TJRR - 0833438-45.2017.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833438-45.2017.8.23.0010 Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face de Cezar De Souza Lima.
Intimada a cumprir voluntariamente a sentença, a parte executada apresentou proposta de acordo (ep. 217).
Em resposta, o ente exequente formulou contraproposta (ep. 223).
O executado, por sua vez, manifestou-se no ep. 228, rejeitando a proposta por considerá-la excessiva e incompatível com sua capacidade financeira.
Diante da ausência de composição, o exequente requereu a aplicação de multa e honorários, bem como a realização de penhora via SISBAJUD (ep. 231).
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de consenso entre as partes quanto aos termos do acordo proposto, bem como o direito do exequente de não aceitar proposta que entenda desvantajosa ou inexequível, deixo de homologar eventual composição.
Além disso, é assegurado ao exequente promover os atos executivos necessários à satisfação de seu crédito, não estando obrigado a aceitar acordos.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios, conforme requerido no ep. 231.
Cumprido o ato supra, determino a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, sobre os valores atualizados a serem apresentados pelo exequente, com fundamento no art. 835, I, do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
Esta edição circula com 108 páginas IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima Diário Oficial Antonio Denarium GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PODER EXECUTIVO do Estado de Roraima Sumário Edição N°: 4795 Boa Vista-RR, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ATOS DO PODER EXECUTIVO........................................................................................................................................3 GOVERNADORIA...........................................................................................................................................................3 SECRETARIAS DE ESTADO...........................................................................................................................................11 SEADI - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO...........................................11 SECULT - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E TURISMO...................................................................................14 SEED - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO......................................................................................................14 SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA........................................................................................................22 SEGAD - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.....................................................36 SEJUC - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.....................................................................................42 SESAU - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE............................................................................................................43 SEPLAN - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO....................................................................45 SETRABES - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL.............................................................46 SEPI - SECRETARIA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS...........................................................................................52 SELC - SECRETARIA DE ESTADO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO.............................................................................53 CBMRR - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RORAIMA...........................................................................................55 PMRR - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA.................................................................................................55 PCRR - POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA......................................................................................................56 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA........................................................................................................96 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA.....................................................................................97 AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.........................................101 ADERR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA............................................................... 101 FEMARH - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS......................................................102 FAPERR - FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE RORAIMA...............................................................104 CODESAIMA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA..........................................................................104 IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RORAIMA.........................................................................104 JUCERR - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA.........................................................................................106 UERR - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA...................................................................................................106 IERR - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA......................................................................................................106 ATOS MUNICIPAIS.....................................................................................................................................................107 PREFEITURA DE CANTÁ........................................................................................................................................107 PREFEITURA DE MUCAJAÍ.....................................................................................................................................107 PREFEITURA DE IRACEMA.....................................................................................................................................108 PREFEITURA DE UIRAMUTÃ..................................................................................................................................108 Edição N°: 4795 Boa Vista-RR, terça-feira, 29 de outubro de 2024 Página 4 de 108 Sumário www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um Documento assinado eletronicamente por Rafael Inacio de Fraia e Souza, Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, em 25/10/2024, às 14:09, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15002043 e o código CRC 7C055C99.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/10/2024, às 14:52, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15012390 e o código CRC 566086F4. DECRETO Nº 36.906-E, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o artigo 71, inciso VI da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003 e autoriza o Procurador-Geral do Estado a celebrar acordos em processos administrativos e judiciais nos quais existem créditos a favor do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; e, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de redução de processos judiciais e o atingimento da pacificação social e institucional e do interesse público; CONSIDERANDO que a pacificação social e institucional, acarretará redução significativa dos processos administrativos e judiciais; CONSIDERANDO o que dispõe as Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; da Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de Medição; Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Lei Ordinária Estadual nº 862, de 18 de julho de 2012 e Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e CONSIDERANDO que compete aos Estados a execução de ações relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, a serem instituídas como política pública compatibilizada com o regime jurídico especial que envolva conflito com o Poder Público, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a celebrar acordos individuais propostos pelo devedor nos processos administrativos ou judiciais para parcelamento de créditos em favor do Estado de Roraima. §1º Para os fins deste Decreto, consideram-se créditos aqueles declarados em favor do Estado de Roraima cuja cobrança compete à Procuradoria Geral do Estado e que não sejam classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1990. §2º Não se aplica o disposto neste Decreto aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Art. 2º A celebração do acordo de parcelamento observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência.
