TJRR - 0833873-38.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:22
Citação EXPIRADA
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833873-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende o autor a concessão de medida urgente, para que seja determinado o bloqueio das contas da empresa ré, a penhora de 30% do faturamento mensal, a indisponibilidade de todos os bens das partes requeridas, a quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa ré, a desconsideração da personalidade jurídica e o sequestro das receitas empresariais até a quitação do débito.
O autor fundamenta os requerimentos e a presente ação na inadimplência da nota promissória de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), vencida em 15/10/2025. É o relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em análise sumária, não vislumbro a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois as provas apresentadas nos autos não são suficientes para demonstrar a ocultação ou dissipação do patrimônio, tanto das pessoas físicas como da empresa ré.
Ademais, é necessária a manifestação da parte contrária para elucidação dos fatos.
Assim, por ora, entendo que os elementos constantes nos autos são insuficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que será analisado de forma minudente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, ante a ausência do requisito probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
RECEBO a manifestação do mov. 6 como aditamento à inicial (Enunciado 157 do Fonaje) e determino a retificação do valor da causa na capa dos autos, considerando a renúncia dos valores que excedem o teto dos Juizados Cíveis.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Intime-se e cite-se para ciência sobre a audiência de conciliação designada.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta . modalidade de tramitação Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2025 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2025 10:03
Expedição de Mandado
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21/07/2025 10:02
Expedição de Mandado
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21/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/07/2025 10:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2025 06:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/07/2025 05:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/07/2025 05:33
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 05:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2025 05:33
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 05:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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