TJRR - 0801417-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801417-35.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$5.000,00 Polo Ativo(s) FRANCISCO JULIAO DA SILVA REINALDO Rua Iris, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-399 Polo Passivo(s) CICERO CLEMENTE RIBEIRO JUNIOR Rua Marta Jucene dos Santos, 153 Bairro Cidade Satélite/SATÉLITE CITY - Bairro Cidade Satélite/SATÉLITE CITY - BOA VISTA/RR - CEP: 69..31-8-2 - Telefone: 95-99165-0686 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de FRANCISCO JULIÃO DA SILVA REINALDO .
Narra o autor, em síntese, que contratou o CICERO CLEMENTE RIBEIRO JUNIOR réu para instalar um sistema de irrigação em sua propriedade, pagando a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como entrada.
Alega que o serviço foi abandonado com menos de 10% de execução e que o réu se recusou a devolver o valor pago.
Requer a restituição da quantia e indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O réu, em sua defesa (Ep. 24), sustenta ter executado 80% do serviço, juntando vídeos como prova (Ep. 24).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 21).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimado para especificar provas (Ep. 26), o réu não se manifestou.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente instruída por prova documental e audiovisual, sendo desnecessária maior dilação probatória.
No mérito, a controvérsia cinge-se a (i) verificar a extensão do serviço efetivamente prestado e o consequente inadimplemento contratual; e (ii) analisar a configuração dos danos materiais e morais pleiteados.
O autor afirma que apenas 10% do serviço contratado foi executado, enquanto o réu sustenta ter concluído 80%.
Analisando os autos, verifica-se que as fotografias juntadas pelo autor (Ep. 1.12-1.15) e os próprios vídeos apresentados pelo réu (Ep. 24.2-24.3) corroboram a versão autoral, evidenciando valas abertas, canos não instalados e materiais amontoados, incompatíveis com a alegada conclusão de 80% da obra.
O réu, responsável pelo ônus da prova (art. 373, II, CPC), não conseguiu demonstrar fato modificativo ou extintivo, sendo que suas próprias provas fragilizam sua tese.
Ademais, soa inverossímil a execução de 80% do serviço tendo recebido apenas 50% do valor, especialmente sem comprovação da execução dos 20% finais para o recebimento do saldo.
Caracterizado o inadimplemento substancial do contrato por culpa exclusiva do réu, que abandonou a obra sem justificativa, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral do valor pago (R$ 2.500,00, conforme Ep. 1.6), a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884, CC).
Tal entendimento é respaldado pela jurisprudência local, que reconhece a falha na prestação do serviço em casos de inadimplemento contratual por abandono de obra (TJRR – RI 0835857-28.2023.8.23.0010, Turma Recursal, julgado em 10/06/2024).
Quanto a reparação extrapatrimonial, registre-se que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessária a violação de direitos da personalidade.
No caso, a conduta do réu superou o mero aborrecimento, privando o autor do valor pago e frustrando sua legítima expectativa de conclusão do projeto de paisagismo por mais de dois meses.
A recusa do réu em restituir o valor e o rompimento da comunicação evidenciam descaso e violação à boa-fé, causando angústia e transtornos que justificam indenização.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 ( um mil e ), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar quinhentos reais enriquecimento ilícito.
Diante o exposto, os pedidos formulados na inicial, com JULGO PROCEDENTES 1. 2. resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e Condenar quinhentos reais), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 26/11/2024 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de Condenar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:31
Expedição de Mandado
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16/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/07/2025 01:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 11:52
Juntada de COMPROVANTE
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03/07/2025 11:50
RETORNO DE MANDADO
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03/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 16:40
Expedição de Mandado
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30/05/2025 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2025 10:36
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2025 08:01
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO SALES VERAS
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16/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 10:37
Expedição de Mandado
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15/05/2025 10:35
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2025 15:10
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2025 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/03/2025 21:41
Expedição de Mandado
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14/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/02/2025 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO JULIAO DA SILVA REINALDO
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04/02/2025 12:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/02/2025 18:03
RETORNO DE MANDADO
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29/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 09:06
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/01/2025 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/01/2025 08:07
Expedição de Mandado
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18/01/2025 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2025 05:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/01/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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