TJRR - 0832828-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832828-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de HERBERTH SILVA SOUSA, sob o fundamento, em suma, de que os fundamentos da prisão não se encontram presentes.
Pontuou que a própria vítima declarou que a liberdade do requerente não representa risco à sua integridade física (declaração lançada no EP 1.1).
Ademais, o réu permanecerá residindo no estado de Goiás (declaração de residência anexada no EP 1.3).
Com vista, o membro do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, com a fixação de cautelares do art. 319, I a V, do Código de Processo Penal (EP 11.1). É o bastante relato.DECIDO.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a ausência dos motivos que a justificaram, podendo também decretá-la novamente caso surjam razões supervenientes.
Analisando os autos, constata-se que há histórico de violência doméstica praticada pelo requerente contra a vítima, a qual, inclusive, obteve medidas protetivas de urgência deferidas em 19 de março de 2025, nos autos da medida protetiva de urgência n.º 0810618-51.2025.8.23.0010.
Contudo, mesmo diante das medidas protetivas vigentes, o requerente as descumpriu deliberadamente, aproximando-se da vítima e praticando novas condutas violentas.
Apesar disso, verifica-se que o mandado de prisão foi cumprido no Estado de Goiás, onde o réu pretende fixar residência, comprovando endereço nos autos, situação que reduz, neste momento, o risco de contato com a vítima.
Ademais, a própria vítima declarou não se sentir ameaçada com eventual liberdade do réu, especialmente em razão da distância geográfica.
Verifica-se, ainda, que o requerente já se encontra preso há 72 (setenta e dois) dias, já foi citado e apresentou resposta à acusação, circunstâncias que demonstram que a medida cautelar extrema pode ser substituída por medida menos grave, no caso, por cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06, REVOGO a prisão preventiva de HERBERTH SILVA SOUSA, com fundamento nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06.
Por outro lado, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, as quais deverão ser cumpridas pelo réu, sob pena de revogação do benefício ora deferido: a) informar a este juízo eventual mudança de endereço; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) cumprir integralmente as medidas protetivas concedidas nos autos da MPU.
Fica o réuADVERTIDO de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva.
Expeça-se ALVARÁde soltura em nome de HERBERTH SILVA SOUSA, devendo o acusado ser posta em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a vítima desta decisão pelo meio mais rápido(art. 21, da Lei 11.340/06).
Dê-se ciência ao MPE, intimado-se a Defesa das partes.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal.
Encaminhe-se, com urgência, cópia desta decisão e o respectivo Alvará de Soltura à Comarca de Goiânia/GO, pelo meio mais célere.
Ao final, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Boa Vista, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
16/07/2025 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 15:57
Expedição de Certidão
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16/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 15:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/07/2025 15:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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16/07/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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16/07/2025 11:36
Expedição de Certidão
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16/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/07/2025 11:04
Expedição de Carta precatória
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16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:24
Juntada de CIÊNCIA
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16/07/2025 10:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2025 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2025 17:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/07/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2025 07:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:18
APENSADO AO PROCESSO 0817599-96.2025.8.23.0010
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15/07/2025 00:18
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2025 00:18
Distribuído por dependência
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15/07/2025 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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