TJRR - 0851113-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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07/03/2025 15:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2025 20:44
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851113-74.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELZANI RODRIGUES BAIA Polo Passivo(s) BANCO AGIBANK S.A Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO De início, aponto que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 31.1), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que é incontroverso nos autos que o réu procedeu com a baixa do débito (EP's. 29.1 e 37.1).
Desta forma, concluo que não mais subsiste o interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida e exclusão dos apontamentos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais presumidos (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019), razão porque compete a parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. É importante consignar que o mero registro de "contas atrasadas" no sítio eletrônico do SERASA não é suficiente a configurar o direito à reparação por danos morais.
A plataforma Serasa Limpa Nome serve tão somente como meio de intermediação de dívidas entre empresas e consumidores, facilitando a concretização de acordos.
Não há a disponibilização das propostas de acordo para acesso de terceiros, assim como o registro de contas atrasadas não interfere no score do consumidor.
Deste modo, verifico que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais.
Por isto, improcedente referido pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2025 10:03
Expedição de Mandado
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18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/02/2025 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 15:59
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2025 07:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2025 16:43
Expedição de Mandado
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05/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:08
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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10/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/12/2024 17:55
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 14:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/12/2024 13:21
Expedição de Mandado
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06/12/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/12/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/12/2024 17:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 09:57
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/12/2024 23:14
Expedição de Mandado
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21/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/11/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/11/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/11/2024 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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