Art. 3º São requisitos para que seja firmado o acordo de parcelamento: I – não poderá ser deferido parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses; II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500, 00 (quinhentos reais); III – não poderá ocorrer redução do montante principal do crédito.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 4º O devedor de crédito do Estado de Roraima, cuja cobrança compete à PGE, poderá apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos: I – qualificação completa dos interessados, endereço válido, inclusive eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas; II – documentos comprobatórios os poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso; III – qualificação completa do advogado, se houver, contendo endereço, inclusive eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração; IV – relação de todos os créditos em cobrança pela PGE; V – parâmetros a transação escolhidos pelo devedor; VI – exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta de transação; VII – cópia dos documentos necessários à compreensão da proposta.
Art. 5º Se a proposta de transação não estiver devidamente instruída conforme previsto no artigo 4º deste decreto, o devedor será notificado para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Edição N°: 4795 Boa Vista-RR, terça-feira, 29 de outubro de 2024 Página 5 de 108 Sumário www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um Parágrafo único.
Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
Art. 6º A celebração de acordo implica o reconhecimento, pelo devedor, dos direitos sobre os quais se fundam a ação, além da desistência de eventuais recursos ou outras medidas judiciais.
Parágrafo único.
A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastrados de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Art. 7º Se houver bens penhorados, arrestados, sequestrados ou indisponibilizados, deverão desta forma permanecer, para garantia do acordo até a quitação integral do crédito do Estado.
Art. 8º Tratando-se de ação judicial, o termo de autocomposição será encaminhado ao órgão jurisdicional competente para a homologação, de modo a conferir eficácia ao acordo, visando à formação de título executivo judicial.
Art. 9º O vencimento da primeira parcela do crédito objeto de transação dar-se-á até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e as parcelas subsequentes.
Art. 10.
A parcela eventualmente paga em atraso deverá sofrer incidência de multa de 2% (dois por cento) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará a imediata rescisão do acordo.
Art. 11.
A extinção integral dos créditos transacionados condiciona-se ao cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12.
Os procedimentos para parcelamento dos débitos serão isentos de custas, salvo disposição legal superveniente em contrário.
Art. 13.
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a regulamentar os demais procedimentos por meio de Portaria.
Parágrafo único.
Os casos omissos serão encaminhados e resolvidos por ato do Procura-Geral do Estado de Roraima.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima DECRETO Nº 36.907-E, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado a ausentar-se do Estado, o Procurador-Geral do Estado de Roraima, TYRONE MOURÃO PEREIRA, para participar do 50º Congresso Nacional de Procuradores dos Estados e do DF, com o tema “Meio século: avanços e desafios da Advocacia Pública na realização dos objetivos fundamentais da República Brasileira”, na cidade de Goiânia/GO, no período de 11 a 14 de novembro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima DECRETO Nº 36.908-E, DE 29 DE outubro DE 2024 Abre ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Estado, Crédito Suplementar por Anulação em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Estado, conferida na Lei Orçamentária Anual vigente, Crédito Suplementar por Anulação em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), no valor total de R$ 5.279.481,00 (cinco milhões e duzentos e setenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais), para atender as programações elencadas no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto.
Tipo: 100 PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR SUPLEMENTADO 1145 21101 Secretaria de Estado da Infraestrutura 5.279.481,00 TOTAL 5.279.481,00 Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão da anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no(s) Anexo(s) II do(s) respectivo(s) processo(s).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2024. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima (assinatura eletrônica) RAFAEL INÁCIO DE FRAIA E SOUZA Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento -
27/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Av.
