TJRR - 0850203-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0850203-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850203-47.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850203-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 13/8/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
29/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0850203-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850203-47.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850203-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 6ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 28 de Julho de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que, para constar, lavrei esta certidão.
CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br : Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo.
Do que, para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 22/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0850203-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2025 09:00 -
24/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2025 09:00
-
24/06/2025 08:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/06/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0850203-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55 -
13/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
-
11/06/2025 09:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
11/06/2025 09:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
09/05/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA PRADO
-
08/05/2025 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 08:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA PRADO
-
18/03/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850203-47.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) GISELE DA SILVA PRADO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1- Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos opostos; 2- Após conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
05/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850203-47.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) GISELE DA SILVA PRADO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora narra ter o réu adotado prática abusiva de venda casada ao incluir seguro quando da contratação de empréstimos bancários.
PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 13), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda.
Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes.
Por fim, rejeito a preliminar de conexão, visto que não vislumbro a ocorrência do disposto no art. 55 do CPC.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 13), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que é incontroversa entre as partes a contratação de crédito financeiro por meio eletrônico.
Todavia, em que pese a parte demandada tenha argumentado que o seguro não é imposto como condicionante à liberação do empréstimo, bem como que a autora foi devidamente informada e contratou voluntariamente, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de atestar que a parte autora fora pessoal e inequivocamente informada acerca da possibilidade de contratação dos créditos sem o seguro, tampouco de que esta foi informada das características e condições do referido produto.
O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve, no mínimo, falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao seu dever de informação prévia, clara e adequada, acerca dos produtos e serviços ofertados à parte autora - especialmente quanto ao seguro relacionado ao empréstimo (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
De mais a mais, a ausência de comprovação de que a autora assinou termo de contratação específico referente às propostas de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da autora acerca da aceitação aos seguros, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro.
Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação dos seguros vinculados aos empréstimos 380.477 e 304.991 nºs (EPs. 1.4 e 1.5), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração de inexigibilidade dos débitos, com a consequente anulação dos seguros embutidos aos contratos objeto da presente demanda.
De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete ao réu, pois, ressarcir à parte autora o R$ 3.048,74 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e quatro montante de centavos).
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a inclusão indevida do seguro nos contratos de empréstimo firmados pela parte autora pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR 380.477 e os seguros vinculados aos empréstimos nºs NULOS E INEXIGÍVEIS 304.991 R$ 3.048,74 (três (EPs. 1.4 e 1.5); b) o réu a pagar o valor de CONDENAR mil e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) à parte autora a título de incidindo juros moratórios contados a partir da repetição de indébito em dobro, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 29/02/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 21:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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