TJRR - 9000760-03.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000760-03.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Chamo o feito à ordem pelas razões que seguem.
Recebido o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, deixei de analisar, naquele momento, eventual irregularidade quanto à ausência de preparo recursal, porquanto o agravante sustentou estar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Contudo, em sede de contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo, alegando, ainda, que o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao agravante fora expressamente revogado por este Egrégio Tribunal, por meio de acórdão já transitado em julgado.
De fato, conforme se depreende dos autos originários, a gratuidade da justiça foi revogada por decisão colegiada, restando, portanto, inexistente qualquer deferimento vigente em favor do agravante.
Assim, caberia a este, por ocasião da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, ou, ao menos, formular novo requerimento de gratuidade, o que não ocorreu.
Diante disso, reconheço a irregularidade na formação do agravo de instrumento, consubstanciada na ausência de preparo, sem justificativa válida, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, que determina o recolhimento do preparo em dobro, como condição para o conhecimento do recurso.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Intimem-se Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/05/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR REPRESENTADO(A) POR CECILIA SMITH LORENZON BASSO
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13/05/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/03/2025 12:31
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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31/03/2025 12:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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