TJRR - 0839153-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZANY FERREIRA REGO
-
26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839153-24.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.980,00 Polo Ativo(s) Suzany Ferreira Rego AVENIDA CASTELO BRANCO , 1691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-050 - Telefone: (95) 9 8122 4300 Polo Passivo(s) WENDERSON SOARES COSTA Rua 3, 451 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995).
Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada.
Regularmente intimada do retorno negativo da diligência, a parte Demandante quedou-se inertee o processo ficou paralisado injustificadamente.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO.
INTIMAÇÃO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) No caso, verifica-se que houve mais de três tentativas de citação, sem êxito.
Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima.
Por isso mesmo, quando verificadas tentativas diversas de citação, os autos devem ser conclusos para sentença (art. 5º, §4º, da Portaria TJRR/CJ N. 5 de 04 de novembro de 2024).
Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito.
Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1.
Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Cumpra-se.
Boa Vista, 14/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/03/2025 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 08:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 08:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2025 20:42
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2025 18:07
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2025 13:05
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0839153-24.2024.8.23.0010 Parte: WENDERSON SOARES COSTA Certifico e dou fé que, em diligência realizada nos dias 19/2/2025, às 9h32 e 20/02/2025, às 16h10, deixei de proceder a citação e intimação para audiência do promovido WENDERSON SOARES COSTA, em virtude de encontrar a casa sempre fechada.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/02/2025 20:43:48 SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7CW+MW (2°49'18.01"N 60°42'9.86"W) Anexo(s) -
21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 20:43
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0839153-24.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: Suzany Ferreira Rego (RG: 3206726 SSP/RR e CPF/CNPJ: *04.***.*23-90) Polo Passivo: WENDERSON SOARES COSTA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 10 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/jsh0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2025 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2025 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2025 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 11:41
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 11:38
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 11:32
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUZANY FERREIRA REGO
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUZANY FERREIRA REGO
-
09/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVAN LIRA DE CASTRO
-
12/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 08:35
RETORNO DE MANDADO
-
01/10/2024 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUZANY FERREIRA REGO
-
01/10/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 07:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806710-20.2024.8.23.0010
Tam Linhas Aereas S/A
Camila Billia Flora
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0846474-13.2024.8.23.0010
Ruidglan Costa de Meneses
Bruno Ramalho dos Santos
Advogado: Ronildo Bezerra da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/10/2024 15:02
Processo nº 0822630-39.2021.8.23.0010
Geraldo Barbosa de Sousa
Jose Dirceu Vinhal
Advogado: Gary Cooper Brito Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/03/2022 08:58
Processo nº 0846474-13.2024.8.23.0010
Ruidglan Costa de Meneses
Bruno Ramalho dos Santos
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806710-20.2024.8.23.0010
Vitor Manuel Montenegro da Costa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2024 11:33