TJRR - 0826682-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826682-39.2025.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: JONAS JUNG DEUTSCHMANN Embargante(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Embargado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
A parte embargante, por meio de sua curadoria especial, opôs os presentes embargos à execução por negativa geral (EP 01).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
O legislador ordinário enumerou nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil os requisitos obrigatórios para a admissão da petição inicial, que, caso descumpridos, ocasionam seu indeferimento (Art. 321, CPC).
Por sua vez, no que se refere aos embargos à execução, elencou as matérias que podem ser alegadas na exordial, senão vejamos a literalidade do comando legal: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. À vista dos autos, entretanto, a partir da análise de sua peça inaugural (EP 01), vislumbra-se que não foram arguidas, à título de defesa da parte executada, quaisquer das hipóteses estipuladas no supracitado dispositivo legal, evidenciando que a parte embargante pleiteia a desconstituição da ação de execução com argumentos que, à evidência, não se apoiam no direito.
Cumpre destacar, nessa trilha, que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação ordinária autônoma, cujo objetivo primordial é a defesa do devedor em face de uma ação executiva baseada em título executivo extrajudicial.
Logo, dada a mencionada natureza ordinária, por se tratar de um processo que segue o rito de conhecimento, a petição inicial precisa atender aos requisitos legais, com a indicação dos fatos, causa de pedir e pedido devidamente fundamentado, sendo impraticável invocar-se a negativa geral, haja vista que tal prerrogativa do curador especial deve ser aplicado tão somente como impugnação de fatos arguidos pela parte contrária.
No tocante ao tema, Humberto Theodoro Júnior disserta em suas lições que: “Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento.
Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor.
Na verdade, o embargante toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo” (Theodoro Júnior, Humberto.
Processo de execução e cumprimento de sentença. 31. ed. rev., ampl. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 597).
Por esse ângulo, muito embora o curador especial possua legitimidade para opor embargos à execução, conforme preceitua a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, tal iniciativa não constitui uma obrigação jurídica.
Dessa forma, a ação para a defesa do devedor somente deve ser ajuizada caso àquele legitimado identifique, nos autos da execução, fatos e fundamentos jurídicos consistentes que justifiquem sua apresentação.
E assim o é, pois a ausência do dever de impugnação específica por parte do curador especial não exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial dos embargos à execução, que, como aludido, têm natureza jurídica de ação ordinária e não de simples impugnação autônoma.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Apresentação por 'Negativa Geral', sem causa de pedir ou impugnação ao título, nem mesmo formal – Embargos rejeitados liminarmente (art. 918, I, CPC)– Insurgência pelas embargantes – Descabimento - A ausência do dever de impugnação especifica por parte do curador não exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial, que têm natureza ação e não de defesa – Apresentação, ademais, sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, o que independia de contato efetivo com as executadas – Desnecessidade de intimação para emenda - Indeferimento liminar bem decretado – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007805-02.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 22/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) Portanto, tendo em vista que a petição inicial dos presentes embargos à execução não indicou nenhum elemento fático ou fundamento jurídico que tenha o condão de desconstituir a ação executiva lastreada no título executivo juntado nos autos principais, inexiste outro caminho a ser trilhado, senão sua rejeição como medida de rigor, tal como o previsto no art. 918, II e III, da legislação processual civil.
No mais, apenas para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo, capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento dos embargos, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos opostos, na forma do art. 918, II e III, do Código de Processo Civil, e, dessa forma, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando, assim, o imediato prosseguimento do pleito executório principal.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais 0820408-35.2020.8.23.0010.
Sem custas e honorários, uma vez que sequer se operou a triangularização processual.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:34
APENSADO AO PROCESSO 0820408-35.2020.8.23.0010
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18/07/2025 17:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/06/2025 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2025 13:00
Distribuído por dependência
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09/06/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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