpa pelo agente; e nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
Logo, para a caracterização da obrigação de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de DANO, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito.
Inexistindo dano, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido.
Em segundo lugar, torna-se necessária a constatação de prática de ATO ILÍCITO por parte de determinado agente, que consiste na infração de uma obrigação preexistente, e que pode ser perpetrado de forma dolosa ou culposa (negligência, imperícia, imprudência).
Por fim, o terceiro pressuposto necessário para o surgimento da obrigação de indenizar consiste no NEXO DE CAUSALIDADE, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima.
Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Banco do Brasil, uma vez ausentes os requisitos ensejadores de responsabilização, a uma porque, não há que se falar em dano ao passo que está Casa Bancária não diminuiu ou retirou de forma ilícita nenhum valor da esfera de posse da Demanda, a duas, porque o Banco Promovido apenas procedeu com os descontos autorizados pela Promovente ao contratar o empréstimo, a três, porque não há nenhuma conduta praticada pelo Banco do Brasil que seja o liame de supostos danos suportados pela parte Autora.
Ademais, data maxima venia, entendimento diverso geraria o enriquecimento ilícito da Requerente, a qual nunca teve em seu patrimônio abalado indevidamente pelo Banco Promovido, figura esta incompatível com o Código Civil de 2002, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Indubitavelmente esta Instituição Financeira provou a regularidade e validade da operação questionada, logo deve ser afastado qualquer tipo de responsabilidade, pois inexiste defeito no serviço prestado.
Imperativo, pois, que seja observada a regra entabulada no artigo 14, §3º, incisos I da Lei nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existe ncia de culpa, pela reparaça o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestaça o dos serviços, bem como por informaço es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiça o e riscos. [...]; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante de tais considerações, deve ser julgada improcedente a pretensão da Requerente em receber indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo Promovido e, também, de nexo de causalidade existente entre um e outro, não havendo, pois, qualquer guarida para se acolher o pleito autoral, porque não caracterizadas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Pátrio.
II.3 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE A parte Promovente pugna pela condenaça o do Banco Promovido ao pagamento do dobro do valor descontado.
Descabido tal pedido, visto que, em nenhuma perspectiva que se analise, resta devido o pagamento em dobro dos valores, vez que não houve qualquer tipo de cobrança ilícita, na o havendo qualquer grau de ma -fe ou de responsabilizaça o que possa ensejar a restituiça o em dobro.
Na o, ha , portanto, albergue ao artigo 940, do CC/2002: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Imprescindí vel que ocorra, concomitantemente, para a restituiça o do valor em dobro, a cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento da cobrança abusiva, o que na o ocorreu in casu.
Ademais, para a repetiça o em dobro exige-se que a pretensa o esteja alicerçada em prova robusta quanto a ma -fe daquele que cobra excessivamente, o que na o e o caso aqui debatido.
Corroborando com tal intelige ncia, diz a Su mula 159, do Supremo Tribunal de Justiça: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Vale transcrever o teor do art. 1.531, do Co digo Civil de 1916, que encontra corresponde ncia no supracitado art. 940, do Co digo Civil vigente.
Art. 1531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Portanto, so se pode pleitear a condenaça o prevista no art. 940 do Co digo Civil, na hipo tese em que o credor demande o devedor por dí vida indevida ou ja paga, o que na o se vislumbrou nos fatos em comento II.4 - DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INDÚSTRIA DOS DANOS MORAIS.
A reparaça o do dano moral integrou-se definitivamente ao nosso ordenamento jurí dico por ocasia o da promulgaça o da Constituiça o Federal de 1988, que consagrou expressamente a possibilidade de indenizaça o em decorre ncia de prejuí zo puramente extrapatrimonial.
Sem du vida tratou-se de um grande avanço jurí dico, ja que bens imateriais como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade passaram a ser tutelados, com o legislador buscando uma forma de proporcionar compensaça o a s ví timas de dor e padecimento injustamente causados.
