TJRR - 0833423-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0833423-95.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ELIAS CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1.
A parte autora ELIAS CLEMENTE DA SILVA ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela de urgência” em desfavor IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte autora pleiteia o restabelecimento de sua conta na plataforma de entregas, da qual foi excluída de forma unilateral e imotivada em 27/06/2025. 3.
O autor alega que utilizava o aplicativo como sua principal fonte de renda e que o bloqueio abrupto e imotivado causou-lhe severos prejuízos financeiros e emocionais. 4.
Sustenta que a plataforma não lhe conferiu qualquer oportunidade de defesa ou explicação sobre a razão da desativação, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva. 5.
Requereu, em caráter de urgência, a reativação de sua conta para retomada imediata de suas atividades, sob pena de multa diária. 6.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s).
Página 2 de 5 7. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 8.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 9.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de Página 3 de 5 informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
No caso concreto, embora o autor alegue prejuízos financeiros decorrentes da desativação de sua conta, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a ilegalidade da conduta da requerida, tampouco documentos que demonstrem eventual comunicação oficial da empresa acerca dos fundamentos do bloqueio, ou ausência destes. 13.
Além disso, a reversão imediata do bloqueio de conta, mediante ordem judicial, sem prévia oitiva da parte adversa, representaria risco de irreversibilidade da medida, com potencial impacto sobre a segurança da plataforma e de seus usuários, devendo tal providência ser melhor apreciada após a formação do contraditório. 14.
Destaca-se que o deferimento da tutela de urgência não pode ser utilizado como meio de antecipação de juízo de mérito, principalmente quando ausentes provas concretas da ilicitude do ato questionado. 15.
Por oportuno, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO: 16.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Página 4 de 5 17.
Determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial. 18.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia- se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a).
Domicílio eletrônico. b) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; c).
NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; d).
NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); e).
NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); f).
NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; g).
NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; h).
NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 19.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 5 de 5 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
18/07/2025 14:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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