TJRR - 0838245-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 1 de 5 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380.
Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 ----- e-mail: 4ª[email protected] PROCESSO N.º: 0838245-64.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): VENTURELLA & MACHADO LTDA REQUERIDO(s): FABIANA LIMA GOMES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
A parte autora VENTURELLA & MACHADO LTDA ajuizou “ação de cobrança” em desfavor da FABIANA LIMA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Aduz a parte autora que durante o pacto laboral mantido entre as partes (12/11/2018 a 27/11/2023), a requerida recebeu sucessivos adiantamentos salariais e mútuos verbais que totalizaram R$ 39.865,62 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). 3.
Sustenta a autora que parte dos valores foi abatida mediante descontos em folha de pagamento e que, na rescisão contratual, foi autorizado pelo Juízo Trabalhista o abatimento de R$ 6.371,41 (seis mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).
Ainda assim, remanesceu saldo de R$ 23.443,48 (vinte e três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), objeto da presente cobrança. 4.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação arguindo quitação integral do débito por descontos salariais e pagamentos diretos, alegando a inexistência de saldo devedor.
Aduziu, ademais, vícios nos documentos apresentados, ausência de comprovação de mora e a improcedência da demanda (EP 14). 5.
Réplica a contestação a autora refutou as teses defensivas, sustentando a higidez dos recibos e o caráter incontroverso do crédito residual, cuja exigibilidade remanesceu após decisão da Justiça do Trabalho (EP 19). 6.
Decisão saneadora (EP 29).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 2 de 5 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380.
Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 ----- e-mail: 4ª[email protected] 7.
Audiência de instrução e julgamento no EP 39. 8. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 9.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Ademais, instadas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. 10.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ). 11.
O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. 12.
Preliminares analisadas na decisão saneadora. 13.
Extrai-se da documentação acostada que os valores foram repassados à requerida sob a rubrica de adiantamentos e empréstimos, cujo ressarcimento seria promovido mediante descontos em folha ou compensação com verbas rescisórias. 14.
De acordo com o art. 586 do Código Civil: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 3 de 5 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380.
Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 ----- e-mail: 4ª[email protected] 15.
Não há controvérsia de que parte dos valores foi objeto de compensação, subsistindo, contudo, débito parcial reconhecido, inclusive, na sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001525- 27.2023.5.11.0051, que limitou o abatimento à quantia equivalente a uma remuneração mensal. 16.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação integral da dívida (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas de pagamento em espécie, sem exibição de recibos comprobatórios ou outro elemento idôneo. 17.
Consoante entendimento consolidado compete ao devedor demonstrar a extinção da obrigação, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE OU QUITAÇÃO DOS DÉBITOS – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO – VALIDADE DA COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
O termo de confissão de dívida, devidamente formalizado com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art . 784, III, do CPC, e goza de presunção de validade.
Compete ao devedor o ônus de comprovar eventual pagamento ou extinção das obrigações confessadas, não bastando alegações desprovidas de documentos comprobatórios – inteligência do art. 373, I, do CPC.
Laudo pericial que, ao analisar minuciosamente a documentação acostada aos autos, conclui pela inexistência de quitação ou duplicidade das cobranças, reafirmando a validade dos débitos confessados .
Inexistindo qualquer comprovação de vício de consentimento, permanece hígido o termo de confissão de dívida, sendo inviável desconstituí-lo com base em meras alegações de coação ou erro não demonstradas nos autos.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados conforme o art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00142255520198110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) 18.
In casu, os documentos carreados pela autora gozam de presunção relativa de veracidade e não foram eficazmente infirmados pela defesa.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 4 de 5 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380.
Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 ----- e-mail: 4ª[email protected] 19.
Não prospera a tese de inexigibilidade do crédito, pois a decisão da Justiça do Trabalho, ao limitar a compensação na seara laboral, não afastou a natureza civil da obrigação nem obstou a pretensão de cobrança do saldo remanescente, como bem esclarecido no v. acórdão que confirmou a sentença trabalhista. 20.
Assim sendo, inexistindo prova idônea de quitação integral por parte da requerida impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, com a consequente responsabilização patrimonial da demandada. 21.
Tampouco se configuram elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte da autora, que se vale do legítimo exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO: 22.
Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 23.443,48 (vinte e três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima. 23.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 24.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 5 de 5 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380.
Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 ----- e-mail: 4ª[email protected] protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 26.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 27.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 28.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
18/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE VENTURELLA & MACHADO LTDA
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28/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:04
OUTRAS DECISÕES
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11/02/2025 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/01/2025 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/01/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/01/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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23/10/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/10/2024 15:18
RETORNO DE MANDADO
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16/09/2024 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/09/2024 22:41
Expedição de Mandado
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 21:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2024 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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