TJRR - 0832765-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2025 08:43
Expedição de Mandado
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832765-71.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Honda S/A, em face de Elias Jose Serrado Dimas.
Alega a autora que firmou com a ré, em 23/09/2024, cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a R$ 18.779,52 quantia de .
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
No caso, verifica-se que o AR enviado para notificação da parte devedora (EP 1.4) foi devidamente encaminhado para o endereço fornecido no contrato bancário (EP 1.11).
Destaque-se, por oportuno, quanto à indicação de endereço inexistente no AR, que o colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor, desde que inexista divergência quanto ao endereço inserido no contrato.
Na hipótese, como visto, inexiste qualquer divergência entre o endereço da notificação extrajudicial e o da parte ré, conforme inserido no contrato devidamente assinado, de forma que a mora se encontra devidamente constituída.
Devidamente realizada a notificação extrajudicial e constituído em mora aparte devedora, surgem para o credor os direitos da mora decorrentes.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a , descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pessoa designada pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus.
Caso não haja pagamento, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não poderá alienar o bem apreendido, sob pena de incidência de multa e outras sanções legais.
Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Esclareço que, caso o oficial de justiça encontre resistência à entrega voluntária ou qualquer impedimento ao cumprimento da medida, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, com ordem de arrombamento, se estritamente necessário, observando-se as cautelas legais.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão.
Com a efetivação da medida, promova-se a retirada do bloqueio.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08327657120258230010 distribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 14/07/2025 -
15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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