TJRR - 0836058-20.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0836058-20.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): ORION DE SOUSA SANTOS (RG: 239731 SSP/RR e CPF/CNPJ: *03.***.*07-87) Executado(s): ANASTACIO LEVIMAR RODRIGUES PINHO (CPF/CNPJ: *03.***.*51-00) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro.
Boa Vista/RR, 29 de julho de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
29/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE ANASTACIO LEVIMAR RODRIGUES PINHO
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29/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ANASTACIO LEVIMAR RODRIGUES PINHO
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29/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANASTACIO LEVIMAR RODRIGUES PINHO
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24/07/2025 00:00
Intimação
São Carlos, 21 de julho de 2025 APJUR 20250721105152523 FORO DE BOA VISTA Processo: 08360582020238230010 Ofício: 144160 Parte(s): ANASTACIO LEVIMAR RODRIGUES PINHO - *03.***.*51-00 Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D.
Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R.
Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud.
Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária.
Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes.
Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração.
SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios -
23/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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22/07/2025 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2025 09:39
Expedição de Mandado
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22/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836058-20.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: ORION DE SOUSA SANTOS Exequente(s): ANASTACIO LEVIMAR RODRIGUES PINHO Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Tendo em vista o valor constrito eletronicamente (EP 50) e considerando que a tentativa de intimação da parte devedora restou infrutífera por meio de AR, uma vez que recebida por terceiros (EP 53), RENOVE-SE a tentativa de intimação da parte executada em relação a penhora em suas contas, nos mesmos termos da anteriormente realizada com êxito no EP 38, qual seja, por meio do aplicativo WhatsApp.
Após, PROMOVA-SE a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
AUTORIZO, desde já, a expedição alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 5 (cinco) dias para informar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
No que tange aos pedidos de manejo dos sistemas INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, ARISP e expedição de ofício requerendo a certidão de casamento da parte executada, tudo isso com o fito de satisfazer o crédito exequendo (EP 57), ficam tais pedidos DEFERIDOS PARCIALMENTE e, assim, DETERMINO: a) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; a.1) Os resultados das pesquisas determinadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. b) a inserção do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil; c) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD;e Noutro giro, a respeito dos pedidos de utilização dos sistemas Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e CRC-JUD – consulta de certidão de casamento -, INDEFIRO, por ora, tendo em vista que: 1) o sistema ARISP constitui fonte de pesquisa destinada à verificação de registros imobiliários em âmbito estadual, fornecendo inclusive os contatos dos respectivos cartórios de registro de imóveis, possibilitando a parte credora o acesso direto à pesquisa de bens, sem necessidade de intervenção judicial, salvo em hipóteses excepcionais; e 2) o CRC-JUD passou a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, a intervenção em ambos os sistemas se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas.
Após, sem sucesso as medidas anteriormente elencadas, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN e SNIPER, independente de nova conclusão.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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21/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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21/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2025 20:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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08/04/2025 09:11
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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18/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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17/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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17/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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06/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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31/01/2025 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 10:27
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
28/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 01:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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30/09/2024 15:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/09/2024 14:43
RETORNO DE MANDADO
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10/09/2024 09:35
Juntada de OUTROS
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26/08/2024 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/08/2024 16:16
Expedição de Mandado
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13/08/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 20:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2024 11:31
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2024 08:49
Juntada de OUTROS
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22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ORION DE SOUZA SANTOS
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15/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/12/2023 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2023 01:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORION DE SOUZA SANTOS
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10/10/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 09:11
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/10/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2023 16:30
Declarada incompetência
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29/09/2023 23:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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29/09/2023 23:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2023 23:56
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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