TJRR - 0800848-78.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BENEVIDES BLANK
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24/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BENEVIDES BLANK
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800848-78.2025.8.23.0060 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que estão satisfeitas as exigências legais de natureza material e processual.
Outrossim, a transação proposta/firmada não encontra qualquer óbice de ordem legal, máxime pela disponibilidade do direito em litígio, donde preenchendo os requisitos, de rigor a homologação judicial da avença.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda (EP 16), vez que assinado pelos patronos com poderes para tanto.
Por conseguinte, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, daí decorrendo a preclusão lógica processual (CPC, parágrafo único, art. 1.000).
Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
18/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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18/07/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/07/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:37
Homologada a Transação
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17/07/2025 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/07/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 15:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2025 07:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/06/2025 07:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2025 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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