TJRR - 0801115-50.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801115-50.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos. 2) Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual fica postergado para eventual fase recursal. 3) Mais a mais, uma vez que a inversão do ônus da prova figura como regra de procedimento/instrução, e não de julgamento, em análise do pedido autoral, tenho por seu DEFERIMENTO.
Deveras, saliente-se que o referido direito consumerista (CDC, inciso VIII, art. 6º) não se opera de forma automática, dependendo da existência de indícios da prática ilegal e de especial hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora, a qual não apenas de caráter financeiro, mas também fático, técnico, informacional e jurídico.
Isto é, exige-se a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova pretendida.
In casu, atento às condições da parte demandante e ao objeto processual, vislumbro elementos suficientes e/ou o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da inversão do ônus probatório, razão pela qual DEFIRO o pedido, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte requerente manifestou expressamente o desinteresse na composição de acordo, conforme exordial.
Aliado a isso, em situações similares que tramitam neste Juízo, restou evidente que os bancos não têm oferecido propostas para compor a lide.
Logo, a designação da audiência, neste caso, apenas torna mais morosa a instrução processual, contrariando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 5) Frisa-se, contudo, que as partes podem a qualquer fase processual ofertar propostas de acordo. 6) Cite-se a parte ré, advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. 7) Decorrido o prazo supra, advindo resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (Prazo: 15 dias). 8) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 9) Não havendo interesse na produção de outras provas, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355).
Sendo assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
04/09/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
08/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/08/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2025 11:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2025 09:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08011155020258230060 distribuído para a unidade Juizado Especial Cível de São Luiz do Anauá na data de 16/07/2025 -
16/07/2025 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2025 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832747-50.2025.8.23.0010
Tomaz dos Santos Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Cesar Leocadio Melville
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:20
Processo nº 0833133-80.2025.8.23.0010
Ivanessa Ferreira Barbosa
Nu Financeira S/A Sociedade de Credito F...
Advogado: Mirele Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/07/2025 09:54
Processo nº 0832745-80.2025.8.23.0010
Celso Rodrigues Maia
Estado de Roraima
Advogado: Jaques Sonntag
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:18
Processo nº 0832740-58.2025.8.23.0010
Talita Rodrigues Bezerra
Estado de Roraima
Advogado: Luiz Geraldo Tavora Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:09
Processo nº 0800465-90.2024.8.23.0010
Antonia Michelle Fialho de Castro
Maria Valda Mourao Lira
Advogado: Paulo Lima Bandeira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2024 16:59