TJRR - 0821610-42.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821610-42.2023.8.23.0010 APELANTE: JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 APELADO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADA: MARISSOL J.
FILLA OAB/PR 17.245 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 52.1 - autos principais) proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0821610-42.2023.8.23.0010.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 22).
Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 22).
O prazo transcorreu por inteiro (EPs 25, 26 e 27). É o relatório.
Decido.
O inc.
III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Este é um caso.
O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (EP 22) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 57 - 1º grau).
Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 22), não houve a juntada do comprovante de pagamento e transcorreu por inteiro o prazo para tanto (EPs 25, 26 e 27).
Por essas razões, autorizado pelo inc.
III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se de imediato.
Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 07:40
TRANSITADO EM JULGADO
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31/07/2025 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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31/07/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/07/2025 07:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/07/2025 03:04
DECORRIDO PRAZO DE JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO
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25/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO
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25/07/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821610-42.2023.8.23.0010 APELANTE: JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 APELADO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADA: MARISSOL J.
FILLA OAB/PR 17.245 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0821610-42.2023.8.23.0010 (EP 52.1 dos autos principais).
Inicialmente, a apelante requer o deferimento da gratuidade da justiça (EP 57.1).
Determinei a intimação da recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a justiça gratuita (EP 17.1).
Prazo decorrido sem manifestação (EP 20). É o relatório.
Decido.
Neste momento, restrinjo-me à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê: “Art. 5º. [...] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos r e f e r i d o s p r e s s u p o s t o s . §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Com efeito, é oportuno observar, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a assistência do Requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No mesmo sentido, menciono precedentes do STJ: “5.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
Ademais, ‘a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça’ (REsp 2.001.930/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023).” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício.
Precedentes. 1. 1.
Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
No caso, o benefício foi pleiteado pela recorrente apenas na apelação, mas não apresentou nenhuma prova de sua atual condição financeira, limitando-se a colacionar parte de documento, que supõe-se ser o holerite da apelante, razão pela qual foi intimada para comprovação, todavia, repise-se, quedou-se inerte diante da intimação realizada (EP 20).
Ademais, de acordo com a pesquisa no Sistema de Guias de Arrecadação deste Tribunal, verifiquei que as custas deste recurso seriam cerca R$1.000,00, quantia próxima da que foi paga pela apelante na primeira instância, sem maiores questionamentos.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
15/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 12:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/04/2025 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO
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25/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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13/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/01/2025 09:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2024 16:29
LEITURA DE OUTRO REALIZADA
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10/12/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
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10/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2024 11:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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