Paralelamente a tal avanço, entretanto, lamentavelmente vem tomando corpo uma vergonhosa indústria de danos morais, alimentada, infelizmente, por deciso es judiciais que na o se coadunam com a verdadeira intença o do legislador e na o observam os requisitos necessa rios para que se reconheçam como procedentes os danos comentados.
Inu meras pessoas, encorajadas por tais deciso es, posicionam-se como ví timas de aduzidos abalos à honra, intimidade, etc., buscando o recebimento de indenizaça o e chegando, inclusive, a torcer para que sejam ofendidas.
E o que se tem chamado de vitimização do dano moral, uma execra vel deturpaça o do instituto positivado.
Cabe aos Magistrados rechaçarem tais investidas, afastando os desvirtuamentos e conservando a pureza e os reais objetivos legislados, que na o se coadunam com a malí cia e gana ncia dos que procuram utilizar a Justiça para obtença o de vantagens econo micas indevidas.
Ato que foi, prontamente, executado pelo D.
Julgador de primeiro grau.
Nesta senda, cumpre trazer a baila o respeita vel deciso rio proferido pela MM.
Juí za de Direito do Juizado Especial Cí vel do Consumidor da Comarca do Rio de Janeiro – Dra.
Rosana Navega Chagas –, consignando o seguinte: [...] quanto aos danos morais sou discí pula fervorosa do Desembargador Se rgio Cavaliere, que em sua recente obre ensina na o ser ressarcida qualquer dor advinda de uma emotividade exacerbada, etc., mas ta o somente a dor que atinge mais profundamente o ser humano, retirando o seu equilí brio normal aborrecimentos temos sempre no nosso dia-a-dia, e “dores morais rotineiras” na o sa o indeniza veis.
Toda vez, por exemplo, que um consumidor se ve sem o seu bem adquirido, por certo se aborrecera , mas esta dor do contrato na o concluí do na o pode ser indeniza vel.
As dores indeniza veis sa o aquelas que ofendem a honra interna das pessoas, denotando “plus” diferenciador para o julgador.
Em caso, a reclamante se aborreceu pelo pagamento indevido, mas fixar danos morais seria o mesmo que estimular as pessoas a virem a Juízo buscar alguma quantia em dinheiro.
Alia s, como Juí za deste Juizado vejo rotineiramente virem buscar danos morais sem fundamento algum, e cheguei a me aborrecer com um reclamante que declarou “vir buscar um troco” neste Juizado pelo seu alegado dano moral.
O apelido deste Juizado de fa brica de danos morais muito ofende a honra desta Juí za e do pro prio Tribunal, porque aqui não somos fábrica de danos morais, mas procuramos fabricar justiça. (destacou-se).
Para que o dano moral se configure, necessa rio se faz que a alteraça o prejudicial do bem-estar psicolo gico e fí sico do indiví duo apresente certa magnitude.
A ofensa deve, inarredavelmente, investir-se de considera vel grandeza e alancear fundo no a mago da vítima, incutindo-lhe profunda carga negativa de sentimentos.
O prejuí zo moral deve refletir- se de forma trauma tica no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Não houve, em hipótese alguma, ofensa à honra, imagem, vida privada ou à intimidade da Requerente, que tenciona pilhar os cofres do Banco acionado, se valendo, para tanto, da indústria da indenização e da vitimização do dano moral.
Evidenciada a improcede ncia dos alegados danos morais, ja que a Promovente na o sofreu dor alguma que justifique o seu pleito.
Entender como devida a quantia requerida no petito rio vestibular seria ,data vênia, contribuir para o crescimento da malfadada indústria e para o enriquecimento sem causa da Demandante.
Entendimento em contra rio, data maxima venia, incentivara a ta o falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, que vem sendo fomentada pela concessa o de indenizaço es pelos mais corriqueiros aborrecimentos, e o que e mais grave, recaindo o o nus da condenaça o sobre quem na o foi causador do alegado dano, devendo tal pra tica ser repudiada pelo Poder Judicia rio.
