TJRR - 0802512-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/03/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2025 09:58
Expedição de Certidão DE DÍVIDA ATIVA
-
13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802512-03.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): BANCO RCI BRASIL S.A Requerido(s): LOUICE CORREA GADELHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). no campo específico.
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto ao Setor de Gestão do FUNDEJURR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor e arcar com os custos de protesto, se houverem (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória no campo específico.
O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR TOTAL R$ O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). no campo específico. ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. no campo específico.
Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025.
Dorgivan Costa e Silva Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa R$ 67,86 II) Diligências de verificação: R$ 67,86 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 R$ 33,93 IV) Notificação ou verificação R$ 67,86 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 R$ 33,93 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 33,93 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 R$ 33,93 VIII) Outras diligências não especificadas R$ 67,86 Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
20/02/2025 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 12:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2025 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0802512-03.2025.8.23.0010 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): LOUICE CORREA GADELHA SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A contra LOUICE CORREA GADELHA.
Homologo a desistência – inc.
VIII do art. 485 do CPC.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão.
Cancele a restrição RENAJUD.
Custas pela parte que desistiu (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Intime.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801053-51.2024.8.23.0090
Ricca Comercio LTDA
Bv Construcoes Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Cleber Felisberto de Aguiar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/11/2024 16:13
Processo nº 0802426-32.2025.8.23.0010
Wesley Alves Mendes Wm Empreendimentos
Sol Agora Servicos Financeiros
Advogado: Pedro Amaral Salles
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 09:12
Processo nº 0802923-46.2025.8.23.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Jeferson da Luz Ramos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/01/2025 12:24
Processo nº 0855422-41.2024.8.23.0010
Francisnete Gentil Pinto
Banco Agibank S.A
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 09:45
Processo nº 0802385-65.2025.8.23.0010
Helter Rafael Matias de Oliveira
Meta SA
Advogado: Givaldo Candido dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 18:30