TJRR - 0853440-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/04/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/04/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOUZA ALBUQUERQUE
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28/03/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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21/03/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853440-89.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) FELIPE SOUZA ALBUQUERQUE Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora é suficiente a atestar o seu domicílio na comarca de competência deste juízo.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EPs. 29 e 30), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (necessidade de readequação da malha aérea), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca da alteração do voo da parte demandante, pelos danos materiais inesperados causados ao demandante, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, um vez que, com a modificação do local de partida da sua passagem (vale dizer, a alteração ocorreu com menos de 72h da data do voo previamente adquirido - EP. 1.7), o demandante teve de incluir mais uma diária de aluguel veicular para se dirigir ao local de onde partiria o novo voo, suportando uma despesa de R$ 228,32 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) - EPs. 1.11 e 1.12.
Por tal razão, merece prosperar o pedido de reparação material.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a alteração injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente doze horas depois do horário previamente contratado, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente doze horas depois do horário previamente contratado, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) em favor da parte demandante.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a pagar o a) CONDENAR valor de R$ 228,32 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 23/10/2024 (EP. 1.11), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b)CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0853440-89.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) FELIPE SOUZA ALBUQUERQUE Endereço: Rua Moacir da Silva Mota, 772 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-302 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Endereço informado pelo promovente: Avenida Capitão Ene Garcez, 100 PRAÇA SANTOS DUMONT - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 30/1/2025 - 11h:20min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo NATÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA, designado conciliador.
Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR.
PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) FELIPE SOUZA ALBUQUERQUE, com endereço cadastrado na Rua Moacir da Silva Mota, 772 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-302 Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA OAB/RR 1065N PRESENTE a parte promovida Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Endereço: Avenida Capitão Ene Garcez, 100 PRAÇA SANTOS DUMONT - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 Representado(a) pelo(a) preposto(a): : Elizonete Brito Gonçalves CPF: *02.***.*87-26 ABERTA A AUDIÊNCIA: 1.
A AUDIÊNCIA designada para o dia 30 de janeiro de 2025 às 11:20 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e a parte autora não se opõe à conversão ao Juízo 100% digital, a TAM diescorda; 2.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3.Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera, a parte promovida apresentou proposta de acordo de no valor de R$ 2.000,00, a qual não foi aceita pelo autor, a parte autora apresentou uma contra proposta no valor R$ 6.000,00, a qual não foi aceita pela parte ré; 4.
Certifico que expeço intimação as partes, para no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o interesse ou não na audiência de instrução e julgamento, devendo justificar.
Caso não haja interesse, no mesmo prazo, manifestem-se sobre o julgamento antecipado do mérito. 5.
Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 6.
Assim, após o decurso de prazo do item 4, este setor fará os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 11h20min e a ATA encerrada às 11h35min.
Eu, NATÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA, a digitei. -
11/02/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOUZA ALBUQUERQUE
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07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOUZA ALBUQUERQUE
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07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/12/2024 11:11
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 23:48
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2024 10:00
Expedição de Mandado
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06/12/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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