TJRR - 0804170-62.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804170-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) HUGO ALEXANDRE ARRUDA DA COSTA TV Projetada A, n° 94 – Cinturão Verde, 93 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) SERASA S/A Avenida Major Williams, 854 sala 01 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DECISÃO Ausente o recolhimento do preparo, conforme art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, JULGO DESERTO o recurso, consoante inequívoco entendimento da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DESERTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR – RI 0830373-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/11/2020, public.: 19/11/2020) Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
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22/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:24
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/07/2025 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE HUGO ALEXANDRE ARRUDA DA COSTA
-
07/07/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804170-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) HUGO ALEXANDRE ARRUDA DA COSTA TV Projetada A, n° 94 – Cinturão Verde, 93 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) SERASA S/A Avenida Major Williams, 854 sala 01 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DECISÃO Nos termos da melhor jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024).
No caso alçado a debate, revelando-se que a parte recorrente (EP. 28), servidor público, apresentou documentação demonstrando ostentar renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos (EP 34),evidenciando sua capacidade financeira ao pagamento do preparo, tornando impossível o deferimento do pedido, conforme inequívoco entendimento da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
RENDA DA PARTE SUPERIOR AO PATAMAR DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÂMETRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADESTE ESTADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 42/2017 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO.
O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITADEVE SER MANTIDO.
NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ” (TJRR – MS 9002877-69.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. (…) 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.) Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/06/2025 09:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804170-62.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
II –Com o transcurso do prazo, conclusos.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/06/2025 11:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
19/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 20:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2025 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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10/03/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento particular, substabeleço com reserva de iguais, a Leonardo Santos Gonçalves, OAB/BA 67.569, com endereço comercial na Av.
Tancredo Neves, 620, edf.
Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores CEP: 40.280-000, com inscrição no CNPJ n° 34.***.***/0001-15, os poderes que me foram outorgados através da procuração anexa, especialmente para defesa na ação movida por HUGO ALEXANDRE ARRUDA DA COSTA contra SERASA S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 62.***.***/0001-80 perante o (a) Juizado Especial Cível Boa Vista-RR, processo nº0804170- 62.2025.8.23.0010.
Salvador, 2025.
ROBERTO DOREA PESOA OAB/BA 12.407 -
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUGO ALEXANDRE ARRUDA DA COSTA
-
21/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804170-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) HUGO ALEXANDRE ARRUDA DA COSTA TV Projetada A, n° 94 – Cinturão Verde, 93 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) SERASA S/A Avenida Major Williams, 854 sala 01 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 00:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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