II.5 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES A parte Demandante pleiteia pela inversa o do o nus da prova, contudo tal instituto e delineado pelo o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 que traz as hipo teses para deferimento de tal requesto, in verbis: Art. 6º Sa o direitos ba sicos do consumidor: [...]; VIII – a facilitaça o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordina rias de experie ncias; Nessa esteira, o dispositivo acima citado elenca verdadeiros PRESSUPOSTOS que devem ser cumulativamente preenchidos para que reste caracterizado o direito a inversa o do o nus probandi.
Portanto, somente a reconhecida hipossuficie ncia do consumidor atrelada a verossimilhança das alegaço es trazidas podem resultar no instituto aqui tratado.
Na o ocorrendo esta u ltima, devera prevalecer a regra constante do art. 373,I, do CPC, segundo a qual cabe ao Autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
Evidenciado que a fundamentaça o fa tica suscitada pelo Promovente na o possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, deve prevalecer a regra entabulada no Co digo de Ritos.
Logo, e exclusivo do Promovente, o nus do qual ela na o se desincumbiu, consoante previsa o do artigo 333, inciso I, do CPC, que diz: Art. 373.
O o nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito A guisa de corroborar essas ideias, compete colacionar ao corpo desta Defesa importante precedente da lavra do Egre gio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territo rios, julgado o qual se adequa perfeitamente ao caso debatido nos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. (...)3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012).(...) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) No caso dos autos, ha de convir que não há sequer resquício de verossimilhança nos argumentos da parte Autora, que em nenhum momento logrou e xito em provar os fatos que trouxe a inicial.
Ao reve s, diante das provas coligidas aos autos e dos arrazoados trazidos pelo Banco Promovido, comprovou-se que a conduta deste esta revestida sob o signo da legalidade.
II.6 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DAS MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS ENVOLVENDO “TARIFAS NÃO RECONHECIDAS” COM INICIAIS IDÊNTICAS E MESMO PÚBLICO ALVO.
Nobre Julgador, cabe destacar a atuaça o em massa da banca de advogados WALDECIR CALDAS, que vem registrando a distribuiça o de dezenas de aço es semelhantes a esta em que se alega negativaça o indevida, quando o banco tem todas as provas da contrataça o.
A pretensa o de direito encartada pela parte Promovente na presente aça o, requestando indenizaça o por supostos danos experimentados, revela a intensa malí cia da parte autora na tentativa de induzir o juí zo em erro, litigando de ma -fe , porque flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judicia rio o verdadeiro mo vel da demanda.
E preciso que esse juí zo de um basta nesse tipo de demanda e mostre que a Justiça e o Poder Judicia rio devem ser respeitados e que o judicia rio na o e uma loteria! Neste sentido, e a exegese do artigo 80 do Co digo de Ritos: Art. 80.
Considera-se litigante de ma -fe aquele que: I - deduzir pretensa o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resiste ncia injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temera rio em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelato rio. (Grifos nossos) Em face disso, o Promovido requer que seja reconhecida a litiga ncia de ma fe , ainda que seja o feito extinto sem resoluça o de me rito e, que a Promovente seja condenada nos termos do art. 81 do CPC: 1.
Pagar multa de ma -fe na o inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; 2.
Indenizar a parte contra ria pelos prejuí zos que esta sofreu e a arcar com os honora rios advocatí cios e com todas as despesas que efetuou; 3.
Outras medidas que este juí zo entender pertinente.
Portanto, imperioso se faz reconhecer a litiga ncia de ma -fe da parte Promovente, posto que tenta usufruir do poder da Justiça para tentar obter vantagem pecunia ria indevida por ato exclusivamente seu.
Consoante pací fico assentamento doutrina rio, a litiga ncia de ma fe resta configurada na conduta da parte que pretende desvirtuar a finalidade jurí dica da norma, quando, ao buscar amparo jurisdicional, oculta a sua verdadeira pretensa o.
