TJRR - 9001964-82.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Habeas Corpus nº 9001964-82.2025.8.23.0000 DESPACHO Considerando a vinculação já existente do Agravo Interno nº 9001964-82.2025.8.23.0000 Ag 1(EP 14), o qual busca reformar a decisão monocrática proferida nestes autos de habeas corpus, remetam-se os autos à Secretaria para que se aguarde o julgamento do Agravo Interno nº 9001964-82.2025.8.23.0000 Ag 1.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente – Lei nº 11.419/06) Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
23/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 13:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/07/2025 19:01
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:47
Juntada de CIÊNCIA
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21/07/2025 10:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001964-82.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO - OAB 2339N-RR PACIENTE: MURILO ALEXANDRE FERREIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Murilo Alexandre Ferreira Silva, apontando constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Boa Vista/RR.
O impetrante narra, em síntese, que o paciente foi condenado definitivamente e que, após o início da fase de execução da pena, a defesa formulou pedido de parcelamento da prestação pecuniária (EP 45) O pleito foi indeferido pelo juízo da execução, após manifestação do Ministério Público, por meio da decisão datada de 26 de junho de 2025 (EP 56).
Inconformada, a defesa impetra o presente writ, sustentando, em síntese, que o paciente não detém condições de arcar com o valor imposto e, ao final, requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto, para impedir o cumprimento de eventual ordem de prisão contra o paciente e, no mérito, a anulação da decisão que negou pedido de parcelamento formulado.
Vieram-me conclusos (EP 05). É o Relatório.
DECIDO.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 91, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, uma vez que o writ não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão do impetrante é a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de parcelamento da pena pecuniária, proposto pelo reeducando.
O artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, dispõe que cabe ao juízo da execução decidir em primeira instância os incidentes, in verbis: Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; d) detração e remição da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.
Por sua vez, dispõe o artigo 197 da mesma Lei, que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução é Agravo.
Assim sendo, sem maiores delongas, vê-se que a matéria em questão é afeta ao recurso de Agravo em Execução Penal, como prevê o artigo 197 da Lei de Execução Penal, de sorte que o presente habeas corpus não deve ser conhecido de plano.
Ademais, há muito se firmou o entendimento de que o habeas corpus é meio impróprio para analisar questões relativas à execução da pena, pois, além de existir recurso próprio (agravo – LEP, art. 197), demanda incabível dilação probatória necessária ao exame dos requisitos exigidos pela lei, salvo quando claramente ilegal ou abusiva a situação, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Colha-se jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL .
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR.
PACIENTE FORAGIDA .
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS . (...) 2 .
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. (...) 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 247790 BA, Relator.: Min .
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Igual é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 902214 SP 2024/0110812-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Em hipóteses parelhas, colha-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: HABEAS CORPUS – Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da prestação pecuniária, reconverteu a pena privativa de liberdade e determinou cautelarmente a regressão de regime – Pretensão de modificação do decidido – Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo – Artigo 197 da LEP – Teratologia não verificada de plano, respeitados os limites do writ – Impetração não conhecida. (TJ-SP - HC: 22330511820228260000 SP 2233051-18.2022.8 .26.0000, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 27/10/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MEDIDA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (ART . 197 DA LEI 7.210/84).
PRETENSÃO INADMISSÍVEL.
VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO .
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME PREVIAMENTE ADOTADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE .
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000466-65 .2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j.
Thu Feb 06 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - HC: 50004666520208240000, Relator.: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 06/02/2020, Quinta Câmara Criminal) Outrossim, embora verídico que os Tribunais possibilitam a concessão da ordem de ofício para o caso de situações teratológicas, no presente caso denota-se impossível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão que indefere o pedido de parcelamento da prestação pecuniária não está eivada de ilegalidade ou teratologia.
Consigna-se, ainda, que o writ não é cabível para agilizar o processo ou mesmo ordenar urgência nas decisões judiciais, sobretudo quando não evidenciado qualquer demora ou desídia do juiz a quo.
Em hipótese parelha.
HABEAS CORPUS – Decisão de primeiro grau que, em execução penal, indeferiu pedido de substituição por prestação de serviços à comunidade – Pretensão de modificação do decidido – Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo – Artigo 197 da LEP – Ausência de pedido de parcelamento da multa nos autos da execução - Writ que não se mostra como instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal, abreviar postulações de benefícios, nem permite apreciação direta a respeito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância – Impetração não conhecida. (TJ-SP 00131606820188260000 SP 0013160-68.2018.8 .26.0000, Relator.: De Paula Santos, Data de Julgamento: 07/06/2018, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/06/2018) Por essas razões, o caso é de indeferimento liminar deste remédio, a teor do art. 184 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art.184.
Quando o pedido for manifestamente incabível, quando se verificar a ausência de instrução necessária à apreciação do habeas corpus ou for manifesta a incompetência do órgão do Tribunal de Justiça para dele tomar conhecimento originariamente, o relator o indeferirá liminarmente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 91, inc.
III c/c art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
18/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:20
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
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17/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 16:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/07/2025 16:07
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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17/07/2025 16:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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