Maj.
Williams 1.518, São Francisco, Boa Vista/RR.
CEP: 69.305-085 [email protected] (95) 99161-2001 Marcelo L.
L.
Pinto Advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº: 0833438-45.2017.8.23.0010 CEZAR DE SOUZA LIMA, já qualificado nos autos do processo especificado em epígrafe, vem, em tempo, por seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, em cumprimento à intimação constante do EP 212, complementar a petição juntada no EP 217.1, conforme informaçoes abaixo : Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, data e horário do sistema. (Assinatura digital) MARCELO LAGARES LAU PINTO Advogado Av.
Maj.
Williams 1.518, São Francisco, Boa Vista/RR.
CEP: 69.305-085 [email protected] (95) 99161-2001 Marcelo L.
L.
Pinto Advogado ANEXO 1 ANEXO 2 -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Av.
Maj.
Williams 1.518, São Francisco, Boa Vista/RR.
CEP: 69.305-085 [email protected] (95) 99161-2001 Marcelo L.
L.
Pinto OAB/RR nº 827 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº: 0833438-45.2017.8.23.0010 CEZAR DE SOUZA LIMA, já qualificado nos autos do processo especificado em epígrafe, vem por seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, em cumprimento à intimação constante do EP XXX, se manisfestar e apresentar PROPOSTA DE ACORDO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: O Executado teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido por duas vezes, em primeiro e segundo graus de jurisidição, no entanto, sua condição economico financeira remanesce precária, eis que não possui bens móveis e imóveis, nem mesmo a título de único bem de família, nem mesmo disponível a mílésima parte do valor constante do título executivo judicial, objeto desta ação.
Neste sentido, só possui seus vencimentos provenientes do trabalho para sua subsistência.
Nesse cenário, o Executado é servidor público do Ex-Terrítório de Roraima e lotado na Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, onde recebe uma complementação de salário (valor líquido de R$ 1.510,93), leia-se gratificação de caráter transitório, conforme respectivos contracheques (Doc. 1 e Doc. 2 anexos).
Em análise ao contracheque emitido pela União (vínculo efetivo), verifica- se a percepção da remuneração bruta no valor de R$ 5.567,34 e também a existência de uma verba transitória (outras remunerações eventuais) no valor de R$ 2.309,49 e ainda as deduções legais sobre o somatório de IRPF e Previdência Social, restando uma remuneração líquida de R$ 6.051,85.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal) estabelece um limite de 30% para descontos em folha de pagamento de servidores públicos, especialmente para empréstimos consignados.
Este limite visa garantir a dignidade do servidor e o mínimo existencial, evitando que a remuneração seja comprometida a ponto de prejudicar a subsistência.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. 2.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido. (STJ-Resp1734732/RS RECURSO ESPECIAL 2018/0080926-1, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação Dje: 19/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA.
LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816660- 53.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados nos rendimentos da agravante em 35%, conforme legislação aplicável. 2.
A controvérsia recursal reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange ao comprometimento da renda do agravante além do limite legal permitido. 3.
A Lei 10.820/2003 e o Decreto Estadual nº 33.787-E/2022 estabelecem expressamente a limitação de 35% para descontos oriundos de empréstimos consignados. 4.
No caso concreto, restou comprovado que os descontos atingem 47,30% da remuneração líquida da agravante, configurando abuso e comprometimento do mínimo existencial, em violação à dignidade da pessoa humana. 5.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a manutenção da decisão liminar que limitou os descontos ao percentual de 35% se impõe, a fim de resguardar a subsistência da agravante até o julgamento definitivo da demanda. 6.
Recurso provido. 7.
Tese de julgamento: (i) É abusivo o desconto de empréstimos consignados que ultrapasse o limite de 35% da remuneração líquida do servidor público, conforme previsto na Lei 10.820/2003 e normas estaduais correlatas. (ii) A concessão de tutela de urgência para limitação desses descontos é cabível quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda e a violação ao mínimo existencial. (TJRR – AgInst 9002410- 22.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025).