II.7 DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A pretensão de direito encartada pela parte Promovente na presente ação, requestando indenização por supostos danos experimentados, revela a intensa malícia da parte autora na tentativa de induzir o juízo em erro, litigando de má fé, porque flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda.
Existem perante esse juízo, inúmeras ações iguais a essa, sendo que até o momento não fora dada nenhuma lição a esses aventureiros que tentam ludibriar o Poder Judiciário, bem como angariar valores de forma indevida. É preciso que esse juízo dê um basta nesse tipo de demanda e mostre que a Justiça e o Poder Judiciário devem respeitados.
Neste sentido, é exegese do artigo 80 do Código de Ritos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifos nossos) Portanto, imperioso se faz reconhecer a litigância de má fé da parte Promovente, posto que tenta usufruir do poder da Justiça para tentar obter vantagem pecuniária indevida por ato exclusivamente seu.
Consoante pacífico assentamento doutrinário, a litigância de má fé resta configurada na conduta da parte que pretende desvirtuar a finalidade jurídica da norma, quando, ao buscar amparo jurisdicional, oculta a sua verdadeira pretensão.
Em face disso, o Promovido requer que seja reconhecida a litigância de má- fé e, que a Promovente seja condenado no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá- lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Grifos nossos) Outrossim, pleiteia pelo reconhecimento da configuração da litigância de má-fé da parte autora, considerando que restou comprovado a conduta ilícita elencada no art. 80, incisos II, III e IV do CPC, devendo a mesma ser condenada ao pagamento de multa superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização em favor da parte ora Contestante, em valor arbitrado por este juízo, tudo com base no art. 81 do CPC.
IV - DA TESE SUBSIDIÁRIA - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Ainda que se repute por "abusiva" a conduta do Banco do Brasil S/A., o que se admite apenas para efeito de argumentaça o em vista dos motivos ja expostos acima, vale ressaltar que qualquer eventual verba indenizato ria em favor da parte promovente deve ser arbitrada com base nos princí pios da razoabilidade, proporcionalidade e vedaça o ao enriquecimento sem causa.
Entendendo Vossa Excele ncia que e cabí vel a indenizaça o por dano moral, o que se ventila por mera cautela, deve este d.
Juí zo atentar para a orientaça o do STJ de que a indenizaça o por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a ví tima e desestimular o ofensor a cometer novas atos da mesma natureza.
O arbitramento na o deve importar em uma indenizaça o irriso ria, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenizaça o excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
E certo que mediante uma suposta condenaça o, o que se admite apenas a tí tulo de argumentaça o, esta deve condizer com os princí pios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Inicialmente, roga se digne V.Exa. de receber a presente Contestação, pois absolutamente tempestiva, e: a) no mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos pleiteados pela promovente para declarar a validade da contratação, bem como não condenar o banco no pagamento de verba indenizatória, em face da inexistência de qualquer dano efetivamente causado por esta Instituição Financeira, passível do dever de indenizar, eis que restou amplamente comprovado nas ações do requerido a ausência de qualquer comportamento omissivo, comissivo ou negligente, tampouco qualquer resquício de imprudência, imperícia ou ato ilícito; b) pleiteia pelo reconhecimento da configuração da litigância de má-fé da parte Autora, considerando que restou comprovado a conduta ilícita da mesma; c) ad argumentandum tantum, caso o Douto Julgador entenda por julgar pela procede ncia do pleito autoral, que seja o quantum indenizato rio estipulado em consona ncia aos para metros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer-se a produça o de prova documental, atrave s da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, na e poca dos fatos, ale m da prova pericial e tudo o mais que vier ou possa ser necessa rio, tudo de logo requerido.
Por oportuno, requer, ainda, que todas as intimações realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, exclusivamente, em nome do Dr.
David Sombra Peixoto, OAB/RR 524-A nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medida de Direito.
Exora deferimento.
Nesta comarca, 27 de fevereiro de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A -
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804713-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$60.000,00 Polo Ativo(s) ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA Rua Adail Oliveira Rosa, 910 - Dr.
Silvio Leite - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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08/02/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
08/02/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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