TJRR - 0832807-23.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832807-23.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Prestação de Serviços) Classe Processual: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Exequente: JANDERLEY DA SILVA SANTANA Executado: SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, informando sua desistência da demanda, requereu o arquivamento do feito sem resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Com efeito, como consabido, por expressa disposição legal (art. 775, CPC), o exequente, em razão do princípio disponibilidade, pode desistir de toda execução ou de algum ato executivo durante o curso do processo, independentemente do consentimento do executado. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, sequer fora citada antes do pedido protocolado pela instituição desistente, inexistindo embargos à execução, o que afasta a necessidade de concordância quanto ao pedido de desistência, na forma do art. 775, parágrafo único, II, do Código de Posto isto, HOMOLOGO a desistência alinhavada no termo de requerimento da parte exequente, para que surta os efeitos legais, assim como o preceituado pelo parágrafo único do art. 200 do Código de DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Por fim, em se tratando de homologação de desistência (ausência de litigiosidade) e sendo desnecessária a manifestação da outra parte, confiro o trânsito em julgado a esta Sentença com sua publicação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2025
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31/07/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08328072320258230010 distribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 14/07/2025 -
15/07/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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15/07/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 18:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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