Por conseguinte, considerando o que já foi dito e o fato de que o Executado está na iminênica da aposentadoria, ocasião na qual deverá ter uma redução significativa e impactante nos futuros proventos, propõe-se uma limitação de 30% sobre seus atuais rendimentos líquidos como parametro para a proposta de acordo.
Em síntese, desconsidando todas as verbas transitórias e considerando o vencimento bruto de R$ 5.567,34, deduzidos os descontos legais IRPF de 13% e PSS 10%, temos como base de cálculo o valor de R$ 4.286,86.
Aplicando-se o limite de 30% obtem-se o valor consignável de R$ 1.286,05.
Portanto, o Executado propõe o acordo de pagamento da obrigação mediante descontos em duas rubricas consignadas na sua folha de pagamento a partir do mês de junho/2025 a título de: Indenização 124 parcelas de R$ 856,23 R$ 106.173,66 Honorários advocatícios 24 parcelas de R$ 442,39 R$ 10.617,36 TOTAL: R$ 1.298,62 R$ 116.790,66 Diante do exposto, requer-se a intimação da nobre procuradora da Fazenda Pública para tomar conhecimento e apreciação da proposta.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, data e horário do sistema. (Assinatura digital) MARCELO LAGARES LAU PINTO Advogado OAB/RR nº 827 -
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/04/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/04/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:22
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
07/03/2025 09:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/03/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0833438-45.2017.8.23.0010 Apelante: Cezar de Souza Lima Apelada: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Cezar de Souza Lima, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais.
Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, manifestou-se o apelante nos autos ( ).
Ep. 8 É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se cogita da concessão da justiça gratuita.
Com efeito, constitui entendimento inequívoco do Tribunal da Cidadania que “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não ” (STJ, AgInt no encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/04/2023) No caso alçado a debate, a análise dos elementos informativos carreados revela a inexistência de demonstração da insuficiência de recursos frente ao preparo recursal ( ), ônus que competia ao recorrente, tornando impossível a concessão do EP. 198 / 1º grau pretendido beneplácito: “ .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, Quarta Turma, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti – p.: 30/11/2023.) “ .
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Apesar da presunção relativa da hipossuficiência, nada impede que o Julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 2.
A necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada emana da Constituição Federal, a qual estatui, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
No caso dos autos, não há elementos hábeis suficientes para se convencer acerca da verossimilhança do estado de hipossuficiência dos recorrentes.” (TJRR, AgInst 9002293-65.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares – p.: 10/05/2024) III - Posto isto, nos termos do § 7.º, do art. 99 do CPC [1], indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo o apelante efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco ) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter __________________________________________________________________________________________________________ [1] " .
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para Art. 99 ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o § 7o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/02/2025 08:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/02/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
24/01/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 08:05
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
06/11/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2024 13:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
23/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 07:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2023 09:54
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 17:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE CEZAR DE SOUZA LIMA
-
15/06/2023 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:25
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2022 13:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
08/04/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/03/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 07:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
13/03/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2022 06:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2022 21:45
RETORNO DE MANDADO
-
09/02/2022 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2022 10:55
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
24/01/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 13:58
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:06
Juntada de OUTROS
-
27/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2021 13:12
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2021 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2021 11:41
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/11/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
22/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 11:19
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 05:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2020 09:37
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 16:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2020 10:08
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 14:54
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA DE ENDEREÇO EFETIVADO
-
28/01/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/12/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
09/12/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 12:07
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2019 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 07:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/05/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/10/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2018 10:14
Juntada de OUTROS
-
17/10/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 08:38
Juntada de OUTROS
-
09/10/2018 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2018 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 09:56
Juntada de OUTROS
-
24/09/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/09/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2018 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2018 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2018 10:14
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2018 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2018 11:03
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/12/2017 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2017 12:00
Recebidos os autos
-
20/12/2017 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2017 12:00
Distribuído por sorteio
-
20/12/2017 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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